texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PA ESTADO DO PARAN
NA
ESTADO DO PARA PROJETO DE LEI Nº 5161/2018
PROTOCOLO Nº 929/2018
MUNICÍPIO DE PALMEI! & CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
PROJETO DE LEI Nº DATA: 30/10/2018 A
Altera dispositivo da Lei nº 4.660, de 02 de abril de
2018 e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 4.660, de 02 de abril de 2018, que abre vaga
no serviço público municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica aberta, no Quadro de Pessoal do Município de Palmeira, 01
(uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de Contador, com
vencimento, atribuições e jornada de trabalho previstos em Legislação
Municipal específica." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de outubro de 2018.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que altera
dispositivo da Lei nº 4.660, de 02 de abril de 2018, que abre vaga no serviço público
municipal.
O presente Projeto tem o objetivo único corrigir distorções e equívocos
quanto à legalidade esculpidos na redação do artigo 1º da lei objeto de alteração, a qual
assim se reporta:
"Art. 1º Fica aberta, no Quadro de Pessoal do Município de Palmeira, 01
(uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de Contador, Padrão K, do Grupo
Ocupacional Profissional, com vencimento, atribuições e jornada de trabalho previstos
em Legislação Municipal específica."
Esclarecemos aos Nobres vereadores que a descrição " Padrão K, do Grupo
Ocupacional Profissional, " deixou de existir no mundo jurídico, eis que, com o
advento da Lei Municipal nº 4.132/16, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Salários
dos Servidores Públicos Municipais, os cargos passaram a ser dispostos por níveis e não
mais por padrões de vencimento. Logo a citada descrição contraria a legislação
municipal vigente.
Posto isso, com intuito de promover a adequação do texto legal aos ditames
legais em plena vigência, evitando, assim, eventuais futuros dissabores, através do
contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa
Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa-Matcondes de Sá, sede do Município
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 entro MEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
open original →