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materia nº 5125/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5125 / 2018
Date 2018-09-04
EmentaAltera dispositivos da lei 2453 de 23 de fevereiro de 2006 e dá outras providências
native_id1859

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-18 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2018-09-13 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2018-09-13 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres à emenda aditiva emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2018-09-10 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Emenda aditiva protocolada e encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CECBESMA
2018-09-10 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2018-09-04 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CECBESMA
2018-09-04 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

5, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
AB; ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipa EMENDA ADITIVA PL 5125
PROTOCOLO Nº 779/2018
ESTADO DO PA. DATA: 11/09/2018
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 5.125
Ementa: Adiciona o inciso VI ao Artigo 1º do
Projeto de Lei 5.125.
Artigo 1º - Adiciona o inciso VI ao Artigo 1º do Projeto de Lei nº 5.125:
Artº.
Eis
HI...
NV is
VI- 0 $2º do Artigo 3º da Lei nº 2453, de 23 de fevereiro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação;
“s2º O segmento dos prestadores de serviços de saúde terá dois representantes
titulares e dois suplentes da rede vinculado ao SUS Municipal. ”
Artigo 2º - As demais disposições do Projeto de Lei nº 5.125 permanecem
inalterados.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
4. em 11 de setembro de 2018.
Vereador
JUSTIFICATIVA
Fazemos a presente proposição com o intuito de deixar mais amplo a possibilidade da
participação dos prestadores de serviços do SUS, haja visto que na atual redação do inciso VI do
Artigo 1º da Lei nº 2453 a situação está restrita para prestadores de serviços vinculado à rede
hospitalar.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Es Paraná, em 11 de setembro de 2018.
«a
MA RIBAS
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEI”
ESTADO DO PARANÁ TO cara DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 746/2018
PROJETO DE LEINº DATA: 04/09/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
PROJETO DE LEI Nº 5125/2018
Altera dispositivos da Lei nº 2.453, de 23 de fevereiro”
de 2006 e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei altera o inciso XXII do art. 2º,081ºdoart.3º,0 art. 7,0
parágrafo único do art. 12 e o art. 13 da Lei nº 2.453, de 23 de fevereiro de 2006, que
dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde - CMS, da seguinte
forma:
I- O inciso XXII do art. 2º da Lei nº 2.453, de 23 de fevereiro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXII - solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no
mínimo a cada 04 (quatro) anos." (NR)
II- O 81º do art. 3º da Lei nº 2.453, de 23 de fevereiro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"$ 1º O segmento do Governo terá um representante titular e um suplente
da Secretaria Municipal de Saúde e um representante titular e um suplente
da assessoria administrativa do Poder Executivo Municipal.” (NR)
HI - O art. 7º da Lei nº 2.453, de 23 de fevereiro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de
04 (quatro) anos, sendo vedada a recondução, cumprindo-lhes exercer suas
funções até a designação de seus substitutos.” (NR)
IV - O Parágrafo único do art. 12 da Lei nº 2.453, de 23 de fevereiro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.1 30-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em deliberações, cabendo ao Secretário Municipal de
Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação."
(NR)
V-O art. 13 da Lei nº 2.453, de 23 de fevereiro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art 134 Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho
Municipal de Saúde as condições para o seu pleno e regular funcionamento
e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de
colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubi osa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que tem por
escopo alterar dispositivos da Lei nº 2.453, de 23 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a
reformulação do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
O presente Projeto tem o objetivo único corrigir distorções e possíveis equívocos
quanto a técnica legislativa, bem como quanto às deliberações aprovadas na XI Conferência
Municipal de Saúde, esculpidos na redação dos dispositivos, ora objeto de alteração, vejamos:
A primeira alteração, sugerida com a presente iniciativa, (art. 2º, XXII), consiste na
mudança de uma das atribuições do CMS, na qual fica estabelecido a competência do referido
conselho solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada dois
anos. Ocorre que, conforme relatório da XI Conferência Municipal de Saúde foi aprovada a
alteração da realização das conferências para cada 04 anos, justificando assim a alteração do
inciso XXII.
Quanto à alteração sugerida nos art. 3º, 12 e 13, visam, tão somente, adequar os
referidos dispositivos à Lei Municipal nº 4.272/16, que atualmente trata da Estrutura
Administrativa do Poder Executivo Municipal, cuja norma subdivide a organização
administrativa em Secretarias e não em Departamentos como constou no texto, objeto de
alteração.
Por fim, no que concerne a alteração sugerida no art. 7º, necessária à sua adequação
ao disposto no art. 2º, XXII, também objeto de alteração, uma vez que as eleições são realizadas
nas Conferências Municipais de Saúde, logo se as mesmas se darão a cada 04 anos, o mandato
dos Conselheiros deve, obrigatoriamente, ser fixado pelo mesmo prazo.
Posto isso, com intuito de promover a adequação do texto legal, bem assim
propiciar meios hábeis de atuação ao CMS, através do contido projeto de lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente
Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
lo Maciel
et, Município
ne: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br

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