TE CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA |
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EMENDA
PROTOCOLO Nº 095/2019
DATA: 13/02/2019 z
* Câmara Municipal de
! PALMEIRA
EMENDA MODIFICATIVA nº 01
os os AO PROJETO DE LEIS.214/20h9 O
“Altera à ementa e os artigos re e 2º do
: ' . projeto de lei nº 5.214/2019-
Art. 1º Altera a ementa e os artigos 1º e 2º do projeto de lei nº 5.214/2019, que passam a constar |
da seguinte forma:
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Ementa: Dispõe sobre a aplicação da lei-municipal que trata do reajuste salarial dos servidores
públicos efetivos, ativos e inativos, e dos detentores de emprego público do município de Palmeira,
para os servidores da Câmara Municipal de Palmeira noanq de 2019
Art.1º A lei municipal que concede reajuste salarial de 4,61% (quatro vírgula sessenta'e um por
cento), a título de recomposição inflacionária aos servidores públicos municipais efetivos, ativos
e inativos, e aos detentores de emprego público, aplica-se também “aos servidores públicos
efetivos, ativos e inativos, deste Poder Legislativo. .
Art. 2º Fica atualizada a tabela consiante no Anexo I da lei municipal nº 4.452, de 03/08/2017,
“| considerando também as atualizações anteriores, conforme segue em anexo.
Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas.
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| Sede da Câmara Municipal de Palmeira;
, Estado do Paraná, em 13 de fevereiro de 2019. |
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Vereador
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- Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 [www palmeira.pr.leg.br
Procuradoria | procuradória(o palmeira.pr.leg.br
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Câmara Municipal de
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' JUSTIFICATIVA
“A presente. emenda visa à exclusão dos detentores de cargos em
coinissão do poder legislativo da pretensão do projeto, não permitindo que esses recebam o reajuste
de 4,61% concedida aos demais servidores, buscando economia para os cofres públicos.
Pelo exposto, solicitó aos nobres vereadores o estudo, a discussão e
a aprovação da presente proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
"Estado do Paraná, em 13 de fevereiro de 2019.
Vereador
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Página 212
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Procuradoria | procuradoria(dpalmeira.pr leg. br,
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
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PROJETO DE LEI Nº Sa l4p019
PROJETO DE LEINº proTOCOLO Nº 031/2019
DATA: 05/02/2019
Dispõe sobre a aplicação da lei municipal que trata do
reajuste salarial dos servidores públicos efetivos, ativos e
inativos, detentores de emprego público e comissionados do
município de Palmeira, para os servidores da Câmara
Municipal de Palmeira no ano de 2019
Art. 1º A lei municipal que concede reajuste salarial de 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por
cento), a título de reposição inflacionária aos servidores públicos municipais efetivos, ativos e
inativos, detentores de emprego público e comissionados, aplica-se também aos servidores
públicos efetivos, ativos e inativos e comissionados deste Poder Legislativo.
Art. 2º Fica atualizada a tabela constante no art. 1º da Lei municipal nº 4.520, de 24/10/2017 ea
tabela constante no Anexo 1 da Lei municipal nº 4.452, de 03/08/2017, considerando-se também
as atualizações anteriores, conforme seguem em anexo.
Art. 3º O estudo de impacto financeiro faz parte da presente lei, sendo que as despesas dela
decorrentes serão pagas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 1º de
janeiro de 2019.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de
fevereiro de 2019.
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Domin os Eb, uhn , Arildo Zaleski
Presidente-—, Vice Presidente
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Anseli er Osorio Os Ribas
Secretário 2º Secretário
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Câmara Municipal de
) PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem como fim estender a reposição salarial
concedida a todos os servidores públicos municipais, aos servidores públicos do Poder Legislativo.
Essa recomposição anual é obrigatória e se constitui em direito
subjetivo dos servidores públicos, sendo um instrumento que visa, unicamente, rever o valor
aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da
moeda ocasionada pela inflação, com fulcro no art. 37, X da Constituição Federal. :
Apesar da lei municipal de iniciativa do Executivo não ser restrita
aos servidores do Executivo, entende-se como necessária a edição do presente ato próprio do Poder
Legislativo, estendendo a aplicação dos efeitos da lei aos servidores do Poder Legislativo,
evitando-se qualquer interpretação ou irregularidade posterior, uma vez que existe entendimento
no sentido da necessidade da edição de ato próprio.
Ressalta-se que os efeitos da presente lei, assim como da lei de
iniciativa do Executivo, retroagem à data de 1º de janeiro de 2019, considerada pela praxe a data
base destes órgãos públicos. O presente projeto de lei não foi apresentado no ano de 2018, visto
que o Executivo queria aguardar o fechamento do índice do mês de dezembro/2018.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de
fevereiro de 2019.
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Presidente Vice Presidente
os Ribas -
Secretário
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“ DA METODOLÓGIA
Cima Mamicipal de Palmeca Cs
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO FINANCEIRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Estimativa do Impacto Orçamentário- -Financeiro.
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Considerando os Projetos de Lei que concedem recomposição/reajuste salarial aos
servidores e agente políticos da Câmara Municipal de Palmeira, e-o seu consequente impacto
no índice de despesas com pessoal deste Poder Legislativo, apresenta-se estudo orçamentário
e financeiro, considerando a eventual aprovação da recomposição através de referido Projeto
de Lei. oo . É o
A Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de-2000, em seu Art. 16 Caput e 1,
estabelece que o .
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação. governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto. orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes; |
A estimativa foi realizada considerando o exercício atual é os próximos dois, .
conforme determina a Lei Complementar. Foram planilhados os valores atuais dos salários de
todos os servidores, efetivos, comissionados e agentes políticos, considerarido todos os
- avanços, adicionais e funções gratificadas que estes possuem, bem como o auxílio
alimentação. a
A evolução inflacionária salarial ao longo dos anos foi calculada tendo por base, para
o ano de 2019, o percentual real da inflação de 2018 pelo INPC, somado de. 1,18% de E
“aumento real concedido pelo Poder Executivo em seu projeto. Para Os anos seguintes, foi
realizada a média inflacionária dos três últimos anos.
A Receita Corrente Líquida do Município de Palmeira, foi obtida através do Projeto de
Lei do Plano Plurianual, que conta com os valores de todos os anos abrangidos neste estudo.
Da mesma forma foi obtido o valor limite do orçamento do Poder Legislativo.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Cima Momicipal de Peteéisa
É ESTADO DO PARANÁ
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
- Para fins de avaliação de possibilidade de aumento, de despesas com. pessoal no Poder
Lei Complementar 101 de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
,
“podem ser extrapolados, sob pena de responsabilização dos gestores: -
Constituição F Federal de 1988 — Art. 29-A.
Legislativo devem ser observados dois índices estabelecidos na legislação, os quais não
-$12º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus:
Voreaçorss. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 20. A fepartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
H1 - na esfera municipal: -
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
”— Contas do Município, quando houver;
Desta forma o quaíro abaixo apresenta a evolução destes índices-no período analisado,
tendo sido considerado o gasto total de pessoal para cálculo, sendo que para o Índice
constitucional de 70%, o Tribunal de Contas desconsidera o valor dos encargos, ou seja, o |
índice constitucional real, já dentro dos patamares neste cálculo, na prática será ainda menor:
|
4.319.588,14 |
| 1,66%
É . 1,
. 2019 - 96.602.622,94 1.600.961,54 - 37,06%
: í . 9 Õ,
- 2020 104.620.085,99 5.003.651,60 | 1.665.480,29 1,59% 33,29%
: E
2021 113.323.064,73 5.457.942,83 1.732.599,15 1,53% 31,74%
Conforme apresentado acima, o Município de Palmeira prevê um aumento da Receita
Corrente Líquida superior à inflação estimada por este setor, em consequência aumenta
também o valor previsto de repasse ao Legislativo, desta forma, os índices de despesas com
Rua Cal. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Po pessoal têm projeção de oscilação para menor tanto para o índice da LRF quanto para o índice
constitucional em todos os exercícios analisados no estudo.
Diante do exposto, observa-se que o impacto nos índices legais, referente a concessão *
de recomposição de perda inflacionária aos sérvidores e vereadores da Câmara Municipal. de
Palmeira enquadram-se abaixo dos limites estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e - :
| na Lei complementar nº 101 de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal no exercício atual e nos -
próximos dois; e com previsão de manter-se desta forma ao longo de sua execução.
no Cordialmente,
Alexandro Klosowski .
Diretor Financeiro
|
| es no Câmara É
Matrícula nº 55
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná,
CARGO | VALOR
ATUALIZADO
DIRETOR EXECUTIVO Í .
DIRETOR ADMINSITRATIVO
DIRETOR FINANCEIRO
ASSESSOR JURÍDICO
COORDENADOR DA ESCOLA LEGISLATIVA
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8 EN)
7
ECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - 1.292,98
Lei nº 4452 ,03]021 2013
RGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO! - TABELAS DE PROGRESSÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS DOS CA
“AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE ARQUIVO
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a
E
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