ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 002/2017,
que institui a planta genérica de valores, para
lançamento e cobrança dos impostos imobiliários,
disciplina fórmula de cálculo, estabelece parâmetros e
classificação das edificações do Município de
Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º A tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 002/2017 passa a vigorar
acrescida com o “SETOR 4”, de acordo com a seguinte redação:
RENOS
SETOR 4
ATÉ 30 R$ 6,94
30 40 R$ 5,78
40 so R$ 4,63
50 60 R$ 3,47
60 100 R$ 2,32
MAIS DE 100 R$ 1,16
Art. 2º À Tabela II do Anexo II da Lei Complementar nº 002/2017 passa a
vigorar acrescida com o “SETOR 04”, de acordo com a seguinte redação:
ITEM SITUAÇÃO TIPO DA CONSTRUÇÃO SETOR 4
EDIFICAÇÃO TIPOS RESIDENCIAIS
1 Otima Alvenaria R$ 85,05
2 Boa Alvenaria R$ 78,11
3 Regular Alvenaria R$ 71,16
4 Má Alvenaria R$ 64,42
5 Boa Mista R$ 57,47
6 Regular Mista R$ 50,53
7 Boa Madeira R$ 43,59
8 Regular | Madeira R$ 36,84
9 Má Madeira R$ 29,90
EDIFICAÇÕES TIPO COMERCIAL
1 Otima Alvenaria R$ 69,04
2 Boa Alvenaria R$ 62,10
3 Regular Alvenaria R$ 55,16
4 Má Alvenaria R$ 48,21
5 Boa Mista R$ 41,27
E
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
6 Regular Mista R$ 34,52
7 Boa Madeira R$ 27,58
8 Regular “| Madeira R$ 20,63
9 Má Madeira R$ 13,69
EDIFICAÇÕES TIPO INDUSERIAL
1 Otima Alvenaria R$ 64,42
2 Boa Alvenaria R$ 57,47
3 | Regular Alvenaria R$ 50,53
4 Má Alvenaria R$ 43,59
5 Boa Mista R$ 36,84
6 Regular Mista R$ 29,90
7 Boa Madeira R$ 20,63
8 Regular Madeira R$ 13,69 |
9 Má Madeira R$ 6,94
10 Galpão de alvenaria IR$ 8,10
mM Galpão de madeira R$ 6,94
12 Telheiro de alvenaria R$ 5,78
13 Telheiro de madeira R$ 4,63
Art. 3º Todos os imóveis edificados e não edificados pertencentes ao perímetro
urbano da localidade de Witmarsum passam a ser classificados como “SETOR 04”
para fins de apuração do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU).
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Palmeira, 20 de Novembro de 2018.
Prefeito Muniçipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de
Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre alterações na lei
complementar nº 002/2017 que institui a planta genérica de valores no município de
palmeira.
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo, a atualização
da Lei Complementar Nº 002 de 2017, que institui a Planta Genérica de Valores no
âmbito do Município de Palmeira.
O presente projeto de lei também institui o “SETOR 04” para cálculo do
IPTU dos imóveis pertencentes à Witmarsum.
O respectivo SETOR 04 corresponde ao valor do “SETOR 03” atualizado
pela inflação e com redução de 15% (quinze por cento).
A redução decorre da necessidade do Poder Executivo contextualizar os
valores de lançamento para tal setor, uma vez que os imóveis ali situados são de grande
extensão e não se pode compará-los aos lotes da área central, uma vez que resulta em
valores muito elevados.
A proposta do presente projeto de lei visa justamente adequar a tributação
ao contexto local e às características próprias destes imóveis.
Nobres Vereadores, a capacidade de um governo para realizar uma gestão
adequada e de benefício efetivo para a coletividade que dirige, sem dúvida, encontra-se
diretamente ligada as normativas regulamentadoras e de sua adequação as novas
realidades e a vontade do Poder Público no zelo pela segurança jurídica do município.
Com esses entendimentos trata-se, o presente Projeto de Lei, de relevante
interesse público e social, espero que esta Casa de Leis, através de seus Vereadores,
certo da importância do mesmo, solicito seja apreciado e aprovado por essa Casa
Legislativa.
Sem mais, reiterando, nesta oportunidade, minha estima e apreço aos
digníssimos componentes dessa egrégia Casa de Leis.
almkira/PR 20 de Novembro de 2018