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materia nº 5186/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5186 / 2018
Date 2018-12-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder, mediante termo de fomento, o repasse de recursos financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE, e dá outras providências
native_id1999

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-26 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2018-12-18 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2018-12-18 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2018-12-11 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF
2018-12-11 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

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, " CÂMARA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE PALME — tesriso pocraçoe rem
à PROJETODELEIN
ESTADO DO PARANÁ erorocoLo a 10582016. E
DATA: 11/12/2018
PROJETO DE LEI Nº 7
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
Termo de Fomento, o repasse de recursos
financeiros à Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Palmeira - APAE e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parceria,
mediante termo de fomento, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, visando o repasse de recursos financeiros à Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 77.487.601/0001-03, com sede na Rua Bento Luis da
Costa nº 14, Palmeira, Paraná, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Lei, os recursos financeiros totalizam a
importância de R$ 60.531,00 (sessenta mil, quinhentos e trinta e um reais), acrescida eventuais
rendimentos oriundos de aplicação financeira, a ser repassado em 12 (doze) parcelas mensais, a
qual provém de Rapasse realizado pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS,
destinado ao Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
famílias - Piso de Transição de Média Complexidade.
Art. 3º O Termo de Fomento se materializará por intermédio da
inexigibilidade de chamamento público, consoante ao procedimento disposto nos artigos 31 e 32
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão da natureza singular do objeto da
parceria, cujas metas somente são alcançadas pela entidade identificada do artigo 1º.
Art. 4º A Entidade recebedora do recurso financeiro deverá prestar contas
do recurso recebido na forma da lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeitur: eira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que
tem por escopo autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante termo de
fomento, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, visando o repasse de recursos financeiros à Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Palmeira - APAE, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho 2014, para o fim de custear as atividades relacionadas ao destinado ao
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
famílias - Piso de Transição de Média Complexidade, conforme disposto no projeto por
ela elaborado.
Inicialmente, importa esclarecer aós nobres vereadores que os valores,
objeto do repasse são provenientes de Rapasse realizado pelo Fundo Nacional de
Assistência Social, portanto, não fazem parte da receita do Município, para o objeto
exclusivo.
O Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência,
idosas e suas famílias é um serviço para pessoas com deficiência ou idosas com algum
grau de dependência e suas famílias, que tiveram suas limitações agravadas por
violações de direitos, como isolamento, confinamento, atitudes discriminatórias e
preconceituosas, falta de cuidados adequados por parte do cuidador, entre outras
situações que aumentam a dependência e comprometem o desenvolvimento da
autonomia.
Esse serviço promove atividades que garantem a autonomia, a
inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas que usam o serviço. Nesse
sentido, visa à diminuição da exclusão social tanto do dependente quanto do cuidador,
da sobrecarga decorrente da situação de dependência/prestação de cuidados
prolongados, bem como a superação das violações de direitos que fragilizam o
indivíduo e intensificam o grau de dependência da pessoa com deficiência ou idosa,
serviços estes ofertados no município de Palmeira, apenas pela entidade selecionada.
Diante disso, com fulcro no art. 31 da Lei Federal 13.019/14, entende-
se que, para o presente caso, é considerado inexigível o chamamento público, tendo em
vista a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão
da natureza singular do objeto da parceria, cujas metas somente são alcançadas pela
entidade menciona na presente iniciativa.
Assim, é a presente para dar efetivo cumprimento ao disposto no art.
31, Il do Comando Legal citado, in verbis:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações
da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da
parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma
entidade específica, especialmente quando:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
IH - a parceria decorrer de transferência para organização da
sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária (...)
Com expostos, através do contido projeto de lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consegiente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 11 de dezembro de 2018.
tânio Maciel
ralido Município
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.1 30-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: w.prefeiturapalmeira.com.br

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