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materia nº 5218/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5218 / 2019
Date 2019-02-12
EmentaAltera dispositivos da Lei 2702, de 04 de abril de 2008 e dá outras providências
native_id2044

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-26 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2019-02-19 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-02-18 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-02-12 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF e CECBESMA
2019-02-12 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

texto original #

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OLO Nº 089/2019
ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO Nº
PROJETO DE LEINº DZ
Altera dispositivos da Lei 2702 de 04 de abril de 2008 e
dá outras providências.
Art. 1º O artigo 2º da Lei 2702 de 04 de abril de 2008 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º O valor estipulado para pagamento do auxílio transporte será o
equivalente a 15 % (quinze por cento) sobre o vencimento base
correspondente ao cargo de Professor, Nível 1, Auxiliar Administrativo e
Auxiliar de Serviços Gerais, respectivamente, de acordo com a função
exercida pelo servidor beneficiário.
$ 3º Nos casos em que a distância entre a sede do município até a unidade
escolar, onde estiver lotado o servidor beneficiário, ultrapassar a 30 km
(trinta quilômetros) ou devido à sua localização, o meio de transporte
utilizado para o deslocamento de trabalho esteja sujeito ao pagamento de
tarifa de pedágio, o percentual estabelecido no caput deste artigo será
elevado para 22 % (vinte e dois por cento), desde que comprovado pelo
servidor o prejuízo suportado. ” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das dotações próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
expressamente a Lei nº 3.630, de 14 de março de 2014.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
PrefeXo do Município dé Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que altera
dispositivos da Lei 2702 de 04 de abril de 2008, que instituiu o auxílio transporte para
Professores, Auxiliares Administrativos e Auxiliares de Serviços Gerais que exerçam
suas atividades nas escolas municipais do interior do município.
No primeiro momento, o presente Projeto tem o objetivo de corrigir
distorções e possíveis equívocos de equidade esculpidas na redação do caput do artigo
2º da citada lei, com a intenção de preservar e salvaguardar os direitos daqueles
servidores que se enquadram nas categorias que se pretende beneficiar com a legislação,
ora objeto de alteração. Tendo em vista que a redação vigente utiliza a nomenclatura de
Professor, Classe A, destoando da Lei Municipal 4.133/16, vigente, que recepciona o
cargo como "Professor, Nível I", entretanto, a presente proposta não modifica a essência
do dispositivo, permanecendo as regras estabelecidas sem quaisquer alterações.
No que tange a alteração do parágrafo terceiro, este viabilizará um reajuste
no auxílio transporte concedido aos servidores que se deslocam a uma distância superior
a 30km, entre a sede do município até a unidade escolar, onde estão lotados, resultando
em elevação dos custos com o transporte.
Exemplificando a iniciativa visa atender os servidores que de deslocam
todos os dias da sede do município até as unidades escolares de Vieiras e guarauninha,
ambas localidades situadas no interior do município, cujos custos com transporte supera
e muito o benefício concedido até então pela lei ora objeto de alteração.
Ressalte-se que com base em levantamento, feito pela administração, entre o
custo e benefício disponibilizado, a extensão do reajuste proposto é condizente para o
equilíbrio entre os gastos suportados e o montante recebido, bem como possibilita a
administração oferecer um benefício isonômico em relação aos demais servidores que
atuam em outras localidades, com custos menores relativos ao transporte.
Posto isso, com intuito de atender a demanda dos servidores em questão,
através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia
Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 11 de feveyo 019.
i Município ds,Pâlmeira
Prefeitôdo Municip: 95
Fernã
Procuz:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 “Centrot=CEP-8/4-130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.co; r

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