MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
4 ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5179/2018
PROTOCOLO Nº 1028/2018
DATA: 04/12/2018
PROJETO DE LEI Nº
Estabelece o percentual da contribuição específica
proporcional ao número de dependentes do beneficiário
vinculado ao Instituto Municipal à Saúde de Palmeira -
IMASP e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecido o percentual da contribuição específica, apurado
através de cálculo atuarial em 1,16% (um vírgula dezesseis por cento), sobre a
respectiva remuneração do servidor beneficiário, devida e calculada isoladamente para
cada dependente do servidor vinculado ao Instituto Municipal à Saúde de Palmeira -
IMASP, conforme autoriza a Lei nº 2.516, de 21 de dezembro de 2006, artigo II.
Parágrafo único. A contribuição de que alude esta Lei, servirá para suprir O
déficit mensal do plano de custeio do Programa de Serviços de Assistência Social
Médico-Hospitalar ofertado pelo Instituto, estimado para o exercício de 2019.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 28 de novembro de 2018.
Edir Havrechá
Prefeito dg Municípió de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que
estabelece percentual da contribuição específica proporcional ao número de dependentes
do beneficiário vinculado ao Instituto Municipal à Saúde de Palmeira -IMASP.
Inicialmente cumpre esclarecer aos nobres vereadores que a contribuição
específica proporcional ao número de dependentes do segurado, possui previsão legal na
Lei Municipal nº 2.516/06 que constitui o Instituto Municipal de Assistência à Saúde de
Palmeira - IMASP, a teor de seu artigo 13, II, in verbis:
Art. 13 Serão destinados ao custeio do Programa de Serviços de
Assistência Social Médico-Hospitalar os seguintes recursos:
I - Do segurado: de 3% (três por cento) sobre o respectivo
salário de contribuição, nele integradas todas as importâncias
recebidas, a qualquer título, exceto salário família e diária.
Il - Do segurado: contribuição específica proporcional ao
número de dependentes do segurado, conforme alíquota apurada
através de Cálculo Atuarial. (grifo nosso)
Partindo desta premissa o IMASP contratou empresa habilitada para realizar
estudos e avaliar tecnicamente o Programa de Serviços de Assistência Médico-
Hospitalar operado pelo Instituto, a fim de promover a análise da situação atual, de
acordo com os atos normativos que o regem, bem como estabelecer o Plano de Custeio
do programa para os próximos doze meses.
Sendo assim, dentre as hipóteses verificadas, como alternativas para
equacionar o custeio do Plano, se constatou que a contribuição adicional por dependente
se demonstra, tecnicamente mais viável, além de ser caracterizado um critério mais
justo e razoável de contribuição, o qual apontou na necessidade de aplicar a
contribuição de 1,16% sobre a remuneração de cada servidor, por dependente do
beneficiário.
Posto isso, com intuito de proporcional garantias financeiras ao IMASP,
garantindo, por consequência a correta cobertura dos benefícios previstos em lei, através
do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa
Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina a Marcondes de Sá, sede do Município
- —)
Antônio Maciel
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