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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
o CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
. Ji ESTADO DO PARAN
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 134/2018
PROTOCOLO Nº 859/2018
DATA: 05/10/2018
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Palmeira - Resolução nº 116, de 16 de
novembro de 2016.
Art. 1º O art. 13 da Resolução nº 116/2016 passa a constar com a seguinte redação:
Art. 13 (...)
$ 1º A convocação da sessão de eleição dar-se-á com antecedência mínima de sete
dias, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial do Município. (NR)
$2º O Presidente eleito tomará posse por meio de sessão solene a ser realizada no
primeiro dia útil do ano subsequente à eleição. (NR)
$3º Após a posse mencionada no $2º deste artigo, proceder-se-á à eleição dos
membros das comissões permanentes, conforme as regras previstas nos artigos 31 a
34 deste Regimento. (NR)
Art. 2º O $ 3º do art. 51 da Resolução nº 116/2016 passa a constar com a seguinte redação:
Art. 51 (..)
$ 3º Não se procederá à convocação do suplente nos casos de licença com prazo
inferior ou igual à trinta dias. (NR)
(..)
Art. 3º O parágrafo único do art. 100 da Resolução nº 116/2016 passa a constar com a
seguinte redação:
Art. 100 (...)
Parágrafo Único. A apreciação das matérias passará por duas discussões e duas
votações, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, salvo as moções subscritas
com menos de dois terços dos vereadores da Casa, os anteprojetos, vetos,
requerimentos e as indicações, que terão uma única discussão e votação. (NR)
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
02 de outubro de 2018.
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M OS RIBAS
Presidente da CCLJR
ANO SANSTOS ZALESKI
Membro da CCLRJ Membro da CCLRJ
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JUSTIFICATIVA
Mesmo após a atualização do Regimento Interno aprovada no
início do ano de 2017, algumas inconsistências e lacunas permanecem e devem ser corrigidas
à medida que forem encontradas. Assim, tais alterações são necessárias para corrigir alguns
equívocos/contradições, bem como para suprir algumas lacunas existentes.
O art. 13 trata da eleição do Presidente do Legislativo para o
segundo biênio da legislatura, contudo, deixa de prever a oportunidade da posse do presidente
e da eleição dos membros das comissões permanentes. Assim, é necessária a inserção de mais
dois parágrafos para suprir as lacunas atualmente existentes.
O $3º do art. 51 deve ter sua redação aperfeiçoada no sentido de
que atualmente prevê a desnecessidade de convocação de suplente para licença de
parlamentar inferior a 30 dias e o inciso IV do art.51 prevê a necessidade de convocação de
suplente em casos de licença superior a 30 dias, deixando o trigésimo dia descoberto de
previsão regimental. Dessa forma é necessária a alteração da redação.
O parágrafo único do art. 100 também precisa ser alterado no
sentido de incluir o “anteprojeto” no rol de proposições que exigem votação única para
aprovação. Atualmente a referida proposição não consta de forma expressa no artigo.
Pelo exposto, que justifica e fundamenta este projeto, os
membros da Comissão Permanente de Constituição, Legislação, Justiça e Redação solicitam
aos nobres vereadores o estudo, a discussão e a aprovação da proposição.
Sede da Câmara Municip. Imeira, Estado do Paraná, em
02 de outubro de 2018.
PreSidenteda CCLJR
DENIS SA N ARILDO SANSTOS ZALESKI
Membro da CCLRJ Membro da CCLRJ
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