MUNICÍPIO DE PALME. 18; CAMA MuNciPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 5205/2019
PROTOCOLO Nº 021/2019
PROJETO DE LEINº DATA: 05/02/2019
Convalida o primeiro Termo Aditivo ao Termo de
Colaboração nº 29/2018, o qual tem por objeto o
repasse de recursos financeiros ao Hospital de
caridade de Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º Fica convalidado o Primeiro Termo Aditivo que prorroga, pelo prazo
de 03 (três) meses, a vigência do Termo de Colaboração nº 29/2018, celebrado, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, nos
termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, com o Hospital de Caridade de Palmeira.
$1º Em razão da prorrogação do Termo de Colaboração nº 29/2018, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a real izar o repasse de recursos financeiros, no montante
de R$ 318.750,00 (trezentos e dezoito mil, setecentos é cinquenta reais), pela execução dos
serviços constantes no Plano de Trabalho da referida parceria, por todo o período de
prorrogação.
82º Os recursos financeiros de que trata o parágrafo primeiro deste artigo,
serão repassados à Organização da Sociedade Civil em 03 (três) parcelas mensais, depositadas
em: conta. bancária exclusiva, para a execução do objeto disposto no Plano de trabalho
apresentado e aprovado pela administração pública.
83º Compete à Organização da Sociedade Civil prestar contas dos valores
recebidos, na forma e nos prazos fixados pela lei, através do Sistema Integrado de
Transferências do tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
específica, consignada no orçamento do município de Palmeira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, em 04 de fever inTuç 2019.
Prefeito Yo Município de Palmeira Proci Sen Município
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que
tem por escopo convalidar o Primeiro Termo Aditivo que prorroga, pelo prazo de 03
(três) meses, a vigência do Termo de Colaboração nº 29/2018, celebrado, em regime de
mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, com o Hospital de Caridade
de Palmeira, bem como autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o repasse de
recursos financeiros, no montante de R$ 318.750,00 (trezentos e dezoito mil, setecentos
e cinquenta reais), pela execução dos serviços constantes no Plano de Trabalho da
referida parceria, por todo o período de prorrogação.
Inicialmente, cumpre esclarecer aos Nobres Pares, que o Termo de
Colaboração foi pactuado pelo prazo de 12 meses, no entanto, tratando-se de serviços
complementares essenciais à saúde e mostrando-se viável a sua continuidade da
parceria, foi procedida a prorrogação da vigência contratual, pelo prazo de 03 meses.
Tempo suficiente para a instauração e conclusão de novo procedimento de Chamamento
Público, que visa nova parceria para o objeto em questão.
Nesse sentido, para atingir sua finalidade, ou seja, promover à
população segurança, educação, saúde e demais direitos assegurados pela Carta Magna
Federal, a Administração é norteada por Princípios Constitucionais. Desta forma, cabe o
gestor público a busca eficiente no gerenciamento dos recursos colocados à disposição
do Estado pelo cidadão/contribuinte.
À procura por meios adequados que atendam com melhor qualidade a
demanda social por serviços públicos, em especial na área de saúde, é um constante
desafio, uma vez que'a demanda e a qualidade exigida crescem a cada dia, em contra
partida os recursos são cada vez mais escassos. Daí à necessidade do gestor ser inovador
na gestão pública do ente. Exemplo disso é a pesquisa por novas formas de prover,
exigir resultados melhores e promover parcerias de apoio são necessários para atingir a
eficiência, economicidade e eficácia, princípios basilares da administração pública.
Assim, para ratificar a presente iniciativa, o município busca
complementar os serviços na área de saúde já disponibilizados, pelo prazo de
prorrogação da parceria já firmada, de acordo com o preconizado pela legislação
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vigente, que exige e determina o correto e satisfatório atendimento aos anseios da
população.
Senhores vereadores, é de amplo conhecimento por todos que estamos
nos referindo a entidade sem fins lucrativos que há anos desenvolve relevante e
imprescindível trabalho à comunidade, atuando de forma complementar aos serviços
públicos prestados na área de saúde. Assim, pretendemos mais uma vez estabelecer
parceria, viabilizando a execução dos serviços, constantes no respectivo Plano de
trabalho, e em contrapartida o município disponibilizará a contribuição financeira no
montante já definido.
Contudo, visando atender o disposto no art. 19 da Lei Federal nº
4.320/64, entendemos pela necessidade de remeter o presente projeto à apreciação do
Poder Legislativo.
Com expostos, visando estabelecer a prorrogação da parceria entre o
Poder Público e a entidade privada, sem fins lucrativos, para à consecução de ações
voltadas ao atendimento da população, através do contido projeto de lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, em 04 de fevereiro de 2019:
Procurador fierai
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