MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ 1. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5178/2018
PROJETO DE LEI Nº PROTOCOLO Nº 1009/2018
DATA: 27/11/2018
Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o —
Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a
prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
no município de Palmeira, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o
Governo do Estado do Paraná a gestão associada com compartilhamento de titularidade
para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, integrado pelas infraestruturas, instalações
operacionais e serviços de seu território, em conformidade com o disposto no art. 241 da
Constituição Federal; artigos 14, 87, XVIII e 256 da Constituição do Estado do Paraná;
art. 13 da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005; art. 2º, VII, IX e seguintes do
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; art. 3º, II e seguintes da Lei Federal
11.445, de 5 de janeiro de 2007; art. 2º, IX do Decreto Federal 7.217, de 22 de junho de
2010; art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993; art. 36 - A e
seguintes da Lei Complementar Estadual 94, de 23 de julho de 2002, e nos termos do
Anexo único que faz parte integrante desta Lei, por Convênio de Cooperação com prazo
de vigência de trinta (30) anos a contar da sua assinatura, prorrogável por igual período
a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, compreendendo a captação, adução de água bruta, produção de
água para abastecimento (tratamento), sua reservação, distribuição (adução) de água
tratada, operação, conservação, manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os
instrumentos de medição, coleta, remoção, tratamento e disposição final de esgotos no
Município será exercida por meio de delegação dos convenentes, na forma de Contrato
de Programa, com exclusividade pela Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 4.684, de 23 de
janeiro de 1963, alterada pelas Leis Estaduais 4.878, de 19 de junho de 1964 e 12.403,
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de 30, de dezembro de 1998, em conformidade com seu Estatuto Social e Leis Federais
11.445/2007, 11.107/2005, 8.666/1993 e 8.987/1995; Decretos Federais 6.017/2007 e
7.217/2010; Lei Complementar Estadual 94/2002 e na Lei Orgânica Municipal,
observado o regime de prestação regionalizada, na forma da legislação estadual.
$2º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de
regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
no Município de Palmeira será exercida por meio de delegação, na forma de Convênio
de Cooperação, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de
Infraestrutura do Paraná - AGEPAR, criada pela Lei Complementar Estadual nº 94/2002
ou por qualquer outra entidade estadual que vier a ser criada para este fim, na forma da
lei.
8 3º No caso de criação de outra entidade reguladora estadual para os
serviços de saneamento básico, a regulação e a fiscalização dos serviços já fica a ela
delegada, nos termos do parágrafo anterior, devendo ser firmado termo aditivo ao
Convênio de Cooperação e ao Contrato de Programa que serão firmados, a fim de
contemplar as alterações necessárias.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR pelo
prazo de trinta (30) anos à contar da data da sua assinatura, prorrogável por igual
período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal para a prestação dos serviços
prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
1 - universalização do acesso;
Il — gestão integrada das atividades e infraestruturas necessárias ao
abastecimento de água e à coleta e destinação final adequada de esgotos sanitários;
HI — adoção de métodos, técnicas e processos que, sempre que possível,
considerem as peculiaridades locais e regionais;
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IV — articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas
para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o abastecimento de água e o
esgotamento sanitário sejam fator determinante;
V — eficiência e sustentabilidade econômica;
VI — utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VII — transparência das ações, baseada em sistemas de informações;
VIII — segurança, urbanidade, qualidade e regularidade;
IX — integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos;
X — proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I — Da delegação dos serviços
Art. 4º Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a
eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o Município de Palmeira
delegará a sua prestação com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, por meio de Contrato de Programa, autorizado por Convênio de
Cooperação a ser firmado com o Estado do Paraná, nos termos do art. 1º desta Lei,
observado o regime de prestação regionalizada, na forma da lei.
$1º O prazo de vigência do Contrato de Programa será de trinta (30) anos, a
contar da data de sua assinatura, prorrogável por igual período, a critério do Chefe do
Poder Executivo Municipal, mediante termo aditivo.
82º A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana, bem como
as localidades rurais listadas no Contrato de Programa, do Município de Palmeira, em regime
de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e
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aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços
contratados.
83º As áreas do Município de Palmeira não integrantes da área objeto da
delegação permanecem sob responsabilidade do Município e só poderão ser transferidas para
a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR caso haja viabilidade técnica e
condições financeiras de prestar os serviços.
84º As áreas remanescentes podem ainda ser objeto de prestação de serviço em
regime de parceria entre a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e o
Município de Palmeira e/ou organizações comunitárias locais, consoante previsão do
Contrato de Programa a ser firmado.
85º A Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR sempre terá
prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a que se referem os 88 3º e 4ºe só
poderá ser preterida se ela manifestar expressamente o desinteresse na operação destes.
Art. 5º A Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR poderá
realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por terceiros autorizados
por ela, entidades públicas ou privadas, na forma da lei.
Seção II —- Dos bens e direitos
Art. 6º O Estado do Paraná, através da Companhia de Saneamento do
Paraná — SANEPAR, fica autorizado a instaurar os procedimentos necessários a
promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e
estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos serviços
contratados no Município de Palmeira, respondendo pelas indenizações cabíveis, sendo
que, através de acordo, o Município poderá arcar com este ônus.
$1º O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, declarará previamente por Decreto
a utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão
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administrativa dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação ou ampliação dos
sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de acordo com os
projetos correspondentes.
82º Caso o Poder Executivo Municipal se recuse ou se omita com relação à
obrigação contida no parágrafo anterior, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada
pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
83º Para a realização dos serviços prestados com base nesta Lei, fica a
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR autorizada a utilizar, sem nenhum
ônus, os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de
estradas, caminhos é vias públicas, na forma da lei específica, não pagando retribuição
pelo uso do espaço público a esta finalidade destinado.
Art. 7º Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o
parcelamento. do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de
condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as
redes de água é esgotos executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente
aprovados pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR.
$1º Não poderá ser autorizada pelo Município qualquer tipo de ocupação de
solo, edificação, loteamentos ou congêneres num raio de cem (100) metros ao entorno
de Estações de Tratamento de Esgoto e de Água da Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR, sendo eventual ocupação caracterizada como irregular e passível
de remoção.
82º O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas
formas, transferirá sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes
não indenizáveis pelo Município de Palmeira em caso de reversão do patrimônio.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir sem
nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, os bens de
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propriedade do Município de Palmeira, necessários à ampliação dos sistemas de água e
esgotos prestados através do Contrato de Programa que será firmado.
Parágrafo único. Fica, ainda, autorizado o Chefe do Poder Executivo a
transferir a operação dos distritos ou sistemas individuais previstos no 83º do art. 4º
desta Lei, inclusive com a doação dos bens necessários para a prestação dos serviços,
mediante Termo Aditivo ao Contrato de Programa que será firmado.
Art. 9º Os bens e direitos vinculados aos serviços existentes até a data da
publicação desta Lei, desde que comprovados na forma da lei, são de propriedade da
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e estão registrados no seu ativo
intangível.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor do
imobilizado técnico e dos financiamentos e empréstimos previstos na contabilidade da
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR referentes ao contrato anterior,
inclusive do período em que a concessão esteve vencida, passarão a integrar o Contrato
de Programa firmado para efeito de amortização, depreciação e indenização futura.
Seção III — Das tarifas
Art. 10 Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos
obtidos coma cobrança de tarifas pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, cuja instituição observará a Lei Federal nº 11.445/2007, o Decreto Federal
7.217/2010, a Lei Complementar Estadual 94/2002 e demais leis e regulamentos que
disciplinam especificamente a matéria, observadas as seguintes diretrizes:
I- subsídio cruzado entre os sistemas;
I - devida remuneração do capital investido pela Companhia de
Saneamento do Paraná - SANEPAR, os custos de operação e de manutenção, as quotas
de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da
qualidade do serviço prestado e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do Contrato de Programa;
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HI - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à
saúde;
IV - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
V - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços;
VI - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com
os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VII - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
VIII - incentivo à eficiência do prestador do serviço.
Art. 11 A tarifa dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR, seus reajustes, revisão ou modificação será fixada nos termos do
art. 36 - C da Lei Complementar Estadual 94/2002 e alterações.
81º O cálculo do valor das tarifas terá por base os custos dos serviços,
investimentos e demais dados informados e fornecidos pela Companhia de Saneamento
do Paraná - SANEPAR, devidamente aprovados pelo seu Conselho de Administração, e
encaminhados para a apreciação da entidade reguladora estadual competente, nos
termos da Lei Complementar 94/2002.
82º A revisão das tarifas poderá ser periódica ou sempre que se verificar a
ocorrência de fato superveniente extraordinário não previsto no contrato, tais como
acréscimo nos custos dos serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou
encargos legais ou outro qualquer que, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste,
venha a provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
83º Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a
tabela de prestação de serviços vigentes, conforme os Decretos Estaduais 3.926/1988 e
2.460/2004, Resolução Homologatória nº 003, de abril de 2017 da AGEPAR e anexos
ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los,
sucedê-los ou complementá-los, nos termos da legislação estadual.
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84º Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um índice
de reajuste de preços que reflita a recomposição inflacionária dos preços dos serviços
prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, devidamente
demonstrado na planilha de cálculo referida no $1º deste artigo e aprovado pela entidade
reguladora.
Art. 12 Os serviços adicionais, complementares ou específicos prestados
pela Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR serão remunerados de acordo
com sua Tabela de Preços de Serviços, fixada nos termos do Decreto Estadual
3.926/1988 ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha
substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
Art. 13 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características
técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos
de usuários (categorias e economias), bem como no estabelecimento de faixas
progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos termos dos Decretos Estaduais
3.926/1988 e Resolução Homologatória nº 003, de abril de 2017 da AGEPAR ou de
outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo
ou complementá-lo.
81º Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor
os atuais critérios e preços constantes da tabela da Companhia de Saneamento do Paraná
— SANEPAR e na de preços anexa à Resolução Homologatória nº 003, de abril de 2017
da AGEPAR ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha
substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
82º A tarifa mínima será de acordo com os critérios fixados na Resolução da
AGEPAR.
83º A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa de água,
o qual será fixado por Resolução da AGEPAR, no mesmo dispositivo que define o valor
das tarifas, percentual este que nunca será inferior a oitenta por cento (80%).
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$4º A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de baixa
renda, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos
pelo Decreto Estadual 2.460/2004 ou por outro dispositivo editado por autoridade
competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
85º Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação
de recursos hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento
ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas
previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentadoras, poderá
ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e
cobrir eventuais custos adicionais, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da
prestação dos serviços contratados.
86º O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais
será tarifado com bonificação de cingiienta por cento (50%) sobre a tarifa normal,
conforme regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser firmado entre
o Município de Palmeira e a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, no
qual, para fins de evitar desperdício de água, haverá expressa previsão de que a
bonificação está limitada a média histórica de consumo mensal do Município de
Palmeira (últimos doze meses anteriores a data de assinatura do contrato), sendo o
volume excedente a média, faturado pela tabela normal de tarifa, bonificação esta que
está condicionada ao pagamento pontual das respectivas contas.
87º O Município de Palmeira deverá prever em seu orçamento os
pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, fontes, torneiras públicas e
ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade.
88º O Município de Palmeira é responsável pelo pagamento da tarifa
relativa ao consumo registrado nos hidrantes localizados em área pública, a qual será
faturada nos mesmos termos do 86º.
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89º O Município de Palmeira será responsável pela autorização para
prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas de
ocupação irregular.
$10 A responsabilidade pelas dívidas decorrentes dos serviços prestados
pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR é atribuída ao proprietário do
imóvel matriculado junto a SANEPAR, em especial quando não houver pagamento por
parte de inquilinos.
Art. 14 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os
reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta (30)
dias com relação à sua aplicação.
Art. 15 É vedado à Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR
conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços, consoante legislação estadual
correlata.
Seção IV — Das interrupções
Art. 16 Além das situações previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e
demais normas regulamentares, os serviços prestados pela Companhia de Saneamento
do Paraná - SANEPAR poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes
hipóteses:
I — situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens,
especialmente as que'coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos
serviços de saneamento básico;
II — necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas;
III — negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição
de água consumida, inclusive nos casos de fonte alternativa, após ter sido previamente
avisado a respeito;
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IV — instalação de qualquer dispositivo, inclusive aparelho eliminador de ar,
na rede pública que vai até o cavalete (incluído este), após ter sido notificado para retirá-
lo;
V — manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação do prestador, por parte do usuário; e
VI — inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio
aviso, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos Serviços
Prestados pela SANEPAR (Decreto Estadual 3.926/1988) ou em outro dispositivo
editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-
lo.
Seção V — Das ligações
Art. 17 É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os
imóveis com edificações no território do Município de Palmeira, em que o serviço
estiver disponível e por isso sujeito ao pagamento de tarifa pelo serviço posto à
disposição, mesmo que ainda não esteja efetivada a ligação, que é de responsabilidade
do usuário.
$1º Decorridos noventa (90) dias da primeira notificação da Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR para que o usuário efetue a ligação na rede de
distribuição de água ou na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de
outras sanções cabíveis, O usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa
para a concessionária.
82º A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR, exercerá o poder de polícia e notificará o
proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput
deste artigo e no Decreto Federal 7.217/2010 e Decreto Estadual 5.711/2002, sob pena
das medidas administrativas correlatas.
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83º Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, o Contrato de
Programa disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e
cisternas existentes.
84º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento
e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes, em especial as de edificações, ambientais, sanitárias e de recursos hídricos.
Seção VI — Dos tributos
Art. 18 A Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR está
desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de bens
municipais, seja a que título for, referente à utilização dos espaços públicos, terrestres
ou não, inclusive subsolo, com o fim de implantar unidades e redes dos sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como as unidades controladoras
desses sistemas, quando necessárias, submetendo-se a legislação fiscal e tributária do
Município de Palmeira relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento
jurídico nacional e estadual, em especial o que dispõe o item “a”, do inciso VI, do art.
150 da Constituição Federal.
Seção VII — Da extinção
Art. 19 Não ocorrendo a prorrogação do Contrato de Programa ou advindo
a extinção deste contrato, o acervo dos sistemas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário somente será revertido ao patrimônio do Município de Palmeira
depois deste assumir previamente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos
financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo e indenizar
previamente a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR pelo valor contábil e
regulatório das parcelas dos investimentos ainda não amortizados, remunerados ou
depreciados na vigência do contrato, contemplados também os bens e direitos do
Contrato de Concessão anterior, consoante art. 9º desta Lei, respeitados os Estatutos da
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR.
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Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a indenização prévia e a assunção
dos financiamentos pelo Município de Palmeira prevista no caput deste artigo a
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR continuará prestando seus serviços
no Município pelo prazo necessário para a remuneração, amortização e recuperação de
seus créditos e investimentos realizados através das tarifas, inclusive dos investimentos
necessários a continuidade do serviço público, os quais a contratada está desde já
autorizada a realizar.
Art. 20 Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir do momento em que
a empresa concessionária for desestatizada, ou, por qualquer outro meio, deixar de
integrar a Administração Pública do Estado do Paraná.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 21 A prestação dos serviços observará o Plano Municipal de
Saneamento Básico, que deverá ser compatível com planejamento estadual desenvolvido
pelo ente da Administração Estadual competente, sendo uniforme com relação a
fiscalização, regulação e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, observado o seu plano de gestão.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Palmeira
observará a legislação correlata e as metas e objetivos a serem fixados no Contrato de
Programa que será firmado com a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR.
Art. 22 O planejamento a que faz menção o caput do art. 21, deverá
estabelecer as metas a serem fixadas no Contrato de Programa que será firmado entre o
Município de Palmeira e a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR,
autorizado e previsto no respectivo Convênio de Cooperação que será firmado entre o
Município e o Estado do Paraná, observado o plano de gestão apresentado pela
SANEPAR e contemplados os seguintes elementos principais:
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I— objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização,
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com
eventuais planos setoriais e a capacidade de pagamento dos usuários;
IH — programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as
metas;
III — mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência
e eficácia das ações programadas.
IV — ações para emergência e contingências; e
V — diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida,
utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e
socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Básico, sempre que
possível, deverá considerar a bacia hidrográfica e a região onde se insere o Município de
Palmeira como unidade de referência.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO
Art. 23 O exercício das funções de regulação e fiscalização será delegado
para entidade reguladora estadual, nos termos da legislação estadual e do que prevê o
82º do art. 1º desta Lei, a qual deverá atuar com base na legislação correlata e nos
princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões
sempre objetivando:
I. estabelecer padrões e normas para à adequada prestação dos serviços e
para a satisfação dos usuários, por meio de Decreto editado pelo Executivo Estadual ou
outro dispositivo normativo estadual correlato, mantendo os mesmos critérios em toda a
área de abrangência da prestação dos serviços da Companhia de Saneamento do Paraná
— SANEPAR no Estado;
II. garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Convênio
de Cooperação e no Contrato de Programa correlato; e
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HI. prevenir e reprimir os abusos de poder econômico.
Art. 24 Por se tratar de prestação regionalizada, os direitos e obrigações dos
usuários e da concessionária são aqueles expressos na legislação estadual correlata e no
Contrato de programa que será firmado entre o Município de Palmeira e a Companhia
de Saneamento do Paraná —- SANEPAR.
Art. 25 A atuação da entidade reguladora se dará nos termos da Lei
Complementar Estadual 94/2002 ou outro dispositivo que venha a substituí-los ou
complementá-los, sendo que eventual intervenção pelo Município deve ocorrer em
conjunto com o Estado é deve ainda ser obrigatoriamente precedida da indicação da
Entidade Reguladora, nos termos e limites previstos no Contrato de Programa que será
firmado.
Parágrafo único. A intervenção a que se refere o caput deste artigo, em
nenhuma hipótese poderá autorizar o MUNICÍPIO a assumir a prestação dos serviços ou
a ocupar as instalações da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, sendo
que a ação do MUNICÍPIO fica limitada à indicação de interventor que atuará em
conjunto com a SANEPAR e representante do Estado do Paraná na regularização dos
fatos que determinaram a intervenção e dentro dos limites e prazos indicados pela
ENTIDADE REGULADORA e no Contrato de Programa que será firmado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 O Município de Palmeira deverá instituir por Decreto do Poder
Executivo, Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, formado por representação do Poder
Executivo, dos Usuários, da Companhia de Saneamento do Paraná e da Sociedade, que
atuará consultivamente junto à Entidade Reguladora do Contrato de Programa e que
exercerá o controle social dos serviços públicos de água e esgoto.
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ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Enquanto não for criado este Comitê, o Poder Executivo
executará esta função.
Art. 27 Enquanto não for firmado o Convênio de Cooperação entre o Estado
do Paraná e o Município Palmeira e o respectivo Contrato de Programa entre a
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e o Município de Palmeira, na
forma autorizada por esta Lei, a SANEPAR prestará os serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário na condição de permissionária, mantidas as condições do
Contrato de Concessão firmado anteriormente.
8 1º A prestação dos serviços será de acordo com a Lei Federal
11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/2010, com as Leis Estaduais de
Criação da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e da Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR e com os
Decretos Estaduais 3.926/1988, Resolução Homologatória nº 003, de abril de 2017 da
AGEPAR e anexos-ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha
substituí-los, sucedê-los ou complementá-los ou estabelecer critérios para a prestação
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e ainda de acordo com
as normas editadas pela concessionária, nos termos da Lei 11.066/1995.
$2º O planejamento estadual que deve ser adotado como parâmetro para a
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico adotado pelo Município de
Palmeira é o plano de gestão da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR
(cooperação técnica), até que seja instituído o planejamento previsto no art. 21, pelo
órgão estadual competente, ao qual o Município adere nos termos desta Lei.
Art. 28 — Ficam convalidados todos os atos praticados durante o período de
precariedade da concessão, convalidadas as cláusulas e condições do Contrato de
Concessão anteriormente firmado, até a data da celebração do Contrato de Programa
autorizado nesta Lei.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, de novembro de 2018.
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ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ E O
MUNICÍPIO DE PALMEIRA, AUTORIZANDO A
GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO.
CONSIDERANDO:
(1)
(ii)
(iii)
(iv)
(v)
(vi)
o que prescreve o art. 241 da Constituição Federal e os artigos 14, 87, XVIII,
210-A e 256 da Constituição Estadual;
as diretrizes e políticas instituídas para-o saneamento básico pela Lei Federal
11.445, de 05 de janeiro de 2007, pelo Decreto Federal 7.217, de 22 de junho
de 2010, pela Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005 e pelo Decreto Federal
6.017, de 17 de janeiro de 2007;
ser dever do Poder Público implementar políticas e programas que assegurem
de forma eficiente e economicamente sustentável ações e serviços de
saneamento básico de forma a buscar a universalização dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, garantindo à população uma
sadia qualidade de vida;
os termos da Lei Estadual 4.684, de 23/01/1963, alterada pelas Leis 4.878, de
19/06/1964 e 12.403, de 30/12/1998, que criou a Companhia de Saneamento do
Paraná — SANEPAR, e autorizou o Poder Executivo Estadual a ela delegar a
prestação dos serviços públicos de saneamento básico no Estado;
os termos da Lei Municipal XXXX/XXXX, de XX de XXXXXX de XXXX do
Município de Palmeira, que, entre outras providências, autorizou a celebração
do presente Convênio de Cooperação para gestão associada dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário e a prestação dos serviços pela
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, por meio de Contrato de
Programa;
os termos da Lei Complementar Estadual nº 94, de 23 de julho de 2002 que,
entre outras providências, autoriza o Governador a firmar Convênios desta
espécie (art. 364);
O ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa
no Palácio Iguaçu, Praça Nossa Senhora da Salette, s/n, Centro Cívico, Curitiba, Paraná,
inscrito no CNPJ sob o nº 76.416.940/0001-28, neste ato representado pelo
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, CARLOS ALBERTO RICHA e o
MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica de direito público, com sede
administrativa no endereço sito na Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11, Palmeira-
Paraná, inscrito no CNPJ sob o nº 76.179.829/0001-65 neste ato representado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito, Sr XX, com a interveniência da AGÊNCIA
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REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE
INFRAESTRUTURA DO PARANÁ - AGEPAR, instituída pela Lei Estadual
Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, neste ato representado pelo seu Diretor
Presidente CEZAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI resolvem, de comum a
acordo, celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, que se regerá pelas
cláusulas seguintes:
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica autorizada a gestão associada entre o Estado do
Paraná e o Município de Palmeira dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário no território do Município, envolvendo o planejamento, a
regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços, nos limites do disposto nesse
Convênio, sendo que a regulação e fiscalização ficam delegadas para o Estado do
Paraná.
CLÁUSULA SEGUNDA - A prestação dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário ficará a cargo da Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR por Contrato de Programa que será firmado com o Município de Palmeira e
o Estado do Paraná, nos termos do art. 13 da Lei Federal 11.107/2005, do Decreto
6.017/2007, da Lei Federal 11.445/2007, do Decreto Federal 7.217/2010, da Lei
Estadual Complementar nº 94/2002, da Lei Municipal De00,0€ É e das políticas e
normas estaduais de regulação dos serviços a serem prestados, em especial da
Resolução Homologatória nº 003, de 12 de abril de 2017 da AGEPAR, dos Decretos
Estaduais 3.926, de 17 de dezembro de 1988 e 2.460, de 8 de janeiro de 2004, ou por
outros dispositivos editados por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-
los ou complementá-los.
$1º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR poderá realizar os serviços de
que trata este Convênio de Cooperação diretamente ou através de terceiros autorizados
por ela, entidades públicas ou privadas, bem como poderá firmar convênios com o
Município de Palmeira, com o Estado do Paraná ou entidades públicas, nos termos do
Contrato de Programa a ser firmado.
82º A contratação da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR observará o
procedimento de dispensa de licitação, nos termos do inc. XXVI, do art. 24 e art. 26 da
Lei Federal 8.666/1993, do art. 32 do Decreto Federal 6.017/2007 e do 82º do art. 36B
da Lei Complementar Estadual 94, de 23 de julho de 2002, sendo que caberá aos
contratantes, ora convenentes, a observância dos requisitos legais para o processo de
contratação direta.
83º A prestação do serviço será de forma regionalizada, nos termos do que dispõe o art.
36B da Lei Complementar Estadual 94, de 23 de julho de 2002 e o art. 42, I do Decreto
Federal 7.217/2010.
CLÁUSULA TERCEIRA - Conforme delegação contida no art. 1º, da Lei Municipal
TX, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura
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do Paraná - AGEPAR atuará como Entidade Reguladora, exercendo a regulação e
fiscalização dos serviços prestados, nos termos da Lei Complementar Estadual 94, de 23
de julho de 2002 e observadas as disposições do Contrato de Programa, sendo que a
regulação deverá ser uniforme para o conjunto de Municípios atendidos pela
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR.
81º As medidas regulamentares iniciais dos serviços objeto deste Convênio são aquelas
estabelecidas no Contrato de Programa firmado entre o Estado do Paraná, o Município
de Palmeira e a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, assim como as
medidas legais iniciais são aquelas vigentes à época de sua assinatura, em especial
aquela prevista na Cláusula Segunda deste Convênio.
82º Qualquer alteração das normas regulamentares iniciais ou o estabelecimento de
normas complementares deve observar a prestação regionalizada e respeitar o equilíbrio
econômico e financeiro do Contrato de Programa vigente e dos sistemas operados pela
SANEPAR.
CLÁUSULA QUARTA - A prestação dos serviços observará o Plano Municipal de
Saneamento Básico devidamente aprovado pelo Município de Palmeira, o qual deve ser
compatível com o planejamento estadual e metropolitano para o saneamento básico, em
especial com relação ao plano de gestão (Planejamento Estratégico) da Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR ime de cooperação técnica), conforme consta
do art. 21 da Lei Municipal | e no art. 36B, 85º da Lei Complementar
Estadual 94, de 23 de julho de 2002.
PARÁGRAFO ÚNICO - No Plano Municipal de Saneamento Básico constam os
objetivos e metas para os serviços que serão prestados pela Companhia de Saneamento
do Paraná — SANEPAR no Município de Palmeira, os quais, na parte relativa ao objeto
e área de atuação do Contrato de Programa, integram este Convênio, sendo que as
questões relativas ao atendimento das metas, das condições para tanto, dos respectivos
relatórios e revisões ou ajustes destas metas e condições devem ser estabelecidos no
Contrato de Programa a ser firmado entre a Companhia de Saneamento do Paraná, o
Estado do Paraná e o Município de Palmeira.
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA QUINTA - A prestação dos serviços no âmbito da gestão associada será
disciplinada por Contrato de Programa que se autoriza seja celebrado entre o Município
de Palmeira e a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, nos termos do art.
13 da Lei Federal 11.107/2005, do art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666/1993, do Decreto
Federal 6.017/2007, da Lei Complementar Estadual 94, do Decreto Estadual 7.878/2010
e da Lei Municipal
CLÁUSULA QUINTA - A prestação dos serviços no âmbito da gestão associada será
disciplinada por Contrato de Programa que se autoriza seja celebrado entre o Estado do
Paraná e o Município de Palmeira com a Companhia de Saneamento do Paraná —
SANEPAR, nos termos do art. 13 da Lei Federal 11.107/2005, do art. 24, XXVI da Lei
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Federal 8.666/1993, do Decreto Federal 6.017/2007, da Lei Complementar Estadual 94,
de 23 de julho de 2002 e da Lei Municipal )
$1º O Contrato de Programa, no que couber, deverá observar o contido na Lei Federal
11.445/2007, no Decreto Federal 7.217/2010 e na Lei Complementar Estadual 94/2002.
82º Os bens aplicados aos serviços públicos estarão a ele vinculados, mesmo na
hipótese de extinção deste Convênio, sem prejuízo das indenizações cabíveis, na
proporção dos investimentos realizados pelos convenentes e pela Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR, observados os termos e condições do Contrato de
Programa firmado.
83º O Contrato de Programa será automaticamente extinto no caso de a Companhia de
Saneamento Paraná — SANEPAR ser privatizada ou, por qualquer outro meio, deixar de
integrar a Administração do Estado de Paraná, extinção esta que deverá observar os
termos e condições previstas no Contrato.
DA TARIFA
CLÁUSULA SEXTA - As tarifas dos serviços a serem prestados pela Companhia de
Saneamento do Paraná — SANEPAR serão fixadas nos termos da legislação estadual,
levando em consideração o subsídio cruzado entre os sistemas e a devida remuneração
do capital investido pela SANEPAR, os custos de operação e de manutenção, as quotas
de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, O melhoramento da
qualidade do serviço prestado, a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do Contrato de Programa e a geração dos recursos necessários para realização
dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços.
$1º Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a tabela de
prestação de serviços vigentes, conforme Decretos Estaduais 3.926/ 1988 e 2.460/2004 e
Resolução Homologatória nº 003, de 12 de abril de 2017 da AGEPAR e anexos ou
outros dispositivos editados por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-
los ou complementá-los.
$2º Os serviços adicionais e os serviços específicos vinculados à prestação dos serviços
contratados serão remunerados de acordo com a Tabela de Preços de Serviços da
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, fixada nos termos dos artigos 59 e
60 do Decreto Estadual 3.926/1988 ou outro dispositivo ou ato regulatório que venha a
substituí-los, complementá-los ou alterá-los.
83º As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões
ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta (30) dias com relação à sua
aplicação.
84º Observadas as diretrizes previstas nesta cláusula e na legislação específica acima, o
Contrato de Programa disporá detalhadamente sobre a estrutura tarifária aplicável, bem
como sobre os serviços adicionais e específicos, formas de revisão de tarifa e o sistema
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de cobrança da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR, sendo que a tarifa
que será cobrada no Município de Palmeira será a mesma praticada para o conjunto de
Municípios atendidos pela SANEPAR, nos termos da legislação estadual.
85º O reajuste das tarifas será anual, sempre com intervalo mínimo de doze (12) meses e
observado o que consta do $4º desta Cláusula.
DO PRAZO
CLÁUSULA SÉTIMA - O prazo de vigência deste Convênio de Cooperação é de
trinta (30) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante instrumento
formal.
DA EXTINÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - O Convênio de Cooperação será extinto exclusivamente nas
seguintes hipóteses:
I— decurso do prazo, sem que haja prorrogação pactuada entre as partes;
II - acordo entre as partes, pactuado em instrumento próprio;
III — rescisão motivada, em caso de falta grave ou comprovado inadimplemento das
obrigações previstas no Contrato de Programa, nos precisos termos do instrumento
contratual e com manifestação da Entidade Reguladora;
IV - falência, extinção, privatização ou por qualquer outro meio em que a Companhia
de Saneamento do Paraná - SANEPAR deixe de integrar a Administração do Estado de
Paraná, extinção esta nos termos do Contrato de Programa;
V — decisão transitada em julgado;
VI unilateralmente, por denúncia fundamentada e motivada de uma das partes, sempre
que o relevante interesse público o autorize em caso de risco na descontinuidade da
prestação dos serviços.
$1º A denúncia total ou parcial deste Convênio de Cooperação pelos Convenentes
prevista no inciso VI desta Cláusula não afeta a vigência do Contrato de Programa
firmado entre o MUNICÍPIO e a Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR
para a prestação dos serviços contratados, consoante previsão contida no 84º, do art. 13
da Lei Federal 11.107/2005.
$2º O Contrato de Programa continuará vigente mesmo quando extinto este Convênio
de Cooperação, consoante previsão contida no 84º, do art. 13 da Lei Federal
11.107/2005.
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DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO
CLÁUSULA NONA - Dentro de vinte (20) dias que se seguirem à assinatura deste
Convênio de Cooperação as partes providenciarão a sua publicação, mediante extrato,
nos respectivos diários oficiais.
DO FORO
CLÁUSULA DEZ - Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, Capital do Estado do
Paraná, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais, derivadas deste
instrumento, renunciando expressamente a qualquer outro.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento em três
(3) vias, de igual teor é forma, que serão assinadas pelos representantes do Estado do
Paraná, do Município de Palmeira e da Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR,
juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-
se entre si e seus sucessores.
Governadora do Estado do Paraná
Prefeito Municipal de Palmeira
Diretor Presidente da AGEPAR
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF/MF: CPF/MF:
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JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que tem
por escopo autorizar o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do
Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no
município de Palmeira, mediante Contrato de Programa com a SANEPAR.
Preliminarmente, cumpre esclarecer aos Nobres Pares que a iniciativa que se
apresenta é motivada, em especial, devido aos seguintes fatores:
1- A extinção do prazo do Contrato de Concessão COC 318/94 levando à
precariedade jurídica da relação entre o município e a prestadora de serviços;
2 - A aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município
de Palmeira por esta Casa Legislativa na forma da Lei nº 3.914 de 02 de julho de 2015;
3 - Os estudos realizados pelo Poder Executivo demonstram viabilidade
técnica, econômica e financeira para exploração do serviço, através de Contrato de
Programa a ser firmado com a SANEPAR, a qual possui capacidade de fazer frente aos
investimentos que levarão à universalização dos serviços de saneamento básico no
município de Palmeira, sem ônus ao Poder Público e sem aumento real de tarifa ao
usuário; e,
4 - Que o Art. 175 da CF incumbe ao Poder Público, na forma da Lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação dos serviços públicos.
Desta forma, quanto a possibilidade de contratar a SANEPAR por dispensa
de licitação está prevista no inciso XXVI do Art. 24, da Lei 8.666/93.
A Constituição Federal, em seu art. 241, criou a possibilidade da
transferência da responsabilidade de execução dos serviços públicos de um ente
federado para outro estabelecendo que a União, os Estados o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão, por meio de lei os consórcios públicos eos convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão: associada dos serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos (vide também art. 256 da
Constituição Estadual).
O referido artigo 241 foi regulamentado pela Lei 11.107/2005 e pelo
Decreto 6.017/2007.
A Lei 11.107/05, em seu artigo 13, determina que as obrigações que um
ente transfere para o outro deverão ser constituídas e reguladas por contrato de
programa, sendo que o parágrafo 5º deste artigo, estabelece que poderá ser firmado
contrato de programa com entidades de direito público ou privado, que integrem a
administração indireta de qualquer dos entes envolvidos na gestão associada,
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O art. 31 do Decreto 6.017/2007 também admite a celebração de contrato de
programa com sociedades de economia mista, desde que seja integrante da
administração pública indireta do ente federado associado.
Veja-se:
LEI 11.107/2005 — LEI DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de
programa, como condição de sua validade, as obrigações que um
ente da Federação constituir para com outro ente da Federação
ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada
em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens
necessários à continuidade dos serviços transferidos.
$ 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de
convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser
celebrado por entidades de direito público ou privado que
integrem a administração indireta de qualquer dos entes da
Federação consorciados ou conveniados.
DECRETO 6.017/2007 — REGULAMENTO DA LEI 11.107/2005
Art. 31. Caso previsto no contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação entre entes federados, admitir-se-á a
celebração de contrato de programa de ente da Federação ou de
consórcio público com autarquia, empresa pública ou sociedade
de economia mista.
$1º Para fins do caput, a autarquia, empresa pública ou
sociedade de economia mista deverá integrar a administração
indireta de ente da Federação que, por meio de consórcio
público ou de convênio de cooperação, autorizou a gestão
associada de serviço público.
Ressalta-se que o art. 17 da lei 11.107/2005 introduziu o inciso XXVI ao
art. 24 da Lei 8.666/93, a fim de tornar dispensável a licitação para a celebração do
contrato de programa.
Conclui-se, portanto, que existe fundamento legal para dispensar a licitação
para contratação direta da SANEPAR, mediante Contrato de Programa autorizado e
precedido de Convênio de Cooperação que deve ser firmado entre o Município e o
Estado do Paraná, previamente autorizado por lei dos dois entes federados, o que ora se
busca através do presente Projeto.
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Importante salientar que, visando cumprir com as exigências legais
aplicadas, já foi realizada audiência e consulta pública da minuta do Contrato, (realizada
na data de 17 de outubro de 2018, as 17:00 horas) motivo pelo qual já foi atendido o que
determina a Lei 11.445/2007 (controle social). Foi apresentado estudo de viabilidade do
contrato. Neste viés, a minuta do Contrato de Programa cumpre fielmente os requisitos
previstos em lei.
Quanto aos requisitos legais para dispensa é imperioso destacar que a opção
do Município para contratação da SANEPAR se dá em razão de que esta é empresa
especializada no setor de saneamento básico que foi constituída pelo Estado do Paraná
especificamente com o objetivo de prestar este serviço aos Municípios do Paraná.
Ou seja, é interesse comum do Município e do Estado, através da
SANEPAR, de melhorar a condição de vida da população palmeirense mediante a
prestação deste serviço essencial com qualidade e segurança.
A cooperação entre os entes da Administração envolvidos nesta contratação
possibilitará também a manutenção da tarifa social para a população carente.
Diante disso, entende-se que é perfeitamente possível a celebração de
Contrato de Programa entre o Município e a Companhia de Saneamento do Paraná por
dispensa de licitação nos termos do que dispõem o art. 32 do Decreto 6.017/2007 e 24,
XXVI da Lei 8.666/93:
DECRETO 6.017/2007
Art. 32. O contrato de programa poderá ser celebrado por
dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei
8.666, de 1993.
Parágrafo único. O termo de dispensa de licitação e a minuta
de contrato de programa deverão ser previamente examinados e
aprovados por assessoria jurídica da Administração.
LEI 8.666/93 — LEI DE LICITAÇÕES
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXVI — na celebração de contrato de programa com ente da
Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a
prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do
autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de
cooperação; (redação dada pela lei 11.107 de 6.4.2005)
Posto isso, demonstrada a viabilidade da referida cooperação entre
município e Estado do Paraná, por meio da contratação direta da SANEPAR, que atende
perfeitamente ao interesse público, através do contido projeto de lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 27 de novembro de 2018.
Ed
vrechaki
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