MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PRAÇA MARECHAL FLORIANO PEIXOTO Nº 11 - C
CEP: 84.130-000 - PALMEIRA-PR e TEL..: (0XX42) 39
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, no Município de Palmeira,
e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA-COSIP
Seção | - Fato Gerador e Incidência
Art.1º Fica instituída no âmbito do Município de Palmeira a Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, nos termos do art. 149-A da
Constituição Federal, destinada exclusivamente ao custeio do serviço de
iluminação pública.
Art.2º O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de
vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e
de expansão urbana deste Município.
Parágrafo Único. Entende-se como serviço de iluminação pública,
para os efeitos desta Lei Complementar, também a instalação, manutenção,
melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de outras
atividades correlatas.
Art.3º Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o
custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e
expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas.
81º Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com
estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além
de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas,
equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido
serviço.
82º A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, ficará encarregada
da elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública de
que trata o parágrafo anterior.
Art.4º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade
não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e
de expansão urbana deste Município, considerando-se o seguinte:
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| - unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não,
bem como, os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e
demais unidades em que o imóvel for dividido;
Il - unidade não imobiliária: os bens móveis, permanentes ou não, tais
como, bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.
Seção Il - Sujeito Passivo
Art.5º O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das
unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste
Município.
Seção Ill - Solidariedade Tributária
Art.6º Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Contribuição de Iluminação Pública ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da contribuição as
pessoas físicas ou jurídicas:
| - titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel
onde está localizado;
Il - responsáveis pela locação, bem como locatário, o comanditário, do
bem imóvel onde está localizado.
Seção !V- Base de Cálculo
Art.7º A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública será obtida em função da planilha de custo, em razão do
universo de contribuinte representado pelas unidades imobiliárias autônomas,
edificadas ou não, e não imobiliárias ligadas à rede de energia elétrica.
$1º O custo total mensal do serviço corresponderá a 1/12 (um doze
avos) do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado com
base nos valores obtidos na planilha de custo.
82º O valor do custo total mensal do serviço será reajustado pela
aplicação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E),
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
Art.8º Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica
do contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública — COSIP, relativamente a imóveis edificados ou não, ligados
diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado,
com observância dos percentuais estabelecidas no Anexo Único desta Lei
Complementar, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio — UVC.
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Parágrafo Único. O valor da UVC (Unidade de Valor Para Custeio) são
aqueles estabelecidos na Tabela Ill do Anexo Único desta Lei Complementar.
Seção V- Lançamento e Recolhimento
Art.9º Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
será lançada em moeda corrente da seguinte forma:
81º Mensalmente para imóveis edificados e será cobrada juntamente
com a fatura de consumo, pela empresa concessionária de distribuição de
energia elétrica em conformidade com a classificação e percentuais definidos
na Tabela | do Anexo Único desta Lei Complementar.
82º Para os imóveis não edificados ou não ligados a rede de energia
elétrica, deverá ser lançada anualmente a título da COSIP, aplicando-se os
valores constantes na Tabela Il do Anexo Unico desta Lei Complementar.
83º Em se tratando do lançamento previsto no parágrafo anterior é
facultada a cobrança da contribuição juntamente com os demais tributos
imobiliários através do carnê de IPTU.
84º Sobre os valores da COSIP não pagos no vencimento pelos
contribuintes, incidirão juros de mora, multa e atualização monetária, conforme
disposto no Código Tributário Municipal.
85º A contribuição será variável de acordo com a quantidade de
consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumo (residencial,
comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis
ligados a rede de energia elétrica da concessionária local.
Seção VI- Isenções
Art.10º São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública:
| - as unidades imobiliárias autônomas da classe poder público Municipal
Estadual e Federal;
II - as unidades imobiliárias autônomas dos templos de qualquer culto e
de instituições de assistência social e filantropia.
IH - as unidades imobiliárias autônomas beneficiadas pelo Programa do
Governo do Estado do Paraná — Luz Fraterna ou outro que vier substituí-lo.
IV - as unidades imobiliárias autônomas localizadas na zona rural
classificada como rurais pela concessionária do Serviço Público de Energia
Elétrica.
V - as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia
elétrica para as fontes de TVs, a cabo, radares, relógios digitais, outdoors,
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back-lights, iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e
assemelhados;
VI - os imóveis edificados e ou não edificados que não possuam a sua
disposição rede de energia elétrica.
Seção VIl - Do Convênio
Art.11º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio
com empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, com a
finalidade de dar cumprimento a esta Lei Complementar.
81º A empresa concessionária de distribuição de energia elétrica será
responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e deverá repassar,
imediatamente, o montante arrecadado para os cofres públicos municipais.
82º Será admitida exclusivamente a retenção dos montantes
necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida referentes à
iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de
arrecadação.
83º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput”
deste artigo será inscrito em dívida ativa, servindo como título hábil para a
inscrição a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária,
acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
Art.12º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto;
| - divulgar a determinação de classe ou categoria de consumidor
sempre que ocorrer alteração promovida pela ANEEL;
Il - divulgar planilha informando valores para a COSIP sempre que
ocorrer variação dos custos dos serviços;
HI - regulamentar demais aspectos da presente Lei Complementar.
Art.13º Publicada esta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo
poderá editar os atos normativos e regulamentares necessários à sua
aplicação.
Art.14º A partir da vigência desta Lei Complementar, fica revogada as
seguintes Leis Ordinárias nº 2247/2002, nº 2314/2002, nº 3613/2013 e nº
3798/2014.
Art.15º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos apartir de 1º de janeiro de 2019.
Palmeira, 26 de novembro de 2018.
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ANEXO ÚNICO
PARANÁ
FATORES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA-COSIP
e TABELA
CLASSIFICAÇÃO DA COSIP POR FAIXA DE CONSUMO
E TIPO DE ESTABELECIMENTO
0 30 100,00 0 99 0 500
31 40 | 98,00 100 199 501 1000
4 50 | 97,00 200 299 1001 1500
51 60 | 96,00 300 399 1501 2000
61 70 | 95,00 400 499 2001 2500
rã 79º | 94,00 500 599 2501 3000
80 90 | 93,00 600 699 3001 3500
9 100 | 92,00 700 799 3501 4000
101 110 [91,00 800 899 4001 4500
111 120 | 90,00 900 999 4501 5000
121 130 | 89,00 1000 1099 6001 7000
131 140 | 88,00 1100 1500 7001 8000
141 150 | 87,00 1501 2000 8001 10000
151 160 | 86,00 2001 2500 10001 | 30000
161 170 | 85,00 2501 3000 30001 | 50000
171 180 | 84,00 3001 3500 50001 | ACIMA
181 190 | 83,00 3501 4000
191 200 | 82,00 4001 4500
201 210 | 55,00 4501 5000
211 220 | 5250 5001 6000
221 230 | 50,00 6001 7000
231 240 | 47,20 7001 8000
241 | 250 [4500 8001 9000
251 300 | 42,50 9001 10000
301 350 | 40,00 10001 15000
351 400 | 37,53 15001 | 20000
401 450 | 35,06 20001 | 25000
451 500 | 32,59 25001 35000
501 600 | 30,12 35001 | 40000
601 700 | 27,65 40001 | 45000
701 800 | 25,18 45001 50000
801 900 |2271 50001 | ACIMA
901 1000 | 20,24
1001 1500 [17,77
1501 2000 | 15,30
2001 2500 | 12,83
2501 3500 | 10,36
3501 4000 | 7,89
4001 | ACIMA | 5,42
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TABELA II
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DA COSIP PARA IMÓVEIS NÃO
EDIFICADOS
2019 2,41
2020 2,53
2021 2,66
2022 2,78
TABELA III
TABELA DE VALORES DA UVC PARA CÁLCULO DA COSIP
2019 1,81
2020 1,89
2021 1,98
2022 2,05
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTEESENHORES VEREADORES
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis o anexo Projeto de
Lei Complementar de Iniciativa do Poder Executivo, que em por Sumula: “INSTITUI A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PREVISTO NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO MUNICÍPIO
DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de Lei Complementar tem o objetivo de atualizar a matéria
tributária inerente à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP)
no Município de Palmeira.
A Emenda Constitucional nº 39 inseriu em nossa Constituição o art. 149-A,
atribuindo competência aos Municípios e ao Distrito Federal para instituírem
“contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e II.”.
Os recursos provenientes da arrecadação da COSIP são usados exclusivamente
para suprir o custo com o sistema de iluminação pública municipal, a arrecadação é
gerenciada pelo Município em uma conta específica, sendo, portanto, uma fonte
vinculada e que será revertida em serviços prestados à comunidade.
O serviço de iluminação pública é compreendido da iluminação de vias,
logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de expansão
urbana do Município. Entende-se como serviço de iluminação pública, também a
instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além
de outras atividades correlatas.
E considerado como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente
dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de
iluminação pública, além de outras atividades correlatas.
Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos,
projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços
técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos
necessários à realização do referido serviço.
Abaixo seguem consolidados os custos de operação do sistema de iluminação
pública no âmbito do Município de Palmeira.
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PARANÁ
36.009,55
87.869,89
Janeiro R$ 7249657 | R$ 7907892 | R$ R$ 16389452 | R$
Fevereiro R$ 6948415 | R$ 7437024 | R$ 9152419 | R$ 8989946 | R$ 81.319,51
Março R$ 6711121 |R$ 11524128 | R$ 6942861 | R$ 8114023 | R$ 83.230,33
Abril R$ 11802799 [R$ 302138 | R$ 11564405 | R$ 4875088 | R$ 71.361,08
Maio R$ 43817 [R$ 482054 |R$ 9016896 | R$ 102.149,68 | R$ 67.394,34
Junho R$ 8002432 | R$ 21243334 | R$ 5781075 | R$ 4496269 | R$ 98.807,18
Julho R$ 8274014 | R$ 71.189,78 | R$ 8628023 | R$ 4529728 | R$ 71.377,01
Agosto R$ 745338 |R$ 7986932 | R$ 17075898 | R$ 10795462 | R$ 91.509,08
Setembro R$ 7754645 | R$ 3329043 | R$ 9510074 | R$ - R$ SL4B441
Outubro R$ 7945700 | R$ 3201862 | R$ 2028176 |R$ - R$ 32.939,35
Novembro R$ 86464 | R$ 3832304 | R$ 9523210 | R$ - R$ 33.604,95
Dezembro R$ 7989660 | R$ 35690,11 [R$ 8772097 | R$ - R$ 50.826,92
Outras Receitas
1507 8727547 | R$ 1215931 29.139,38
E : 1028. 850.864,00,
Janeiro R$ - |R$ 2686808 [R$ 2728264 | R$ 18456329 | R$ 107.178,50
Fevereiro R$ 9094894 | R$ 10208356 | R$ 11854653 [R$ 7235333 | R$ 95.983,09
Março R$ 7026683 | R$ 13017894 | R$ 25.730,53 [R$ 3573276 | R$ 65.471,27
Abril R$ 15198439 | R$ 715194 |R$ 14635150 | R$ 2524197 | R$ 82.682,45
Maio R$ 130.745,19 | R$ 11478723 | R$ 7715763 | R$ 9828279 | R$ 105.243,21
Junho R$ 11569754 |R$ 1991916] |R$ 3692543 | R$ 4205080 | R$ 98.466,35
Julho R$ 7216015 [R$ 18188548 |R$ 9380111 | R$ 249.180,47 | R$ 149.256,80
| Agosto R$ 904,79 | R$ 7181672 | R$ 14021034 | R$ 4240533 | R$ 63.834,30
Setembro R$ 11121607 | R$ 4813006 | R$ 16061429 | R$ 79.990,11
Outubro R$ 22592438 | R$ 2905610 |R$ 4009586 | R$ 13.769,24
Novembro R$ 10950520 | R$ - |RS sas 48.534,86
Dezembro 12646633 | R$ 140440 | R$ 149.083,40 69.238,53
ROTA : 1.136.269,34
Material de
R$ 189.713,67 R$
205.328,13
R$ 62.149,75
R$
212.683,00
consumo
Servi
445,60,
262.130,05
R$ 87.484,75
R$
217.767,64
REA
Atualmente, o Município de Palmeira possui um custo médio com o sistema de
iluminação pública no valor de R$ 1.566.719,98 e possui uma arrecadação anual de R$
1.136.269,34.
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Ante o exposto acima o custo de iluminação pública não está sendo suprido pelo
que se arrecada deste tributo gerando um déficit médio de R$ 660.251,10 por exercício
conforme demonstrado na tabela acima.
Com a nova Legislação, o Município atenderá ao princípio da legalidade e
amplificará arrecadação municipal suprindo assim o déficit existente o que atualmente é
suprido através de recursos provenientes de fonte livre.
Atualmente a COSIP está estabelecida no âmbito do Município de Palmeira
através das Leis Ordinárias nº 2247/2002, nº 23 14/2002, nº 3613/2013 e nº 3798/2014.
O levantamento e apuração dos valores foi possível, pois a concessionária de
energia elétrica fornecer um memorial contendo a quantidade de ligações e valores
pagos de energia elétrica por esses consumidores.
O Município de Palmeira/PR pretende, com a aprovação da presente Lei,
aperfeiçoar a cobrança da contribuição de iluminação pública, apenas com uma correta
aplicação e fiscalização da legislação vigente. Isto porque a perda de receita em função
das deficiências das legislações não pode ser suportada.
A medida tomada pelo Poder Executivo Municipal almeja cumprir, também,
com as determinações previstas na Lei Complementar Nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que pode caracterizar renúncia de receita, conforme prevê a
Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14 e$1º, podendo o Chefe do Poder
Executivo, caso verificada a sua omissão, responder, inclusive, por ato de improbidade
administrativa.
Nobres Vereadores, a capacidade de um governo para realizar uma gestão
adequada e de benefício efetivo para a coletividade que dirige, sem dúvida, encontra-se
diretamente ligada às suas possibilidades econômicas, que se traduzem em realizações
para elevar o nível social da população, mediante as melhorias que o poder público pode
oferecer.
Expressa também a vontade do Poder Público no zelo pela segurança jurídica do
município, com esses princípios garantidos temos certeza que iremos aumentar a
capacidade tributária do nosso Município.
Com esses entendimentos trata-se, o presente Projeto de Lei, de relevante
interesse público e social, espero que esta Casa de Leis, através de seus Vereadores,
certo da importância do mesmo, solicito seja apreciado e aprovado por essa Casa
Legislativa.
Cordialmente,