MUNICÍPIO DE PALME
ESTADO DO PARANA
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJ. DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. ara tino E,
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a
permissão de uso de imóvel de sua propriedade, para
fins exclusivos de instalação de equipamentos
necessários para retransmissão do sinal gerado pela
emissora televisiva através do canal digital, de
titularidade da Fundação João Paulo II.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, em atendimento ao que dispõe os
arts. 16 e 32, XII, ambos da Lei Orgânica Municipal, autorizado a efetuar a permissão
de uso à Fundação João Paulo II (FJPII), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob n 50.016.039/0001-75, com sede na Rua João Paulo II, s/n, Alto da Bela
Vista, um imóvel de sua propriedade, e relacionado abaixo:
I — Um terreno, situado na área rural, onde funcionam as redes de
transmissão de rádio e TV, localizado próximo à Vila Mayer, final da rua XV de
Novembro.
Propriedade de: Município de Palmeira
Área do Terreno: 253,00 m?
Obs: O terreno está situado nas proximidades da Vila Mayer, final da rua
XV de Novembro, rua sem denominação, contém uma construção de 12,00 m?.
Frente confronta com estrada sem denominação, medindo 23,00 metros.
Lado direito de quem de frente olha, confronta com Luiz Capraro Neto e
outros, medindo 11,00 metros.
Lado esquerdo confronta com Luiz Capraro Neto e outros, medindo 11,00
metros.
Fundos confronta com Luiz Capraro Neto e outros, medindo 23,00 metros.
Parágrafo único. A permissão de uso do imóvel descrito neste artigo deverá
observar estritamente os procedimentos, as exigências e disposições legais aplicadas à
espécie, notadamente aquelas previstas na Lei Orgânica do Município de Palmeira.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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Art. 2º O bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado
exclusivamente para instalação de equipamentos (torre, antena, retransmissor, etc.),
necessários para retransmissão do sinal/programação gerados pela emissora televisa
através do canal digital (“16D”), de titularidade da FJPII ou demais emissoras filiadas.
Art. 3º A FJPII ficará responsável em manter o bem em perfeito estado de
conservação, e arcará exclusivamente com as taxas decorrentes ao fornecimento de
energia elétrica necessária para o funcionamento dos equipamentos instalados; ficando o
Município de Palmeira responsável pela conservação e limpeza do acesso à área.
Art. 4º A FJPII poderá ceder os direitos e obrigações advindos da presente
permissão de uso para outras empresas afiliadas.
Art. 5º O uso do bem imóvel público municipal será permitido pelo prazo
de 10 (dez) anos a contar da data da publicação, sendo renovável automática e
sucessivamente por iguais períodos. Não obstante, a permissão poderá ser rescindida
por quaisquer das partes, sem qualquer ônus ou motivação, mediante simples
notificação extrajudicial enviada a outras parte com prazo de 90 (noventa) dias;
garantindo o Município prazo razoável para a FJPIL retirar/transferir todos os seus
equipamentos, respeitando-se, ainda, as determinações fixadas pela ANATEL e
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES.
Art. 6º A permissão de uso não resulta em vínculo de natureza trabalhista
entre as partes, nem tampouco entre quaisquer delas e os funcionários ou prepostos da
outra, respondendo cada uma, individual e isoladamente, por todas as obrigações que
assumirem, sejam de que natureza forem.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Palácio da Viscondessa, sede do Munieí
em 03 de dezembro de 2018.
pio de Palmeira, Estado do Paraná,
Edir Havrechals
Prefeito do Município-de Palmeira
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa efetuar a
permissão de uso de imóvel de propriedade do Município de Palmeira, para fins exclusivos de
instalação de equipamentos necessários para retransmissão do sinal gerado pela emissora
televisiva através do canal digital, de titularidade da Fundação João Paulo II.
No caso apresentado, existe a necessidade de ceder a área para a Fundação João Paulo
Il, que retransmite a TV Canção Nova, isto porque a retransmissão da emissora televisa no
Município de Palmeira, gerará benefícios a toda a coletividade, que disporá de mais uma opção
de emissora — garantindo o pleno acesso à informação, e prezando pelo atendimento do direito
ao lazer de seus moradores, sendo serviço público relevante.
Desta forma, justificamos a presente iniciativa, uma vez que com a aprovação do
presente projeto o Município pretende, proporcionar o acesso a seus moradores, de emissora
televisa, atendendo o direito à comunicação social, isto nos termos do art. 220 e seguintes da
Constituição da República, e portanto trata-se de iniciativa que resguarda o interesse público.
Salientamos, por necessário, que a área ainda não está matriculada em nome do
Município do Palmeira, porém foi ocupada já há muitos anos — é antiga a presença de torres no
local. Além disso, o Município de Palmeira está tomando as medidas necessárias para
regularização de sua posse da área.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 32, XII', nos informa que é competência da
Câmara Municipal a permissão de uso de bens imóveis do Município. Ainda, a necessidade de
Lei Complementar para a permissão de uso de bem público está prevista no art. 16 da Lei
Orgânica Municipal.
Restando devidamente justificada a ação pretendida, através do contido Projeto de Lei,
o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação
da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo
para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares dessa Colenda
Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 03 de dezembro de
2018.
Edir Havrechaki
Prefeito do Município de Palmeira
! Art. 32 Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito sobre todas as matérias da
competência do Município, especialmente:
XII - cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município;
2 Art. 16 Lei complementar regulamentará o uso de bens municipais por terceiros, mediante cessão,
concessão, permissão, autorização, ou outro instituto aplicável, condicionados à comprovação de interesse
público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2016)
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