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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-10-09
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários e dá outras providências
native_id1914

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-30 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2018-10-23 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2018-10-19 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2018-10-10 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF
2018-10-09 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

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&, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALME 1 EsTADo Do PARANÃ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ESTADO DO PARANÁ Nº052018
PROTOCOLO Nº 880/2018
DATA: 09/10/2018
PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR Nº Mom teto
Dispõe sobre o parcelamento de débitos
tributários e não tributários e dá outras
providências.
Art. 1º Os créditos tributários e não tributários do Município de Palmeira,
devidos por pessoa física ou jurídica, inscritos em dívida ativa, protestados ou não,
ajuizados para a execução fiscal ou não, com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) vezes.
$1º O parcelamento poderá ser requerido uma única vez e alcança todos os
créditos tributários e não tributários do Município, devidamente lançados, inscritos em
dívida ativa.
82º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a uma V.R.M.
(Valor de Referência do Município), vigente à época da solicitação do parcelamento.
Art. 2º Para os créditos tributários e não tributários, os valores objeto de
parcelamento deverão ser considerados com o valor principal, juros, multas e demais
acréscimos previstos em lei, todos devidamente calculados até a data do parcelamento.
81º Para a hipótese de crédito não tributário deverão ser observados, no que
couber, os índices praticados para créditos tributários Municipais.
82º Os valores parcelados deverão ser corrigidos monetariamente, considerando
o índice oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3º O pedido de parcelamento poderá ser requerido em qualquer tempo, a
pedido do interessado, com a assinatura do correspondente "Termo de Declaração e
Confissão de Dívida pelo sujeito passivo da obrigação tributária e/ou não tributária —
parcelamento de débitos, junto à Secretaria Municipal de Finanças, abrangendo todos os
créditos apurados administrativamente e ou judicialmente, os quais serão consolidados
para fins de pagamento.
8 1º O cálculo do valor objeto do parcelamento deverá levar em consideração a
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 2º O parcelamento compreenderá a totalidade dos débitos existentes em nome
da pessoa física e/ou jurídica, não lhe sendo facultada a opção em parcelar apenas uma
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parte dos débitos existentes, devendo constar do parcelamento a totalidade dos créditos
devidos ao Município.
& 3º Firmado o termo de parcelamento, será expedida pela Secretaria Municipal
de Finanças as respectivas guias de recolhimento, com vencimento para o dia 10 (dez)
de cada mês, sendo que a primeira parcela terá por vencimento o 1º (primeiro) dia
subsequente à data da assinatura do termo de parcelamento, possibilitando a emissão de
certidão positiva com efeitos negativos após o pagamento desta.
$ 4º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para a cobrança executiva
judicial, com exigibilidade suspensa ou não, o termo de parcelamento deverá ser
instruído com comprovante do pagamento dos honorários advocatícios e das respectivas
custas e despesas processuais, quando houver.
$ 5º Tratando de crédito tributário ou não tributário objeto de protesto, o termo
de parcelamento deverá ser instruído com comprovante do pagamento das custas do
cartório, quando houver.
Art. 4º Ocorrendo o parcelamento dos créditos que eventualmente estejam
ajuizados, compete à Secretaria Municipal de Finanças encaminhar o termo de
parcelamento, devidamente acompanhado de comprovante do primeiro pagamento, à
Procuradoria Jurídica para a adoção das medidas competentes junto ao Poder Judiciário.
Art. 5º O parcelamento poderá ser requerido a qualquer momento, em dias e
horários de expediente da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Palmeira.
Art. 6º Caso o sujeito passivo da obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, não
comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á
consumada a sua renúncia ao pedido, dando-se imediatamente prosseguimento ou início
à cobrança administrativa e/ou judicial.
Art. 7º O parcelamento dos débitos acarretará na:
I - Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos tributários ou não
havidos pela correspondente pessoa física ou jurídica;
II - Expressa e automática renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
confessados.
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Art. 8º Os valores devidos e constantes do termo de parcelamento, serão
liquidados por meio da regular quitação das respectivas guias de recolhimento, a ser
realizada pelo contribuinte junto à rede bancária e conveniados, ocorrendo a plena
quitação do débito com a quitação de todas as parcelas constantes do termo de
parcelamento.
Art. 9º O contribuinte que deixar de pagar 03 (três) parcelas consecutivas ou
não, será excluído do parcelamento.
81º A exclusão do parcelamento implicará na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com a consequente cobrança
administrativa e/ou judicial e cassação da vigência de eventual certidão de débitos
positiva com efeitos negativos relativa aos créditos previstos no parcelamento.
82º Os créditos constantes da exclusão do parcelamento, não poderão ser objeto
de novo parcelamento.
Art. 10 O termo de parcelamento, constante do Anexo Único, integra a presente
lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
expressamente a lei n.º 2493, de 11 de setembro de 2006, Lei n.º 3933, de 03 de agosto
de 2015 e Decreto n.º 6099, de 21 de outubro de 2008.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes Sá, sede do Município de
ss
e
2.018,
Palmeira, Estado do Paraná, em 09 de outubro-d
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA PELO SUJEITO PASSIVO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E/OU NÃO TRIBUTÁRIA-
PARCELAMENTO DE DEBITOS
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Contribuinte: ........cteeereeeeeeereererearererreremereerencerentarenoeneareneneneneneerenensenoncaneneanos
Endereço: ................ ..., complemento: ..........ee.
Cidade ...
E-mail: .........
Telefone: ..................
PARA USO DA REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cadastro do contribuinte: .............eeeeseeeeereeeesenees
DESCRIÇÃO DOS CREDITOS TRIBUTÁRIOS/NÃO TRIBUTÁRIOS: EM ANEXO
TERMO DE PARCELAMENTO:
Declaramos para os devidos fins que solicitamos o parcelamento dos débitos
tributários/não tributários, nos termos da Lei, nos seguintes termos:
São objeto do parcelamento os créditos tributários e não tributários do Município de
Palmeira, devidos por pessoa física ou jurídica, inscritos em dívida ativa, protestados ou
não, ajuizados para a execução fiscal ou não, com exigibilidade suspensa ou não,
poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes.
O parcelamento poderá ser requerido uma única vez e alcança todos os créditos
tributários do Município, devidamente lançados, inscritos em dívida ativa.
Para os créditos tributários e não tributários, os valores objeto de parcelamento deverão
ser considerados com o valor principal, juros, multas e demais acréscimos previstos em
lei, todos devidamente calculados até a data do parcelamento.
Para a hipótese de crédito não tributário deverão ser observados, no que couber, os
índices praticados para créditos tributários Municipais.
Os valores parcelados deverão ser corrigidos monetariamente, considerando o índice
oficial do INPC.
O pedido de parcelamento poderá ser requerido em qualquer tempo, a pedido do
interessado, com a assinatura do correspondente "Termo de Declaração e Confissão de
Dívida pelo sujeito passivo da obrigação tributária e/ou não tributária — parcelamento de
débitos, junto à Secretaria Municipal de Finanças, abrangendo todos os créditos
apurados administrativamente e ou judicialmente, os quais serão consolidados para fins
de pagamento.
O cálculo do valor objeto do parcelamento deverá levar em consideração da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
O parcelamento compreenderá a totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa
física e/o jurídica, não lhe sendo facultada a opção em parcelar apenas uma parte dos
débitos existentes, devendo constar do parcelamento a totalidade dos créditos devidos
ao Município.
Firmado o termo de parcelamento, será expedida pela Secretaria Municipal da Finanças
as respectivas guias de recolhimento, com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês,
sendo que a primeira parcela terá por vencimento o 1º (primeiro) dia subsequente à data
da assinatura do termo de parcelamento, possibilitando a emissão de certidão positiva
com efeitos negativos após o pagamento desta.
Tratando-se de crédito tributário ajuizado para a cobrança executiva judicial, com
exigibilidade suspensa ou não, o termo de parcelamento deverá ser instruído com
comprovante do pagamento dos honorários advocatícios e das custas e despesas
processuais (se houver).
Tratando de crédito tributário ou não tributário objeto de protesto, o termo de
parcelamento deverá ser instruído com comprovante do pagamento das custas do
cartório (se houver).
Ocorrendo o parcelamento dos créditos que eventualmente estejam ajuizados, compete à
Secretaria Municipal de Finanças encaminhar o termo de parcelamento, devidamente
acompanhado de comprovante do primeiro pagamento, à Procuradoria Jurídica para a
adoção das medidas competentes junto ao Poder Judiciário.
O parcelamento poderá ser requerido a qualquer momento, em dias e horários de
expediente da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Palmeira.
Caso o sujeito passivo da obrigação, no prazo de trinta dias, não comparecer para
assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á consumada a sua renúncia
ao pedido, dando-se imediatamente prosseguimento ou início à cobrança administrativa
e/ou judicial.
O parcelamento dos débitos acarretará na:
I - Confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos tributários ou não havidos
pela correspondente pessoa física ou jurídica;
II - Expressa e automática renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
confessados.
Os valores devidos e constantes do termo de parcelamento, serão liquidados por meio da
regular quitação das respectivas guias de recolhimento, a ser realizada pelo contribuinte
junto à rede bancária e conveniados, ocorrendo a plena quitação do débito com a
quitação de todas as parcelas constantes do termo de parcelamento.
O contribuinte/devedor que deixar de pagar 03 (três) parcelas consecutivas ou não, será
excluído do parcelamento.
A exclusão do parcelamento implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, com a consequente cobrança administrativa e/ou judicial e
cassação da vigência de eventual certidão de débitos positiva com efeitos negativos
relativa aos créditos previstos no parcelamento.
Os créditos constantes da exclusão do parcelamento, não poderão ser objeto de novo
parcelamento.
Requeiro o parcelamento dos débitos em anexo, nos termos acima. 3]
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO/NÃO TRIBUTÁRIO AJUIZADO
Especificar n.º AutoS: ...........cueereseeeemeeeeseeramereseeeeeereeeeems , Vara Cível da Comarca
de Palmeira.
Juntada de comprovante de pagamento de honorários advocatícios e custas processuais
( ) SIM.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO/NÃO TRIBUTÁRIO PROTESTADO
Juntada de comprovante de pagamento das custas de cartório ( ) SIM.
OBSERVAÇÕES:
Palmeira, ............. de aeee de cc ieeereeeeererararererereo
Assinatura do contribuinte
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Trata o presente expediente de projeto de lei complementar para regulamentar o
parcelamento de créditos tributário e não tributários, visando viabilizar ao contribuinte a
oportunidade de promover a regularização de seus débitos fiscais com maior flexibilidade
financeira.
A legislação atual sobre o tema traz informações conflitantes, pois ora permite apenas o
parcelamento tributário, ora apenas o não tributário, não há uniformidade em relação ao valor
mínimo de cada parcela, trazendo dúvidas ao fisco e ao contribuinte.
O parcelamento é um pedido constante que o Município recepciona e que visa atender
àqueles que por alguma razão não puderam adimplir sua obrigação tributária, mas que desejam
estar em dia com o fisco, sem sujeitar-se à cobrança administrativa ou judicial.
Ainda, a presente redação permitirá que o contribuinte requeira o pedido de
parcelamento de seus débitos a qualquer momento, ou seja, trata-se de uma lei sem limitadores
de tempo, que possibilita a todos o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, tendo valor
mínimo de 01 (um) valor de referência municipal - VRM. Portanto, trata-se de um instituto
diverso do REFIS e que não o inviabiliza.
Também, o presente projeto de lei complementar consolida a redação aplicável sobre a
qual dispõe a lei n.º 2831/ 2008, a Lei n.º 3933/2015 e decreto n.º 6099/2008, facilitando a
busca da informação pelo contribuinte e organizando os trabalhos fiscais. Todo o tema tratado
neste novo dispositivo legal representa a consolidação do tema, atualizando-os, facilitando sua
compreensão e elimina as contradições existentes entre os mencionados atos legais.
Visando manter o equilíbrio das contas fiscais e dar condições àqueles que necessitam
de uma lei que lhes permita manter em dia suas obrigações tributárias, através do contido
Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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