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materia nº 669/2015

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 669 / 2015
Date 2015-12-22
EmentaREFERENDA O TERMO DE CONVÊNIO SOB Nº 43/2015 - QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PALMEIRA E O HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA.
native_id197

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-29 Aprovada — APROVADO.

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texto original #

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PROTOCOLO Nº 107815
DE 22 de Dezembr: 2015
PROJETO DE DECRETO E
Diretor ânistrativo
LECISLATIVON 669/15
EMENTA: REFERENDA O TERMO DE CONVÊNIO SOB Nº 43/2015 — QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PALMEIRA E O
HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA.
INICIATIVA: DA MESA DIRETIVA
As
Dado para a Ordem do Dia em 22 de Dezembro de 2015
1º Discussão em 22 de Dezembro de 2015 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 29 de Dezembro de 2015 - Aprovado por Unanimidade
VOTAÇÃO: EM REGIME DE URGÊNCIA
OBSERVAÇÕES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 668/15, PROMULCGADO
EM 3H DE DEZEMBRO DE 2015
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
07 Páginas 30 de Dezembro de 2015
DECRETO LEGISLATIVO Nº 668
Ementa: Referenda o Termo de Convênio sob nº 43/2015 — que entre si
celebram o município de Palmeira e o Hospital de Caridade de
Palmeira.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, na
Sessão realizada no dia 29 de Dezembro de 2.015, aprovou, e eu, Domingos Everaldo
Kuhn, Presidente, Promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Art, 1º- Fica referendado o Termo de Convênio sob nº 43, de 21/12/2015 — que entre si
celebram o município de Palmeira, inscrito no CNPJ nº 76.179.829/0001-65 e o
Hospital de Caridade de Palmeira, inscrito no CNPJ nº 79.572.665/0001-20,
objetivando recursos para dar continuidade ao atendimento obstétrico disponibilizado
e diminuir de forma considerável as transferências de gestantes para outros
Municípios, oferecendo um atendimento de qualidade, com profissionais capacitados,
equipe de trabalho, recursos físicos disponíveis para obstetrícia, sendo realizada a
transferência somente em casos de alto risco, buscando assim reduzir e controlar o
número de mortes de recém natos, visto que o índice tem aumentado
consideravelmente devido aos atendimentos fora do município; conforme as
cláusulas do presente Convênio, o qual tem vigência até 31 de dezembro de 2016. A
título de contribuição o Município repassará durante o exercício de 2016 o valor total
de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), em doze parcelas de
R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Art. 2º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 30 de Dezembro de 2015.
S EVERALDO KUHN
Presidente
bl BORCOSKI
1º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
OUVUDUS
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 669
o
Referenda o Termo de Convênio sob n
43/2015 — que entre si celebram o município
de' Palmeira e o Rosi de Caridade de
Palmeira
Art. 1º Fica referendado o Termo de Convênio sob nº 43, de 21/12/2015 — que entre
si celebram o município de Palmeira, inscrito no CNPJ nº 76.179.829/0001-
65 e o Hospital de Caridade de Palmeira, inscrito no CNPJ nº
79.572.665/0001-20, objetivando recursos para dar continuidade ao
atendimento obstétrico disponibilizado e diminuir de forma considerável as
transferências de gestantes para outros Municípios, oferecendo um
atendimento de qualidade, com profissionais capacitados, equipe de trabalho,
recursos físicos disponíveis para obstetrícia, sendo realizada a transferência
somente em casos de alto risco, buscando assim reduzir e controlar o número
de mortes de recém natos, visto que o índice tem aumentado
consideravelmente devido aos atendimentos fora do município; conforme as
cláusulas do presente Convênio, o qual tem vigência até 31 de dezembro de
2016. A título de contribuição o Município repassará durante o exercício de
2016 o valor total de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), em
doze parcelas de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Art.2º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 22 de dezembro de 2015.
ra Rida rs eis Arildo Santos Zaleski
Presidente Vice-Presidente
liezey Borcoski
1º- Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente projeto vem amparado no art. 76, inciso XIII,
” da Lei Orgânica Municipal e encontra-se formalmente perfeito para que seja apreciado por
esta Casa, bem como aprovado, posto que nada há que impeça sua celebração pelo
Executivo, estando dentro das atribuições que lhe competem.
À
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 22 de dezembro de 2015.
É Dominios Evera o Kuhn Arildo Santos Zaleski
Presidente Vice-Presidente
61 gor
Eliezer Borcoski
1º- Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
OUUUVUS3
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
CONVÊNIO Nº 043/2015
Termo de Convênio que entre si celebram o
Município de Palmeira e o Hospital de Caridade de
Palmeira.
Aos vinte e um dias do mês de dezembro de 2015, o Município de Palmeira, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.179.829/0001-65, com sede
administrativa na cidade de Palmeira, com endereço à Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Edir Havrechaki, brasileiro, casado, agente
público, portador do RG nº 7.298..386-6 SSP/PR, CPF nº/MF nº 028.032.159-77, domiciliado
nesta cidade de Palmeira, Estado do Paraná, doravante denominado simplesmente
CONVENENTE, e o Hospital de Caridade de Palmeira, pessoa jurídica de direito privado, inscrito
no CNPJ nº 79.572.665/0001-20, com sede à Rua Coronel Ottoni Ferreira Maciel, nº 166,
representado neste ato por seu presidente e representante legal Sr. Antonio Carlos Carneiro,
portador do CPF/MF nº 026.171.539-91, residente e domiciliado em Palmeira, Paraná,
doravante denominado simplesmente CONVENIADO, com fulcro na Lei Municipal
nº2.688/2008 e demais legislações que dispõe sobre a matéria, resolvem celebrar Convênio,
conforme disposições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto:
- Visar recursos para dar continuidade ao atendimento obstétrico disponibilizado e diminuir de
forma considerável as transferências de gestantes para outros Municípios, oferecendo um
atendimento de qualidade, com profissionais capacitados, equipe de trabalho, recursos físicos
disponíveis para obstetrícia, sendo realizada a transferência somente em casos de alto risco,
buscando assim reduzir e controlar o número de mortes de recém natos, visto que índice tem
aumentado consideravelmente devido aos atendimentos fora do Município. Tal iniciativa deve
ser implementada unindo o Convênio com a Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O Município a título de contribuição, considerando o exposto no
artigo 44 da Lei nº 2.688 de 28 de março de 2008, repassará durante o Excercício de 2016, o
valor total de R$ 188.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas
no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais cada, totalizando o valor de R$ 168.000,00 (cento
e sessenta e oito mil reais).
JuLUuuá
. a
MUNICÍPIO DE PALMEIRA (4 NUMA
ESTADO DO PARANÁ à
PARÁGRAFO SEGUNDO — Os recursos serão repassados em conta corrente no Banco do Brasil —
Agência 0957-1, conta corerente 17427-0, para movimentação dos recursos.
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES
O CONVENENTE obriga-se à:
I— Efetuar o repasse dos valores, conforme disposto na cláusula 1º, Parágrafo 1º;
Il — Fiscalizar a execução do presente Convênio.
O CONVENIADO obriga-se à:
I — Responsabilizar-se pela correia aplicação dos recursos que não poderão ser destinados a
quaisquer outros fins que não estejam na Cláusula Primeira deste Convênio e no Plano de
Aplicação, sob responsabilidade de seus dirigentes.
Ii — Ressarcir ao CONVENENTE os recirsos recebidos, através deste Convênio, quando se
comprovar a sua inadequada utilização ou eventuais saldos da importância repassada.
Wi — Responsabilizar-se pelos encargos de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos
causados a terceiros e pagamento de seguros em geral, eximindo o CONVENENTE de quaisquer
ônus ou reivindicações, perante terceiros, em Juízo ou fora dele.
IV — Responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à utilização de
recursos.
V — Submeter-se a supervisão e orientação técnica promovida pela CONVENENTE, fornecendo
as informações necessárias à sua execução.
VI-— Prestar gratuitamente os atendimentos relativos ao objetivo deste Convênio.
VII — Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos
pela CONVENENTE.
VII — A prestação de contas será realizada por intermédio do SIT, na forma e nos prazos fixados
nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no prazo limite de até
30 dias após a liberação dos recursos, como condição para recebimento da próxima parcela.
PARÁGRAFO ÚNICO — É VEDADO
I- Realização de despesas a título de taxa de administração, de gerencia ou similar.
Il — Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em
caráter de emergência.
HI — Realização de despesas em data anterior ou posterior a vigência.
“Praça Marechal Floriano Peixoto, 11 - Ox. Postal 32 - FONE: (42) 3909-5000 “CEP. 84130-000 = Palmeira P
JUUUVLA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA Ki MUY
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ESTADO DO PARANÁ ( E)
a =
Secretaria de Gestão Pública — Departamento de Adminibtração
Iv — Realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive, referente ao pagamento ou recolhimento fora de prazos.
V — Pagamento a qualquer título a servidor ou empregado, integrante do quadro de pessoal, de
entidade, de administração pública, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica.
VI — Realização de despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo, ou de
orientação social, não contendo nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção
pessoal de dirigentes.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO
É assegurado ao Município de Palmeira e ao Tribunal de Contas do Estado, a qualquer tempo,
acesso aos registros dos programas e toda a documentação pertinente, que deverão ser emitidas
em nome da CONVENIADA.
CLÁUSULA QUARTA — DA FISCALIZAÇÃO
O CONVENENTE decidirá sobre a oportunidade e a conveniência de proceder à fiscalização nas
instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO — A fiscalização a que se refere esta cláusula será realizada diretamente
pela Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA QUINTA — DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito a qualquer tempo, e rescindido de
pleno direito, independente de interpelação judicial ou extra judicial, por descumprimento de
quaisquer uma de suas cláusulas ou condições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Constitui, particularmente, motivos, de rescisão a constatação das
seguintes situações:
I- Descumprimento das obrigações previstas no presente convênio;
H— Cobrança aos usuários de quaisquer valores pelo atendimento realizado;
HI — Após a avaliação realizada pela Secretaria de Saúde, não comprovar melhoria no
atendimento, aumento dos partos sejam normal ou cesarianas, sendo admitido transferência de
pacientes gestantes somente em casos de alto risco.
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11 - CX. Postal 32 - FONE; (42) 2909-5000 -CEP. 84130-000 - PalmeiralPR
UULVVVO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA <% MUX
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ESTADO DO PARANÁ Í
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PARÁGRAFO SEGUNDO — Quando ocorrer a denúncia ou rescisão, ficam os participantes
responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo de vigência deste instrumento,
creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁUSULA SEXTA — DA RESTITUIÇÃO
O CONVENIADO compromete-se a restituir os valores transferidos pelo CONVENENTE,
atualizados monetariamente acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos
débitos para com a fazenda do Município, a partir da data do recebimento, na hipótese da
inexecução do objeto da aveiça, ou de outra irregularidade em que resulte prejuízos ao Erário.
CLÁUSULA SÉTIMA— DA ALTERAÇÃO
O presente Convênio poderá ter suas Cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes,
através de Termo Aditivo, exceto quanto ao objeto.
CLÁUSULA OITAVA — DA VIGÊNCIA
O presente Convênio entra em vigor na data de sua assinatura, encerrando-se em 31 de
dezembro de 2016.
CLÁUSULA NONA — DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito foro de Palmeira para dirimir, as questões decorrentes da execução do presente
convênio, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, em 06 laudas, na presença das testemunhas abaixo relacionadas.
Palmeira, Estado do Paraná, em 21 dé
x
a
|
( Pl,
no
Edir Mavrechaki /
Prefeito Municipal de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, 11 - Ox. Postal 32 - FONE: (42) 3909-5000 -CEP. 84130-000 - Palmeira: PR
0000007
SR Rr
Câmara sa de Palm ar €
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO e
LEGISLATIVO Nº 669/15 VOTAÇÃO:
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 669/15
APROVADO POR
EM REGIME DE URGÊNCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 22 DE DEZEMBRO DE 2015
E e
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 669/15
APROVADO POR
EM REGIME DE URGÊNCIA
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
SALA DAS SESSÕES EM 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Presidente O guris AA
1º Secretário
2º Secretário Sal rap Ss ae
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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