Í PALME CÂMARA Mi
MUNICÍPIO DE EA À UNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ
: int PROJETO DE LEI Nº 5184/2018
Procuradoria Geral do Municip prorocoLo Ne 1033/2018
DATA: 04/12/2018
PROJETO DE LEI Nº | PA
Autoriza o Poder Executivo a proceder à Alienação
onerosa de imóveis urbanos e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos termos do
artigo 17, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e artigos 5º, 8º e 14 da
Lei Municipal nº 3,682, de 17 de junho de 2014, a alienação onerosa dos
seguintes imóveis:
I- Lote de terreno urbano nº 75-A, com área de 14.080,00m? (quatorze
mil e oitenta metros quadrados), oriundo do desmembramento, constante no
Registro 01 da matrícula nº 12.204 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Palmeira, situado no loteamento denominado Distrito Industrial de
Palmeira;
II - Área Remanescente do Lote nº 75, com área de 25.920,00m? (vinte e
cinco mil, novecentos e vinte metros quadrados), oriunda da matrícula nº 12.204
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, situado no
loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira.
Art. 2º A alienação de que trata esta Lei objetiva a concessão de
incentivo empresarial, sendo que as interessadas em concorrer o certame
deverão atender a todas as exigências constantes do Edital de Licitação,
tomando-se por base o Laudo de Avaliação de cada lote, emitido pela Comissão
designada pelo Chefe do executivo para esta finalidade.
81º A alienação será feita mediante processo licitatório na modalidade
concorrência pública, tendo como critério de julgamento a técnica e preço.
82º Para se habilitar na licitação a interessada deve preencher os
requisitos exigidos pela Lei de Licitações, Lei Municipal nº 3.682/14, que dispõe
sobre o Plano de Incentivo Empresarial e demais exigências constantes no edital
de convocação a ser expedido pela administração municipal.
Art.3º Os imóveis alienados com fulcro nesta Lei, se destinam,
exclusivamente, para fins empresariais, voltados à acomodação das instalações
da empresa, vencedora do respectivo certame, que no respectivo ramo de
atuação deverá executar sobre o imóvel transferido as benfeitorias necessárias à
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
execução do objeto, bem como desenvolver o plano de negócios de acordo com
o estabelecido no edital de convocação.
g1º A propriedade dos imóveis alienados é intransferível, sendo
vedado às adquirentes manterem Os imóveis sem uso por tempo superior a 90
(noventa) dias, contínuos ou alternados, a contar da data da aprovação do
projeto e/ou concessão do respectivo alvará.
82º Responderão as adquirentes, judicial e extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros,
concernentes aos imóveis de que trata esta Lei.
83º As edificações deverão ser iniciadas dentro do prazo de 90
(noventa) dias e concluídas no prazo de 01 (um) ano, observadas as disposições
da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997, que define as Normas de Uso e
Ocupação do Solo do Distrito Industrial do Município, com o compromisso da
geração do número mínimo de empregos exigidos no edital de convocação.
Art. 4º Deverão constar obrigatoriamente no instrumento de alienação,
cláusula de sua vinculação à finalidade empresarial, de inalienabilidade, pelo
prazo de 10 (dez) anos, reversibilidade, as condições de pagamento, prazo para
início e término da construção e funcionamento, além das outras exigências que
se não cumpridas, farão com que O imóvel reverta ao município com
ressarcimento dos valores gastos e devolução de todos os incentivos concedidos
devidamente corrigidos.
g 1º Decorridos o prazo estabelecido neste artigo de funcionamento
ininterrupto da empresa, desde que cumprida sua função social e obrigações
estabelecidas no instrumento contratual, ficará o imóvel livre e desembaraçado,
podendo o beneficiário alienar a qualquer título, independentemente de
autorização do município.
g 2º Nos casos em que o beneficiário, tendo adquirido o imóvel do
município, deixar de ter interesse no mesmo, antes de findar o prazo
estabelecido, caberá em favor do município a reversibilidade do imóvel,
mediante indenização, momento em que serão descontados do valor de oferta
eventuais benefícios tributários concedidos computando seu valor integral.
Art. 50 pagamento da venda do imóvel objeto de incentivo
empresarial poderá ser dado na forma de contrapartida física em obras de
infraestrutura que beneficie diretamente as áreas empresariais, cuja previsão
deverá integrar os requisitos contidos no Edital de licitação.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
homepage: wwyw.prefeiturapalmeira. com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Parágrafo único. O município outorgará escritura definitiva somente
após a quitação do valor contratado na transação ou após a conclusão das obras
estabelecidas no contrato como contrapartida física.
Art. 6º As alienações tornar-se-ão nulas, independentemente de ato
especial, se aos imóveis, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa
daquela prevista no artigo 3º, se não observadas as condições estabelecidas no
edital de convocação ou ainda, se não observadas as disposições da Lei nº 1.872,
de 11 de setembro de 1997.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada expressamente a Lei nº 4.173, de 05 de agosto de 2016.
Rosa Marcondes de Sá, sede do
Palácio da Viscondessa Querubina
á dezembro de 2018.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
homepage: www.prefeiturapa: 'meira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal de Palmeira, tendo em vista a disponibilidade dos bens dominicais
descritos, que se encontram desafetados e ociosos frente a necessidade de
conceder incentivos às empresas idôneas que apresentarem propostas de
implantação e/ou ampliação dos mais diversos ramos de atividades
empresariais.
Cumpre informar que há no âmbito desta municipalidade várias cartas
de intenções protocoladas junto à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo por interessados, no intuito de aderir ao Plano de Incentivo
Empresarial do Município, regrado pela Lei nº 3.682/14. Muitas delas refletem
propostas importantes para o cenário econômico-financeiro local, visto que
propiciam fonte de empregos, renda e riqueza para o município.
Sendo assim, a presente iniciativa busca a autorização desta Casa de
Leis para que, através de procedimento licitatório próprio, aberto à disputa
pública dos interessados, possa o município selecionar os projetos que melhor
atendam aos interesses públicos e assim proceder à alienação dos respectivos
imóveis as empresas interessadas que cumpram com os requisitos impostos
pela lei e reproduzidos no edital de convocação.
Quanto ao procedimento, de acordo com a Lei de Licitações, bem como
a Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, os casos de
alienação de imóveis devem ser precedidos de avaliação, autorização legislativa
e procedimento licitatório adequado, razão que nos leva a tomar tal medida
para a consecução do fim desejado.
Ressaltando-se que a concessão, seguirá as normativas da Lei Federal
8.666/93, em conjunto com a Lei Municipal nº 3.682 de 17 de junho de 2014,
sendo mais um incentivo ao empreendedorismo no Município, o que
repercutirá na arrecadação de impostos e na abertura de novos postos de
trabalho, trazendo benefícios à parcela da população.
Ainda, a iniciativa prevê a obrigação para à adquirente de que as
benfeitorias necessárias à execução do objeto deverão ser iniciadas dentro do
prazo de 90 (noventa) dias e concluídas no prazo de 01 (um) ano, depois de
aprovado o respectivo projeto e expedição de alvará de licença, observadas as
disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997, que define as Normas de
Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial do Município, ainda, que no
respectivo ramo de atuação deverá desenvolver o plano de negócios de acordo
com o estabelecido no edital de convocação, assumindo o compromisso da
geração mínima de empregos exigidos.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
homepage: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Posto isso, demonstradas as benesses da propositura, solicito a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, nos moldes supra descritos,
possibilitando as referidas alienações. Contando com a apreciação e
consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo para renovar os votos de
elevada estima e distinta consideração aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 04 de dezembro de 2018.
FerniangtsA jiu-Máciel
Procurador Gerado Município
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
homepage: www, prefeiturapalmeii br