Z Câmara Municipal de
TE) PALMEIRA
!, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
É ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº PROJETO DE LEI Nº 5215/2019
PROTOCOLO Nº 032/2019
DATA: 05/02/2019 ;
Dispõe sobre a recomposição do subsídio dos agentes
políticos municipais, em razão da perda inflacionária baseaca
no índice INPC
Art. 1º Fica concedida a recomposição da perda inflacionária aos agentes políticos do município
de Palmeira, no percentual de 3,43 (três vírgula quarenta e três por cento) referente à média
nacional no ano de 2018 do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 2º O estudo de impacto financeiro faz parte da presente lei, sendo que as despesas dela
decorrentes serão pagas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 1º de
janeiro de 2019.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de
fevereiro de 2019.
Donindss Ever do Kuhn Arildo Zaleski
Presidente Vice Presidente
º Secretário
Página L|2
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg..br
Procuradoria | procuradoria(opalmeira.pr.leg.br
q Câmara Municipal de
'
x. PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem como fim estender a reposição anual
pela perda inflacionária aos agentes políticos municipais, conforme possibilita o art. 37, X e art.
39, 84º da Constituição Federal, em conformidade com o art. 9º, art. 17 e item 10 do Anexo I da
. Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do Estado do paraná — TCE/PR.
| O índice utilizado como base para a recomposição do salário dos
agentes políticos, conforme orienta o TCE/PR, foi o INPC, o qual apresentou uma média nacional
de 3,43 referente aos últimos doze meses, não excedendo o índice concedido aos servidores
municipais.
Ressalta-se que os efeitos da presente lei retroagem à data de 1º de
janeiro de 2019, considerada pela praxe a data base destes entes públicos. O presente projeto de
lei não foi apresentado no ano de 2018, visto que se aguardava o fechamento do índice do mês de
dezembro/2018 para fazer a média de janeiro a dezembro/2018.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de
fevereiro de 2019.
OMINGO. Evora cin * Arildo Zaleski
Presidente Vice Presidente
| pagina 2|2
| Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Procuradoria | procuradoria(opalmeira.pr.leg.br
05/02/2019 Índice Nacional de Preços ao Consumidor | Estatísticas | IBGE
ESIBGE
Estatísticas Econômicas — Preços e custos
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
=: Menu do Produto
Séries históricas
Tabela completa de séries históricas
Variação acumulada no ano durante o Plano Real (%), dezembro 1995 - dezembro 2018
Exportar... É Y
1 Brasil
dezembro 1995 o o o 21,98
dezembro 1996 Í 9,12
dezembro 1997 4,34
dezembro 1998 | 2,49
dezembro 1999 843
dezembro 2000 | 5,27
dezembro 2001 o . | 9,44
dezembro 2002 14,74
dezembro 2003 10,38
dezembro 2004 . 6,13
dezembro 2005 | 5,05
dezembro 2006 o É 281
dezembro 2007 5,16
dezembro 2008 | 6,48
dezembro 2009 4
dezembro 2010 | 6,46
dezembro 2011 o o | 6.08
dezembro 2012 6,20
dezembro 2013 | 5,56
dezembro 2014 6,23
dezembro 2015 11,28
dezembro 2016 o o 6,58
dezembro 2017 É 2,07
dezembro 2018 343
Variação mensal durante o Plano Real (%), julho 1994 - dezembro 2018
Exportar... ”
https:/Imww.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/economicas/precos-e-custos/9258-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor.html?=8t=series-hist. 18
05/02/2019
Índice Nacional de Preços ao Consumidor | Estatísticas | IBGE
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* Cêmasa Municipal da Palpéira
ESTADO DO PARANÁ
poe DEPARTAMENTO FINANCEIRO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Estimativa do Impacto Orçamentário"Financeiro
servidores e agente políticos da Câmara Municipal de Palmeira, e o-seu consequente impacto
no índice de despesas com pessoal deste Poder Legislativo, apresenta-se estudo orçamentário
e financeiro, considerando a eventual aprovação da recomposição através de referido Projeto
de Lei.
N
DA METODOLOGIA
» A Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, em seu Art. 16 Caput e 1,
estabelece que
' o “A criação, : expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
“- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no'exercício, em que deva
entrar em vigor e nos dois subsegientes; *
A estimativa foi realizada considerando o exercício atual e os próximos dois,
conforme determina a Lei Complementar. Foram planilhados os valores atuais dos salários de
todos os servidores, efetivos, comissionados e agentes políticos, considerando todos os
avanços, adicionais é funções gratificadas que estes possuem; bem como o auxílio
. so
alimentação.
A evolução inflacioriária salarial ao longo dos anos foi calculada tendo por base, para
- o ano de 2019, o pércentual real da inflação dé 2018 pelo INPC, somado de 1,18% de
aumento real concedido pelo Poder Executivo em. seu projeto. Para os anos seguintes, foi
realizada a média inflácionária dos três últimos anos. '
A Receita Corrente Líquida do Município de Palmeira, foi obtida através do Projeto de
Lei do Plano Plurianual, que conta com os valores de todos os anos abrangidos neste estudo.
Da mesma forma foi obtido o valor limite do orçamento do Poder Legislativo.
Considerando os Projetos de Léi que concedem recomposição/reajuste salarial aos
Clima Hemicipal de Patreisa o
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
“Para fins de avaliação de possibilidade de aumento de despesas com pessoal no Poder
Legislativo devem ser observados dois índices estabelecidos na legislação, “os s quais não :
podem ser extrapolados, sob pena de responsabilização dos gestores: : ' |
Constituição Federal de 1988 — Art. 29-A. e
812º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
“Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Lei Complementar 101 de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
. , Art. 20. A repartição dos limites globais o do art. 19 não poderá exceder os |
R o seguintes percentuais:
: HI! - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
Desta forma o quadro abaixo apresenta a evolução | destes índices no período analisado,
terido sido considerado o gasto total de pessoal para cálculo, sendo que para o índice --
constitucional de 70%, o Tribunal de Contas desconsideia ô valor dos encargos, ou seja, o
“íúdice constitucional real, já dentro dos patamares neste cálculo, na prática será ainda menor:
,
. + y
2019. 06.60262264 | 4.319.588,14] 1.600.961,54) 1,56% 37,06% |
í . . . E o ” o: .
2020 104.620.085,99| 5003.651,60 | - 1.665.480,20] 1,59%. 33,20% |
2021 5.457.942,83] 1.732.599,15] 153% |, 3174%' |
113.323.064,73
Conforme apresentado acima, o Município de Palmeira prevê um aumento da Receita
Corrente Líquida superior àinflação êstimada' por este setor, em consequência aumenta
“também o valor previsto de repasse ao Legislativo, desta: forma, os índices de despesas com
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal 5S5CEP..84.130-000 - Palmeira - Paraná
Cêmana Mepicipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ , . |
- pessoal têm projeção de oscilação para menor tanto para o índice da LRF quanto para o índice .
constitucional em todos os exercícios analisados no estudo, as
Diante do exposto, observa-se que o impacto nos índices legais, referente a concessão
de recomposição de perda inflacionária aos servidores e vereadores da Câmara Municipal de
Palmeira enquadram-se abaixo dos limites estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e
na Lei complementar nº 101 de 2000, Lei de Responsabilidade F iscal no exercício atual e nos
próximos'dois, e com previsão de manter-se desta forma ao longo de sua execução.
Cordialmente, .
Palmeira, 05 de fevereiro de 2019.
raMunicipal de Palmeira
Alexandro Klosowski "|. , : .
Diretor Financeiro :
Matrícula nº 55 co o É
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1648 Caixa Postal SSCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná