MUNICÍPIO DE PALMEI dBseáma mumcparDe PALMEIRA
A PROJETO DE LE] Nº
ESTADO DO PARANÁ Paçrocoos EM SIBIcona
DATA: 11/12/2018
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
Termo de Fomento, o repasse de recursos
financeiros oriundos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS à Associação Menonita
Beneficente - AMB/Lar Levi e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parceria,
mediante termo de fomento, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, visando o repasse de recursos financeiros à Associação
Menonita Beneficente - AMB - Lar Levi, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 81.078.297/0001-00, com sede na Colônia Witmarsum,
Palmeira, Paraná, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Lei, os recursos financeiros totalizam a
importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescida eventuais rendimentos oriundos de
aplicação financeira, a ser repassado em 12 (doze) parcelas mensais, a qual provém de Rapasse
realizado pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, destinado ao Serviço de
Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, Piso de Alta Complexidade I -
criança/adolescente.
Art. 3º O Termo de Fomento se materializará por intermédio da
inexigibilidade de chamamento público, consoante ao procedimento disposto nos artigos 31 e 32
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão da natureza singular do objeto da
parceria, cujas metas somente são alcançadas pela entidade identificada do artigo 1º.
Art. 4º A Entidade recebedora do recurso financeiro deverá prestar contas
do recurso recebido na forma da lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeito
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 = Pelmeira/PR— Fone) (42) 3909-5000
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do Município de Palmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que
tem por escopo autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante termo de
fomento, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, visando o repasse de recursos financeiros à Associação Menonita
Beneficente - AMB/Lar Levi, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014,
para o fim de custear as atividades relacionadas ao Serviço de Acolhimento Institucional
para Crianças e Adolescentes, Piso de Alta Complexidade I - criança/adolescente,
conforme disposto no projeto por ela elaborado.
Inicialmente, importa esclarecer aos nobres vereadores que os valores,
objeto do repasse são provenientes de Rapasse realizado pelo Fundo Nacional de
Assistência Social, portanto, não fazem parte da receita do Município, para o objeto
exclusivo.
São serviços que acolhem Crianças e Adolescentes em medidas
protetivas por determinação judicial, em decorrência de violação de direitos (abandono,
negligência, violência) ou pela impossibilidade de cuidado e proteção por sua família. O
afastamento da criança ou do adolescente da família deve ser uma medida excepcional,
aplicada apenas nas situações de grave risco à sua integridade física e/ou psíquica.
O objetivo da parceria é viabilizar, no menor tempo possível, o
retorno seguro ao convívio familiar, prioritariamente na família de origem e,
excepcionalmente, em família substituta (por meio de adoção, guarda ou tutela). O
serviço deve estar voltado para a preservação e fortalecimento das relações familiares e
comunitárias das crianças e dos adolescentes. O atendimento deverá ser oferecido para
um pequeno grupo e garantir espaços privados, para a guarda de objetos pessoais e
registros, relacionados à história de vida e desenvolvimento de cada criança e
adolescente.
Diante disso, com fulcro no art. 31 da Lei Federal 13.019/14, entende-
se que, para o presente caso, é considerado inexigível o chamamento público, tendo em
vista a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão
da natureza singular do objeto da parceria, cujas metas somente são alcançadas pela
entidade menciona na presente iniciativa.
Assim, é a presente para dar efetivo cumprimento ao disposto no art.
31, Ildo Comando Legal citado, in verbis:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações
da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da
parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma
entidade específica, especialmente quando:
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
H - a parceria decorrer de transferência para organização da
sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária (...)
Com expostos, através do contido projeto de lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consegiiente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 11 de dezembro de 2018.
Edir-Havrechaki
Prefeito do Município de Palmeira
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