MUNICÍPIO DE PALMEIRA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ Gaoicro De Leme sioaans
; PROTOCOLO Nº 744/2018
Procuradoria Geral DATA DADO
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 160.293,89 (cento e
sessenta mil duzentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº 4.513/2017 —
Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço das seguintesdotações orçamentárias:
Suplementação
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Gestão do SUAS
15.001.04.243.0035.6.147. Manutenção do Conselho Tutelar
803 - 3.3.90.30.00.00 000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 4.345,78
804 - 3.3.90.39.00.00 O0000UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 4.695,33
15.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social
15.003.08.244.0035.6.148. Gestão da Política de Assistência Social
816 - 3.3.90.14.00.00 000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 23,64
817 - 3.3.90.30.00.00 000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 3.190,17
819 - 3.3.90.39.00.00 O000UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 108.689,27
820 - 3.3.90.40.00.00 000SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO — PESSOA JURÍDICA R$ 5.858,20
822 - 4.4.90.52.00.00 000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
335,00
15.003.08.244.0036.2.159. Gestão da Proteção Social
824 - 3.3.90.14.00.00 000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 500,00
825 - 3.3.90.30.00.00 000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 5.178,20
827 - 3.3.90.39.00.00 0000UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 5.386,84
828 - 4.4.90.51.00.00 000 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 20.000,00
829 - 4.4.90.52.00.00 000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
2.091,46
Total Suplementação: R$ 160.293,89
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Gestão do SUAS
15.001.08.243.0035.6.133. Manutenção do Conselho Tutelar
547 - 3.3.90.30.00.00 000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.345,78
548 - 3.3.90.39.00.00 O0000UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 695,33
15.001.08.244.0035.6.131. Gestão da Política de Assistência Social
558 - 3.3.90.14.00.00 000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 23,64
559 - 3.3.90.30.00.00 000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 3.190,17
561 - 3.3.90.39.00.00 0000UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 110.689,27
705 - 3.3.90.40.00.00 000SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO — PESSOA JURÍDICA R$ 5.858,20
563 - 4.4.90.52.00.00 000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
335,00
15.002.00.000.0000.0.000. Departamento de Proteção Social
15.002.08.244.0036.2.135. Gestão da Proteção Social
564 - 3.3.90.14.00.00 000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 500,00
565 - 3.3.90.30.00.00 000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 9.178,20
567 - 3.3.90.39.00.00 0000UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 5.386,84
568 - 4.4.90.51.00.00 000 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 20.000,00
569 - 4.4.90.52.00.00 000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
2.091,46
Total Redução: R$ 160.293,89
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sedç/dy/Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de setembro de 2018.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária entre dotações destinadasã Secretaria Municipal de Assistência
Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Suplementar, visando a adequação orçamentária
de dotações, conforme orientação repassada pelo Ministério de Desenvolvimento Social
— MDS, através do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS. Tal adequação
ocorrerá apenas na codificação das funções e unidades, não alterando a finalidade da
aplicação dos recursos.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá,
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de setembro de 2018.