MUNICÍPIO DE PALMEIF CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Á A ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 5182/2018
PROTOCOLO Nº 1031/2018
PROJETO DE LEINº DATA: 04/12/2018 A
Altera dispositivo da Lei nº 3572, de 20 de novembro de
2013 e dá outras providências.
Art. 1º O parágrafo $ 2º do artigo 8º da Lei 3572, de 20 de novembro de
2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º Os limites estabelecidos no caput deste artigo não se aplicam em casos de viagem
internacional, gastos das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Educação e
Gabinete do Prefeito, comprovando a necessidade mediante processo administrativo."
(NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das dotações próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
expressamente a Lei nº 3.730, de 01 de setembro de 2014.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de dezembro de 2018.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: w! refeiturapalmeira..
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei, que ora segue à apreciação dessa Casa Legislativa, visa
alterar dispositivo da Lei 3572/13, que estabelece normas internas ao Regime de Adiantamento
para atender despesas de pequeno vulto, pronto pagamento que não possam se submeter ao
processo normal de aplicação (licitação ou contratação direta), em virtude da urgência ou
emergência.
Ressalta-se que a presente propositura tem por objeto, apenas, alterar o
parágrafo $ 2º, do artigo 8º, da Lei acima descrita, com a pretensão de beneficiar a Secretaria
Municipal de Educação e Gabinete do Prefeito pela exceção, consagrada no dispositivo, quanto
ao limite de valores disponibilizados no regime de adiantamento.
Pela leitura do, então, texto legal vigente é de se concluir que os limites de
valores impostos às Secretarias Municipais não se aplicam às despesas de viagem
internacional e gastos das Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, não
contemplando, desta forma, a Secretaria de Educação de Gabinete do Prefeito, o que vem
causando transtornos ao bom andamento dos serviços prestados pela Administração, dada a
necessidade constante de fazer uso dos valores disponibilizados para o pagamento das pequenas
despesas emergenciais.
A Secretaria Municipal de Educação é a unidade administrativa com maior
números de servidores (aproximadamente 500), assim dada a singularidade e relevância do
serviço prestado à comunidade palmeirense, a necessidade de submeter seus colaboradores a
cursos de aperfeiçoamento profissional, treinamentos perante órgãos de controle, reuniões,
dentre outros, durante todo o exercício é patente. Acorre que muitos destes compromissos,
senão todos, são realizados em outros municípios, principalmente na Capital do Estado ou na
cidade de Ponta Grossa, sendo necessária, portanto, a disponibilização dos valores de
adiantamento aos servidores convocados para atender despesas de pequeno vulto, oriundas de
tais compromissos, o que resta prejudicado perante o limite imposto pelo dispositivo, ora objeto
de alteração.
Ademais, considerando que anualmente a demanda por serviços nos órgãos e
unidades administrativas tem crescido consideravelmente, em especial os trabalhos
institucionais e de representação, onde o Chefe do Poder Executivo e os agentes públicos
lotados no Gabinete do Prefeito tem realizado a cada semestre um número maior de atividades
externas, em específico o deslocamento a outros centros urbanos para a participação em
eventos, entrega e retirada de documentos, representação do Município de Palmeira em
atividades de classe (AMP, AMCG, Consórcio de Saúde, etc), reuniões técnicas com parceiros
institucionais (SESI, SENAC, CAIXA GIGOV-PR, Agência de Fomente Paraná, Paraná
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Cidade, TCE PR, etc.), exigindo que despesas excepcionais ou imprevistas sejam suportadas
com recursos pessoais quando estes estão em trabalho para o Município de Palmeira, devido ao
limitador existente atualmente na legislação vigente e, ainda, considerando que a referida Lei
Municipal nº 3.572/2013 foi sancionada há mais de 5 anos, e que desde então não teve revisão
de valores, mas em contrapartida, comparando os índices inflacionários e os valores de serviços
e produtos suportados pelo regime de adiantamentos que tiveram considerável alta, se torna
imprescindível ao bom desempenho das atividades correlatas da Secretaria de Educação e
Gabinete do Prefeito a alteração proposta.
Destaca-se, portanto, que a apreciação da matéria é de fundamental importância
para que o Poder Executivo Municipal possa aumentar a sua eficácia e eficiência operacional,
tendo em vista que, no caso em tela, a insuficiência dos valores disponibilizados faz com que a
Secretaria de Educação e gabinete do Prefeito se submetam aos processos normais de aplicação,
para o pagamento destas despesas, os quais demandam uma tramitação morosa até a liberação
das solicitações e a efetivação das mesmas, caracterizando prejuízo ou ineficácia do serviço
público.
Posto isso, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos termos,
ora, propostos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa
colenda Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 03 de dezembro de 2018.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br