MUNICÍPIO DE PALMEL 75; CEA MONCOAOE PAMEA
ESTADO DO PARANA proJeTODELEIN?5170/2018
PROTOCOLO Nº 982/2018
PROJETO DE LEINº DATA: 13/11/2018
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o Banco do
Brasil S.A. e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de
crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A,, até o valor de R$ 2.300.000,00 (dois
milhões e trezentos mil reais), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de
29.06.2017, e suas alterações, destinados a revitalizar e modernizar a frota de
ônibus para atender o transporte de alunos da Rede Municipal de Ensino,
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de Maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação
de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o 8 1º do art. 35
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de Maio de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar
101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos
encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo
primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes
da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco
do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município,
mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os
créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações
e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com. br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho
para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do 81º,
do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de novembro de 2018.
HAVRECHAKI
IT
EDI
PR O MUNICIPAL
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www, prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
EXMO. SR. ANSELMO HEIMBECHER OSÓRIO
M.D. PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos à Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais,
o presente Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a
contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., como forma de
aderir ao programa federal denominado de Caminhos da Escola.
Cabe destacar que é atribuição dos governos, e neles inclui-se o
Governo Municipal, ter a função alocativa, ou seja, destinar esforços e recursos
para ofertar condições de infraestrutura para osmunícipes. Um município que
oferece infraestrutura, tem por consequência um desenvolvimento maior, pois a
economia se desenvolve com um custo menor, há flexibilidade e agilidade com
ofertas de modais que possibilitam maiores condições de logística e segurança
para os investimentos de grande porte.
De forma planejada, o Município de Palmeira necessita apresentar e
desenvolver projetos continuados que acompanhem o desenvolvimento
regional dos Campos Gerais e do Estado do Paraná, com vistas a permitir seu
crescimento econômico e social, em níveis que se equiparam ou mesmo sejam
maiores se comparados a outros municípios da região, possibilitando com isso
condições de qualidade de vidaã sua população.
Cabe destacar que o programa federal denominado Caminhos da
Escola, é uma das ações que integram o Plano de Desenvolvimento da
Educação do Governo Federal e dá oportunidades aos municípios de
melhorarem ou modernizarem a sua frota de veículos, em especial ônibus,
destinados ao transporte escolar, que por resultadomelhoram as condições de
ensino na Rede Municipal, e são capazes de transformar a vida dos jovens
estudantes.
Destaca-se que oMunicípio de Palmeira possui uma situação segura e
estável quanto a capacidade de aderir ao referido programa federal de
investimentos para o transporte escolar, visto que atende as exigências da Lei
de Responsabilidade Fiscal, estando classificado sem risco, ou seja, com nota
A para o cálculo da Capacidade de Pagamento (CAPAG), emitido pela
Secretaria do Tesouro Nacional (ST).
Essa avaliação é obrigatória quando os governos, sejam estaduais ou
municipais, pleiteiam operações de crédito interno com aval ou garantia da
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
União, em exigência do artigo 23 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Condição essa de destaque e que habilita o Município de Palmeira a,
respeitosamente, submeter à Câmara de Vereadores o presente projeto de lei.
Para ratificar tal nota de crédito emitida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, destaca-se o atendimento a todos os limites de capacidade de
investimento do Município de Palmeira, seja a capacidade de endividamento
geral, capacidade de endividamento anual e capacidade anual de amortização
e juros, estão devidamente atendidos, conforme dados oficiais fornecidos e
auditados via SICONFI-Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor
Público Brasileiro.
Por si só, o objetivo do programa Caminhos da Escola é inquestionável,
pois mantém as condições dignas do Município de Palmeira de prover o ensino
básico conforme exige a Constituição Federal. No entanto, cabe aos agentes
públicos, abrangendo Poder Executivo e Poder Legislativo, unir esforços em
prol de ações planejadas e responsáveis, cujo objetivo seja o interesse público,
o bem comum, destacando-se as condições de ensino para a população, onde
o bem estar do povo deve ser a meta permanente.
Assim, é inegável que a melhoria das condições do transporte escolar
que se busca realizar com o recurso federal demandado, trará melhores
índices de desenvolvimento do ensino, qual seja, O IDEB-Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica, maiores condições de conforto e
segurança para os alunos que passam determinado período de tempo diário
sendo transportados de suas casas até as unidades de ensino, e economia de
recurso público com a manutenção mecânica de veiculos/ônibus usados, que
devido ao tempo de uso exigem continuado serviço de reparo.
Veículos novos não demandam manutenção mecânica, e assim, haverá
economia de recursos públicos que atualmente são investidos constantemente
para manter as condições do transporte escolar. Bem como, os veículos hoje
em operação e que serão substituídos por equipamentos novos, serão
leiloados, e os recursos auferidos serão revertidos em ações de capital para a
própria área de educação, conforme determina a legislação vigente. Desse
modo, duplamente está se investindo em educação, para garantir um futuro
digno e justo ao povo palmeirense.
Aderir ao programa federal Caminhos da Escola é uma grande
oportunidade de continuar desenvolvendo/aprimorando a Educação do
Município de Palmeira, considerando as vantagens do programa e as
condições estabelecidas para os municípios brasileiros. Prova disso, é o
grande volume de recursos já liberados e a liberar, e a quase totalidade de
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
municípios paranaenses que aderiram ao referido programa. Ignorar a
possibilidade de investir recursos federais na infraestrutura da Educação do
Município de Palmeira é cercear o direito à escola digna para os crianças
palmeirenses.
Cumprindo o dever de manter ações que promovam o desenvolvimento
da Rede Municipal de Ensino, apresentamos o referido projeto de lei que
autoriza aderir ao programa federal Caminhos da Escola, pelo qual pedimos
respeitosamente pela aprovação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, e em S de novembro de 2018.
EDIR H ale REC di
PREFEITO MUNÍCIPAL
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.coi