MUNICÍPIO DE PALMI |
ESTADO DO PARANÁ Bicivaso DO PARANÁ
o) PROTOCOLO Nº 782/2018
PROJETO DE LEI N ———— DATA: 11/09/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
PROJETO DE LEI Nº 5126/2018
Dispõe sobre a desafetação de imóvel público,
situado no Loteamento Elias Farajala Bacila e dá
outras providências.
Art. 1º Fica, para todos os fins e efeitos, desafetado de sua caracterização
original de Bem de Uso Comum e incorporado aos bens dominicais o seguinte Lote de
Terreno Urbano, objeto da matrícula nº 15.541, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Palmeira, Paraná:
I — Rua Domingos Teixeira de Paula — Trecho C, situado na área urbana,
com a área 584,00 m (quinhentos e oitenta e quatro metros quadrados), localizada no
Loteamento Elias Farajala Bacila do município de Palmeira, com as seguintes medidas e
confrontações: Frente confronta com Rua Gustavo Marcondes Zanardini, medindo
16,00 metros; lado direito de quem de frente olha, confronta com lote 411 da quadra 28,
medindo 37,00 metros; lado esquerdo confronta com lote 410 da quadra 27, medindo
36,00 metros; fundos confronta com o lote 03 do Distrito Industrial, medindo 16,01
metros.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa cgrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa desafetar de sua caracterização
original de Bem de Uso Comum e incorporar aos bens dominicais, determinado trecho da Rua Domingos Teixeira de
Oliveira, do Loteamento denominado Elias Farajala Bacila de Palmeira.
Inicialmente, cumpre ressaltar que afetação ou desafetação são fatos administrativos que indicam a
alteração das finalidades de um determinado bem público. Tem-se que afetação é quando um bem público está
destinado a determinada finalidade, como por exemplo, praça, rua, hospital, escola, equipamentos urbanos. Assim,
obviamente, desafetação, ao contrário, é a desativação do bem que deixará de ter a destinação pública anterior,
passando a pertencer aos bens de dominicais, portanto alienáveis.
No caso apresentado, através da criação do Loteamento "Elias Farajala Bacila", através do registro nº Olda
matrícula nº 15.541 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira, datado de 21/08/2018, ficou destinada a área
descrita no artigo 1º do presente projeto para fins de arruamento do descrito loteamento. Ocorre que tal ato
administrativo de afetar aquelas áreas não surtiu os efeitos esperados, pois, conforme demonstra o mapa do local,
trata-se de rua sem saída, e que não serve de acesso para nenhum imóvel.
Pois bem, fato é que o imóvel deixou de atender ao fim público destinado pela sua afetação, sendo que a
área fora parcialmente invadida por particulares, e existe interesse na possível alienação onerosa do bem.
Desta forma, justificamos a presente iniciativa, uma vez que com a aprovação do presente projeto o
município pretende, posteriormente, regularizar, na forma da lei, a posse do imóvel, haja vista que o mesmo não mais
atende qualquer finalidade pública, de acordo com o levantamento efetuado pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
Posto isso, a iniciativa visa conceder nova destinação ao imóvel, sendo necessário promover a desafetação
do mesmo, tornando-o bem dominical, para que, posteriormente, possa o município aliená-lo, na forma da lei,
viabilizando assim sua correta utilização. Tal iniciativa servirá como possibilidade de auferição de receitas por parte
deste Município, a ser obtida com a referida alienação.
A ação pretendida não irá afetar o arruamento do local, tendo em vista que estas áreas afetadas tratam-se de
trecho de rua sem saída, que não faz ligação com nenhuma outra rua existente, nem serve como acesso para nenhum
dos imóveis que estão situados na esquina da Rua Gustavo Marcondes Zanardini com a referida rua.
Por outro lado, o Município não possui nenhuma proposta de uso comum para a referida área.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido Projeto de Lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra
descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo para renovar os votos
de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 05
de setembro de 2018.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
homepage: www. prefeiturapalmeira. com.br
Certidão
"nar de Faimena PR REGISTRO GERAL -Lº2 il
JOSÉ EDUARDO RiZZI z
MATHEUS CE OLIVEIRA RIZZI MATRÍCULA Nº 15.541 . RUBRICA
Substituto e
L][1]1 TEL] DD—>————
DATA; 21/08/2018. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Rua Domingos Teixeira de Oliveira - Trecho €,
situado na área urbana, com a área 584,00m? (quinhentos e oitenta e quatro metros quadrados),
localizada no Loteamento Elias Farajala Bacila do município de Palmeira, com as seguintes medidas e
confrontações: Frente confronta com Rua Gustavo Marcondes Zanardine, medindo 16,00 metros; lado
direito de quem de frente olha, confronta com lote 411 da quadra 28, medindo 37,00 metros; lado
esquerdo confronta com lote 410 da quadra 27, medindo 36,00 metros, fundos confronta com lote 03
do Distrito: Industrial, medindo 16,01 metros. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa
jurídica de público interno, CNPJ 76.179.829/0001-65, com sede na Praça Marechal Floriano Peixoto,
nº 11, centro, nesta comarca. Tit. Anterior: 15,375, Fis. 55 do Livro 3-G deste Ofício. Custas: 30 VRC=
R$ 5,79. Recolhido ao Funrejus R$1,45, Dou fé. (as). José Eduardo Rizzi - Oficial .
AV.1/15.541. PROT. Nº 78.976. DATA:01/08/2018:; QUALIFICAÇÃO OBJETIVA: De acordo com
requerimento datado de 27 de julho de 2018, firmado por MUNICÍPIO DE PALMEIRA (já qualificado),
proprietário do imóvel desta matrícula, neste ato representado por Fabiano Bishp Cassanta, secretário
de Urbanismo, fica averbado que o imóvel desta matrícula acha-se cadastrado no município sob nº
81.973. Documentos apresentados: Certidão Negativa de Tributos Municipais nº 9085/2018, válida até
20.10.2018. Recolhido ao Funrejus o valor de R$15,20. Custas: 315 VRC = R$60,80. DATA:
21/08/2018. Dou fé. (as.) José Eduardo Rizzi - Oficial.
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O jocá
> José Eduardo Rizzi
&, Agente Delegado
CALMEIRASE
Rua Jesuíno Marcondes , 806 - Centro
Fone/Fax. (42)3252 3270 | CEP 84130-000
email: ripalmeiraprQhotmail.com
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SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PALMEIRA - PR
José Eduardo Rizzi - Oficial
Matheus de Oliveira Rizzi - Substituto
& REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da Matrícula Nº. 15.541, datada de 21 de
agosto de 2018 (até R/AV. - 1). O referido é verdade e dou fé.
Palmeira - PR, 23 de agosto de 2018.
(..) José Eduardo Rizzi - Oficial
[5a] Matheus de Oliveira Rizzi - Substituto
( ) Monise Camargo dos Santos Tedeski - Escrevente
( ) Zaine Bassani Zacarquim de Oliveira - Escrevente
FUNARPEN - SELO DIGITAL Nº jvmHO . DAdÃa . FWWRD, Controle: LcAr8 . eA6z
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"Certidão impressa por meio eletrônico qualquer alteração será considerado fraude"