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materia nº 5217/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5217 / 2019
Date 2019-02-12
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências
native_id2043

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-26 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2019-02-19 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-02-18 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-02-12 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF
2019-02-12 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

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1, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA JEStctciriti”
ESTADO DO PARANÁ prorocoLo n088/2019
Procuradoria Geral DATA:12/02/2019 A
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 329.696,32 (trezentos e
vinte e nove mil seiscentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº 4.833/2018 —
Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
15.002.08.244.0036.6.136. Índice de Gestão do SUAS - IGD SUAS - FMAS
451 - 3.3.90.30.00.00 936 MATERIAL DE CONSUMO R$ 3.646,76
453 - 3.3.90.39.00.00 9360UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 10.000,00
15.002.08.244.0037.6.150. Financiamento da Proteção Social Básica - FMAS
470 - 3.3.90.30.00.00 934 MATERIAL DE CONSUMO R$ 32.110,09
473 - 3.3.90.39.00.00 9340UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 80.000,00
15.002.08.244.0038.6.141. Financiamento da Proteção Social Especial - FMAS
474 - 3.3.90.30.00.00941 MATERIAL DE CONSUMO R$ 31.386,42
477 - 3.3.90.36.00.009410UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA FÍSICA
R$ 8.000,00
480 - 3.3.90.39.00.00 935OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 65.958,10
479 - 3.3.90.39.00.00 941IOUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 75.000,00
15.002.08.244.0038.6.151. Apoio à Rede Não-Governamental de Proteção Social
Especial - FMAS é
482 - 3.3.50.43.00.00 983 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 16.710,43
15.004.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
15.004.08.241.0040.2.146. Apoio à Rede Não-Governamental de Promoção dos
Direitos do Idoso - FMDI
501 - 3.3.50.43.00.00 900 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 6.884,52
Total Suplementação: R$ 329.696,32
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
SUPERÁVIT
FONTE FINANCEIRO
934 R$ 112.110,09
935 R$ 65.958,10
936 R$ 13.646,76
900 R$ 6.884,52
941 R$ 114.386,42
983 R$ 16.710,43
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de fevereiro de 2019.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Suplementar, visando a adequação nas dotações
orçamentárias que serão utilizadas para a execução de despesa desta Secretaria
Municipal, sendo necessário promover a inclusão dos valores identificados como
superávit, objetivando o melhor aproveitamento de recursos públicos e o equilíbrio
orçamentário.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de fevereiro de 2019.

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