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materia nº 5174/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5174 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências
native_id1966

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-11 Retirada — Matéria retirada da pauta de votação conforme ofício 533/2018 do Executivo Municipal.
2018-11-27 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF
2018-11-27 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

texto original #

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ty CAMARA MUNICIPAL
. UM ESTADO DO PARANÃOS PALMER
MUNICÍPIO DE PALMEIRA ste eu E
ON 190412018;
ESTADO DO PARANÁ DATA: Ervas,
Procuradoria Geral
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 801.500,00 (oitocentos
e um mil quinhentos reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias
integrando e alterando a Lei nº 4.513/2017 - Lei Orçamentária Anual e destinado ao
reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
11.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação - SMED
11.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
11.001.12.122.0022.2.083. Manutenção das atividades do Departamento de Educação
253 - 3.3.90.39.00.00 0000UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 130.000,00
11.001.12.361.0022.6.078. Pagamento de salários e encargos sociais - Ensino
Fundamental
268 - 3.1.90.11.00.00 000VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL R$ 143.000,00
269 - 3.1.90.11.00.00 101 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL R$ 337.000,00
273 - 3.1.90.13.00.00 000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 30.000,00
275 - 3.1.90.13.00.00 102 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 5.500,00
276 - 3.1.90.13.00.00 103 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 4.000,00
279 - 3.1.91.13.00.00 000 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 40.000,00
280 - 3.1.91.13.00.00 101 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 112.000,00
Total Suplementação: R$ 801.500,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
11.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação - SMED
11.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
11.001.12.361.0022.6.078. Pagamento de salários e encargos sociais - Ensino
Fundamental
270 - 3.1.90.11.00.00 102VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
PESSOAL CIVIL R$ 5.500,00
282 - 3.1.91.13.00.00 103 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 4.000,00
284 - 3.3.90.39.00.00 0000UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 130.000,00
286 - 3.3.90.46.00.00 000 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 213.000,00
Total Redução: R$ 352.500,00
Art. 3º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 1.7.5.8.01.11.00.00000000 Fonte: 000 R$ 449.000,00
Total da Receita: R$ 449.000,00
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Mugicf io
de Palmeira, Estado do Paraná, em 20 de novembro de 2018. / Ny
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinadaà Secretaria Municipal de Educação.
A Secretaria Municipal de Educação vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Suplementar, o qual se faz necessário para garantir a
disponibilidade de recursos para pagamento dos vencimentos e vantagens fixas e
obrigações patronais dos seus funcionários.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 20 de novembro de 2018.

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