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materia nº 5159/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5159 / 2018
Date 2018-10-30
EmentaAltera dispositivos da lei nº 3797, de 13 de novembro de 2014, e dá outras providências
native_id1928

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-13 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2018-11-06 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2018-11-05 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2018-10-30 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR
2018-10-30 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

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texto original #

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MUNICÍPIO DE PALMEI =.
ESTADO DO PARANÁ 1 ESTADO DO PARANÃ
PROTOCO)
PROJETO DE LEINº DATA: e
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
PROJETO DE LEI Nº 5159/2018
Altera dispositivos da Lei nº 3.797, de 13 de
novembro de 2014 e dá outras providências.
Art. 1º O caput e o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 3797, de 13 de
novembro de 2014, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para efeitos desta lei se considera necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que
visem a substituição de servidores lotados na Secretaria Municipal de
Educação, considerando os seguintes cargos e quantidades de vagas:
I- Assistente Social - 01 (uma) vaga;
1 - Auxiliar Administrativo - 03 (três) vagas;
III - Fonoaudiólogo - 01 (uma) vaga;
IV - Motorista - 05 (cinco) vagas;
V - Nutricionista - 01 (uma) vaga;
VI - Professor - 40 (quarenta) vagas;
VII - Professor de Educação Física - 05 (cinco) vagas;
VIH - Professor de Educação Infantil - 25 (vinte e cinco) vagas;
IX - Psicólogo - 01 (uma) vaga.
Parágrafo único. As contratações dar-se-ão, exclusivamente, para suprir a
falta de servidores, nos casos de licença ou afastamento legalmente
concedido, bem como decorrente de vacância ou insuficiência de cargos,
neste caso, realizada apenas pelo prazo suficiente à criação ou ampliação
de cargos ou, ainda, realização do respectivo concurso público." (NR)
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira. com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 3797, de 13 de novembro de 2014,
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de outubro de 2018.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
alterar dispositivo da Lei nº 3797/14, que dispõe sobre a contratação de pessoal por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que o
Texto Legal em referência não mais atende, completamente, o fim a que é destinado.
Observa-se que a lei municipal supracitada vinculou em seu art. 2º, ora objeto de
alteração, os cargos passíveis de contratações desta natureza, que apesar de contribuir,
ainda, inviabiliza o atendimento total da Educação Municipal atualmente.
Cumpre salientar que a necessidade de proceder tais contratações temporárias é
patente, haja vista que não se prestam à substituição de servidores públicos
concursados na forma da lei, mas tão somente ao atendimento temporário em que o
servidor efetivo estiver afastado do cargo em algumas das hipóteses legais previstas, tais
como licença maternidade, licença para Tratamento de saúde, dentre outras.
Logo, dado seu caráter temporário, tais vagas não podem ser preenchidas por
novos servidores aprovados mediante concurso público, justamente pela precariedade
que as acometem, daí a justificativa para a presente propositura, no sentido de autorizar
novas vagas para os cargos nominados no presente Projeto, que possam ser preenchidas
pelas contratações de excepcional interesse público, por ser esta medida que se impõe,
diante da necessidade contemporânea da Secretaria Municipal de Educação.
Importante destacar que a seleção dos profissionais é realizada pro meio de
Processo Seletivo Simplificado - PSS, mediante regulamento, atendendo as exigências
legais, preservando assim a livre disputa entre os participantes, em consonância com a
Lei que ora se pretende alterar, sendo que as contratações são efetivadas
gradativamente, de acordo e tão somente se houver necessidade que as justifiquem.
Com expostos, diante da atual necessidade de adequação da legislação pertinente
para o correto atendimento do interesse público, primando pela educação
suficientemente adequada, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a esta honrada Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, por oportuno,
renovo aos nobres edis os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do em 29 de outubro de 2018.
Edik/Ha
Prefeito do Nr
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br

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