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materia nº 137/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 137 / 2018
Date 2018-12-27
EmentaAltera o §2º do art. 184 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmeira (resolução n.º 116, de 16 de novembro de 2016)
native_id2034

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-06 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2019-02-26 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-02-25 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-02-05 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR
2018-12-27 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal
Em CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
“bj ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 137/2018
PROTOCOLO Nº 1091/2018
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº DATA: 27/12/2018 /
Altera o & 2º do art.184 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Palmeira (Resolução nº 116, de
16 de novembro de 2016)
Art. 1º O 8 2º do art. 184 da Resolução nº 116/2016 passa a constar com a seguinte redação:
Art 184 (..)
(:.)
$ 2º A aprovação de Decreto Legislativo contrário à recomendação feita pelo Tribunal
de Contas do Estado exige quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa. (NR)
(:)
Art. 2º Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 26
de dezembro de 2018.
Presidente da CCLJR
db Ss
s San. á rildo Santos Zaleski
Membro da CCLRJ Membro da CCLRJ
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br
Câmara Municipal
PALMEIRA
JUSTIFICATIVA
Mesmo após a atualização do Regimento Interno aprovada no
início do ano de 2017, algumas inconsistências e lacunas permanecem € devem ser corrigidas à
medida que forem encontradas.
O $2º do art. 184 dispõe sobre o quórum para votação do Decreto
Legislativo que trata das contas do Chefe do Poder Executivo. O texto atual prevê: “Se o Projeto
de Decreto Legislativo acompanhar a recomendação do Tribunal de Contas do Estado, será
considerado aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Casa; se contrário à
recomendação da Corte de Contes, somente prevalecerá mediante a aprovação por 2/3 (dois
terços) dos membros da Casa”
O texto exige maioria absoluta ('5” votos nessa legislatura) para
aprovação do Decreto quando acompanhar e TCE/PR; enquanto exige 2/3 para rejeitar o parecer
do TCE/PR (*6' votos nessa legislatura). Desta forma, existe a possibilidade de não ser atingido
o quórum de maioria absoluta quando acompanhar o TCE, nem 2/3 para rejeitar, o que deixaria o
projeto sem aprovação e sem rejeição, havendo necessidade de designar nova sessão para O
julgamento; ou seja, se o Decreto segue o parecer do TCE/PR e recebe 4 votos favoráveis e 5
contrários, terá que ser submetido a nova votação até que se obtenha o quórum necessário.
Pelo exposto, que justifica e fundamenta este projeto, os membros
da Comissão Permanente de Constituição, Legislação, Justiça e Redação solicitam aos nobres
vereadores o estudo, a discussão e a aprovação da proposição.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 26
de dezembro de 2018.
Presidente da CCLJR
Z1
a, da
Denis-Sarison “Árildo Santos Zaleski
Membro da CCLRJ Membro da CCLRJ
Câmara Municipal de Palmeira | Rua Cel. Vida, 211 — Centro | (42) 3252 - 1648 | www.palmeira.pr.leg.br

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