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materia nº 5190/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5190 / 2019
Date 2019-02-05
EmentaDispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos efetivos, ativos e inativos, detentores de emprego público e comissionados, bem como do subsídio dos agentes políticos do Município de Palmeira e dá outras providências
native_id2007

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-20 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo (com emenda n.º 1 aprovada e emenda n.º 2 rejeitada)
2019-02-19 Rejeitada — Emenda n.º 2 rejeitada
2019-02-18 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres à emenda nº 2 emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-02-13 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Emenda modificativa n.º 2 encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF
2019-02-12 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-02-12 Aprovada em Votação Única — Emenda ao projeto de lei 5190 aprovada em votação única
2019-02-11 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-02-05 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF
2019-02-05 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

/
ESTADO DO PARANA
“PALM E | RA : PROTOCOLO Nº 094/2019
DATA: 13/02/2019
A
/
] A
|
| | EMENDA MODIFICATIVA nº 02
AO PROJETO DE LEI 5.190/2019 |
Pe Altera a ementa e'o caput do art. 1º do
projeto de lei nº 5. 190/2019 (com emenda nº
- 01 aprovada)
;
| , Art, 1º: Altera a ementa e o caput do art. 1º do projeto de lei nº 5.190/2019, que passam a constar
da seguinte forma:
“Ementa: Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos efetivos, ativos e inativos, e dos
ne
detentores de empregô público do município de Palmeira e dá outras providências
,
“Art. 1º Fica concedida, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, a recomposição salarial |'
/ “| única de 4, 61% (quatro vírgula sessenta e um por cento), q título de perda inflacionária, aos
servidores públicos efetivos, ativos e inativos, e aos detentores de emprego público, vinculados «9
Município de Palmeira.
Parágrafo Único (...)
Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 13 de fevereiro de 2019.
enis Sapsón
Vereador
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Câmara Municipal. de Palmeira | Rua Cel. Vida, 21 -— Centro | (42) 3252 1648 | www.palmeira. PE. leg.br
Procuradoria | procuradoria(dpalmeira.pr.leg.br
N
| |
Câmara Municipalde É CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA |
a
Câmara Municipal de
El PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa à exclusão dos detentores de cargos em
comissão da pretensão do projeto, não permitindo que esses recebam a recomposição salarial de
4,61% concedida aos demais servidores, buscando economia para os cofres públicos.
Pelo exposto, solicito aos nobres vereadores o estudo, a discussão e
a aprovação da presente Proposição.
Sede da Câmara. Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 13 de fevereiro de 2019.
anso; , a
Vereador
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Câmara a Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida; 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 www. palmeira. pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria(d palmeira. pr.leg.br
Câmara Municipal de |, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
p AL M E | R A Jéb) ESTADO DO PARANÁ
EMENDA AO PROJETO DE LEI 5190/19
PROTOCOLO Nº 037/2019
DATA: 08/02/2019
EMENDA AO PROJETO DE LEI 5.190/2019
Altera a ementa, o caput do art. 1º, 0 caput
do art. 2º e o art. 4º do projeto de lei nº
5.190/2019
Art. 1º Altera a ementa, o caput do art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 4º do projeto de lei nº
5.190/2019, que passam a constar da seguinte forma:
Ementa: Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos efetivos, ativos e inativos,
detentores de emprego público e comissionados do município de Palmeira é dá outras
providências
Árt.1º Fica concedida, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, a recomposição salarial
única de 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento), a título de perda inflacionária, avs
servidores públicos efetivos ativos e inativos, detentores de emprego público e comissionados,
vinculados ao Município de Palmeira.
Parágrafo Único (...)
Art. 2º Em atenção ao disposto no artigo 54, 83º da Lei Municipal nº 4.133, de 17 de maio de
2016, fica concedido, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, a recomposição salarial única
de 4,17% (quatro virgula dezessete por cento), a título de perda inflacionária aos servidores
pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério Municipal, para o fim específico de adequação ao
piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica, conforme lei nacional nº 11. 738, de 16 de julho de 2008.
Parágrafo Único (...)
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| PALMEIRA
Art 4º As despesas previstas nesta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
sendo que a viabilidade de tais despesas está comprovada pelo estudo de impacto financeiro em
anexo.
Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 07 de fevereiro de 2019.
Denis Sanson
Vereador Sec Vereador Membro da Comissão Permanente
de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
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JUSTIFICATIVA
O projeto de lei nº 5.190, com o texto original de iniciativa do
Executivo, utiliza o percentual único de 4,61% para “reajustar” o salário dos professores, dos
demais servidores e também o subsídio dos agentes políticos.
Os servidores integrantes do quadro do magistério municipal
ocupam uma categoria especial, com regras próprias, e são submetidos às regras da lei municipal
nº 4.133/16 (que dispõe sobre o plano de carreira da classe) e da lei nacional nº 11.738/2008
(institui o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação
básica):
Lei municipal nº 4.133/16:
Art. 54 (..)
$3º As tabelas de vencimentos constante dos anexos IV e V, desta Lei, são adequadas ao piso salarial nacional dos
profissionais do magistério público da educação básica, as quais serão sempre reajustadas em consonância com o $
1º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, independentemente e com prejuízo do reajuste
concedido aos demais servidores públicos municipais, devendo ser aplicadas com efeitos a partir de 27 de Abril à>
2011, no que couberem.
Lei nacional nº 11.738/2008:
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente,
no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual
de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Sendo assim, o Ministério da Educação (MEC) anunciou, no dia
09/01/2019, o reajuste de 4,17% do piso salarial nacional do magistério, conforme determinaçi-»
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do citado artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008; a CNM (Confederação Nacional de
Municípios) também anunciou que o piso nacional dos professores deve ser reajustado em 4,17%
em janeiro de 2019 em relação ao valor do piso definido para 2018.
Desta forma, em cumprimento à legislação correlata, entendemos
que o salário dos servidores vinculados à classe do magistério público da educação básica deverá
ser atualizado conforme o piso nacional estipulado para a categoria, ou seja, 4,17%, conforme
orientação do Ministério da Educação (MEC).
Com relação aos agentes políticos, considera-se importante a
observação das orientações contidas na Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná — TCE/PR:
Art. 3º A alteração do valor dos subsídios dos Agentes Políticos dos Poderes Executivo e Legislativo,
obrigatoriamente precedida de lei municipal autorizadora, poderá ocorrer pela:
Il - recomposição ou atualização: o acréscimo do valor nominal dos subsídios por incorporação do índice
inflacionário em momento futuro à revisão geral, tendo em vista o descasamento da extensão da database dos
servidores e o período de atualização dos subsídios dos Agentes Políticos;
Art, 9º À atualização acumulada dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Executivo não poderá exceder a perda
inflacionária desde a entrada em exercício do cargo até a data do recebimento, observando-se o menor índice, no
caso de a revisão concedida aos servidores ser inferior à inflação do período.
$ 1º A recomposição dos subsídios referidos no caput somente poderá exceder ao indice concedido ao funcionalismo
no caso de a extensão temporal da database dos servidores e o período de atualização dos subsídios dos Agentes
Políticos não serem coincidentes, devido à hipótese definida no inciso II, do art. 3º
$:2ºA correção de defasagens monetárias dos subsídios ocorrerá somente a partir do mês de janeiro da entrada em
exercício do cargo, mediante lei contendo o índice utilizado e o periodo respectivo.
$ 3º É nula a revisão ou recomposição em periodicidade inferior a um ano, ressalvadas previsão específica na Lei
fixadora quanto ao marco inicial de cômputo da perda inflacionária ou a posterior edição de Lei de refixação do
subsídio.
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E]
Câmara Municipal de
| PALMEIRA
$ 4º A correção de defasagens monetárias dos subsídios dos Agentes Políticos somente poderá ocorrer quando a
revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais estiverem sido quitadas, considerando a database destes.
Art. 17. A atualização dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo não pode exceder a perda
inflacionária acumulada da data da entrada em exercício do cargo até a data do recebimento, observando-se o menor
índice, no caso de a revisão concedida aos servidores ser inferior à inflação do periodo.
$ 1º 4 recomposição dos subsídios dos vereadores somente poderá exceder ao índice concedido ao funcionalismo no
caso da extensão temporal da database dos servidores e o periodo de atualização dos subsídios dos Agentes Políticos
não serem coincidentes, devido à hipótese definida no inciso II, do art. 3º,
$2ºA correção de defasagens monetárias dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo somente poderá
ocorrer quando tiver havido a revisão também dos vencimentos dos servidores municipais, operando-se
obrigatoriamente por lei contendo o índice utilizado e o período respectivo.
$3º E nula a revisão ou recomposição em periodicidade inferior a um ano, ressalvada previsão específica na Lei
fixadora quanto ao marco inicial de cômputo da perda inflacionária.
$ 4º A revisão dos subsídios dos Vereadores a partir do segundo ano da legislatura será possível sempre que os
vencimentos dos servidores tenham sido reajustados no ano anterior, e assim subsequentemente nos exercícios
seguintes, operando-se obrigatoriamente por lei contendo o índice utilizado e o período respectivo.
$ 5º Em qualquer hipótese, a correção de defasagens monetárias dos subsídios 'dos Agentes Políticos do Poder
Legislativo somente poderá ocorrer quando a revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais estiverem sido
quitadas, considerando a database destes.
Conforme consulta ao site do IBGE, a média do INPC para os doze
meses do ano de 2018 ficou em 3,43%, sendo este o percentual que deve ser aplicado para correção
da perda inflacionária do subsídio dos agentes políticos.
Assim, a correção mais certa é retirar desse projeto a previsão para
os agentes políticos, a qual será feita em projeto separado, pela média de 3,43% do INPC referente
ao ano de 2018, evitando-se interpretação equivocada pelo TCE/PR.
Acrescentou-se ainda ao art. 4º a necessidade de constar o estudo de
impacto financeiro demonstrando a viabilidade da realização das despesas (documento legalmente
exigido).
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Câmara Municipal de
| PALMEIRA
Pelo exposto, entende-se que o procedimento mais adequado para
atender ao interesse da população e dos empregados públicos é a redação apresentada por esta
emenda; motivo pelo qual solicito aos nobres vereadores o estudo, a discussão e a aprovação da
presente proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 07 de fevereiro de 2019.
[7 ac
Vereador Presifente da Comissão Permanente
Orçamento, Finanças e Fiscalização
de Economia,
Denis Sanson
Vereador Secretárie da Comissão Permanente : Vereador Membro da Comissão Permanente
de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização de Economia, Orçamento, Finanças e F iscalização
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MUNICÍPIO DE PALMEIR 294 CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
. ESTADO DO PARANÁ SBI ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município eRoJETO DE LEI Nº 5190/2019
0
PROJETO DE LEI Nº DATA: 05/02/2019 oaoro
Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores
públicos efetivos, ativos e inativos, detentores de
emprego público e comissionados, bem como do
subsídio dos agentes políticos do município de Palmeira
e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedido, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, a
recomposição salarial única de 4,61% (quatro, vírgula sessenta um por cento), a título
de perda inflacionária, aos servidores públicos efetivos ativos e inativos, detentores de
emprego público e comissionados, bem como ao subsídio dos agentes políticos
vinculados ao Município de Palmeira:
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput, deste artigo, será
aplicado sob o vencimento básico dos servidores públicos.
Art. 2º Em atenção ao disposto no artigo 54, $3º da Lei Municipal nº 4.133,
de 17 de maio de 2016, fica concedido, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, a
recomposição salarial única de 4,61% (quatro, vírgula sessenta eum por cento), a título
de perda inflacionária, aos servidores pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério
Municipal, para o fim específico de adequação ao piso salarial profissional nacional
| para os profissionais do magistério público da educação básica, definido pela Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput, deste artigo, será
aplicado sob o vencimento básico dos servidores pertencentes ao Quadro Próprio do
Magistério Municipal.
Art. 3º As tabelas de vencimentos constantes do Anexo IV da Lei Avi
Municipal nº 4.132, de 17 de maio de 2016, bem como dos Anexos IV e V da Lei
Municipal nº 4.133, de 17 de maio de 2016 passam a vigorar com o reajuste instituído
pela presente Lei.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná; em 17 de janeiro de 2019.
Pafrícia Fernanda Gurski
Procuradora Geral Interina
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
home page: w it meira.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, projeto de lei que define em
4,61% (quatro, vírgula sessenta e um por cento) o reajuste de salários, a título de perda
inflacionária, aos servidores públicos efetivos e inativos, detentores de emprego público e
comissionados, bem como dos agentes políticos vinculados ao Município de Palmeira.
Cumpre salientar que a definição do percentual de aumento se baseia na inflação
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, que é produzido pelo IBGE,
sendo que se trata de um dos principais indicadores brasileiro da variação mensal dos preços.
Frisa-se que o índice proposto é condizente com o índice de reajuste proposto pelo
Governo Federal para reajustar o salário mínimo para o ano de 2019 que passará dos atuais R$
965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais) para R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais),
em virtude de estudos técnicos realizados por esta municipalidade apontarem a possibilidade da
concessão do reajuste, visando conferir a justa remuneração e valorização profissional aos
servidores.
De igual modo, no que tange aos servidores pertencentes ao Quadro Próprio do
Magistério Municipal, a iniciativa visa sua adequação ao piso salarial profissional nacional para
os. profissionais do magistério público da educação básica, definido pela Lei Federal nº
11.738/2008.
A priori, cabe esclarecer aos nobres vereadores que através da promulgação da Lei
Municipal nº 4,133/16 o Município de Palmeira, atendendo-as exigências do STF, que com o
julgamento definitivo da ADI nº 4167-3, em 27 de abril de 2011, pôs fim a discussão acerca da
constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, fez constar expressamente a obrigatoriedade da
adequação do piso salarial do quadro do magistério à legislação federal citada. Assim, neste
ponto, entendemos que o município já está legitimado a manter o piso profissional dos
professores adequado ao piso nacional, sendo que a presente iniciativa visa, tão somente, definir
o percentual do reajuste a ser aplicado, em consonância com a definição do Governo Federal,
dada através da Portaria Interministerial do Ministério da Educação nº 06, de 26 de dezembro de
2018.
Vejamos o que dispõe o art. 54, 83º da Lei-nº 4.133/16, in verbis:
$ 3º As tabelas de vencimentos constante dos anexos IV e V, desta
Lei, são adequadas ao piso salarial nacional dos profissionais do
magistério público da educação básica, as quais serão sempre
reajustadas em consonância com o & 1º do artigo 2º da Lei Federal nº
11.738 de 16 de julho de 2008, independentemente e com prejuízo do
reajuste concedido aos demais servidores públicos municipais,
devendo ser aplicadas com efeitos a partir de 27 de Abril de 2011, no
que couberem. (grifo nosso)
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral do Município
Veja-se que tal dispositivo visa assegurar a observância à legislação federal, no que
o
concerne ao piso salarial da categoria. Neste sentido o artigo 2º 81º e artigo 5º da Lei n
11.738/08:
Art. 2º 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do
qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público
da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas
semanais.
Art, 5º.O piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica. será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a
partir do ano de 2009.
Portanto, é inegável, pela dicção dos transcritos textos legais, que todos os
profissionais da Educação básica, assim considerados pela lei, fazem jus a remuneração de
acordo com o estabelecido pelo piso nacional profissional dos profissionais da educação, razão
que nos leva a encaminhar o presente projeto à apreciação desta augusta Casa de Leis.
Desta forma o reajuste proposto pelo Executivo Municipal incorpora a regra de
valorização .do salário do servidor público é do agente político, que tem sido uma política
importante de 'alavancagem da renda das famílias no município de Palmeira, levado-as a
patamares de-qualidade de vida superiores a cada ano.
Posto isso, com intuito de minimizar as significativas perdas relativas aos salários
dos servidores públicos municipais, no último ano, bem comô visando honrar com as previsões
legais e mais que isso, procurando sempre respeitar e valorizar seus dignos servidores, através
do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o ensejo
para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da:Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, ein. 17 de janeiro de 201
Procuradora Geral Interina
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5018
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
sn
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
SS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº. 12.606 DE 08/01/2019 - CONVOCA SERVIDORA
MUNICIPAL PATRICIA FERNANDA GURSKI PARA EXERCER,
INTERINAMENTE, AS FUNÇÕES DE PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Palmeira, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais e especialmente das que lhe são conferidas
pelos Artigos 76 e 77 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO as atribuições básicas estabelecidas às Secretarias
Municipais, através de seus titulares na qualidade de auxiliares diretos
do Chefe do Poder Executivo, conforme contido no artigo 30 da Lei nº
4.272 de 15 de fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de buscar a eficiência e maior
celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, cujo teor
esteja relacionado Com a Procuradoria Geral do Município e que
necessite da assinatura do respectivo Procurador Geral do Municipio,
conforme processo administrativo 250/2019:
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a Assessora Jurídica PATRICIA FERNANDA
GURSKI, portadora do R.G. nº. 10.435.361-4, inscrita no CPF sob o
nº. 081.220.499-90, para exercer, interinamente, as funções de
Procurador Geral do Município, quando do afastamento temporário do
titular do respectivo cargo, em virtude do gozo do período de férias
compreendido entre as datas de 02/01/2019 a 31/01/2019, conforme
Portaria nº. 15.019 de 03/12/2018.
Art. 2ºPelo exercício das funções de que trata o Artigo 1º, o servidor
municipal não perceberá qualquer espécie de remuneração.
Art. 3ºEste Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação,
mantendo as disposições do Decreto nº. 9.851 de 17/08/2015.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de janeiro de 2019.
EDIR HAVRECHAKI
Prefeito do Município de Palmeira
Publicado por:
Claudine Gorte de Lima
Código Identificador:7072BE0OA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/01/2019. Edição 1669
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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ttp: Iwwwdiariomunicipal.com.br/amp/materia/7072BE0A/03A09ZY. 1Bq90K KxzeZXyLcF9RoYPeMXHCa3GODDLIbxz4R7veehZ1006ViI37M|... 1n

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