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materia nº 5219/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5219 / 2019
Date 2019-02-12
EmentaAltera e acrescenta dispositivos da Lei nº 4133, de 17 de maio de 2016 e dá outras providências
native_id2045

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-26 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2019-02-19 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-02-18 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-02-12 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF e CECBESMA
2019-02-12 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

«288! CÂMARA MUNICIPAL DE PAL
ABB, ESTADO DO PARANÁ MEISA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA Proto pe teines292019
ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO Nº 080/2019
DATA:12/02/2019
PROJETO DE LEI Nº = = só.
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.133, de
17 de maio de 2016 e dá outras providências.
Art. 1º Altera o caput e acrescenta os incisos I, II e III ao artigo 17, bem como
altera e acrescenta os incisos I, II, HI e IV ao artigo 18, da Lei nº 4.133, de 17 de maio
de 2016, que Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Quadro Próprio do
Magistério Público Municipal, de acordo com a seguinte redação:
"Art. 17 Além do vencimento do cargo, os profissionais da educação receberão
gratificação pelo exercício da função de Diretor de Unidade Educacional, de
acordo com os seguintes parâmetros, independentemente do porte:
I-O Profissional da Educação designado para o exercício da função de Diretor
de Unidade Educacional, cujo período de atividade seja de até 20 (vinte) horas
semanais, receberá gratificação correspondente a 10 (dez) Valor de Referência
do Município - VRM;
IH - O Profissional da Educação designado para o exercício da função de
Diretor de Unidade Educacional, com dedicação integral de 40 (quarenta)
horas semanais às atividades inerentes à função, receberá gratificação
correspondente a 20 (vinte) Valor de Referência do Município - VRM;
III - Quando, em virtude do porte da Unidade Educacional, for exigida
dedicação integral de 40 (quarenta) horas semanais do profissional da
educação indicado a ocupar cargo de Diretor de Unidade Educacional, sendo o
mesmo ocupante de apenas um padrão de vencimentos com jornada de trabalho
de 04 (quatro) horas diárias, receberá gratificação correspondente a 30 (trinta)
Valor de Referência do Município - VRM, como compensação da dedicação
integral às atividades inerentes à função.
Art. 18 Além do vencimento do cargo, os profissionais da educação receberão
gratificação pelo exercício da função de Pedagogo, de acordo com os seguintes
parâmetros:
I- O Profissional da Educação designado para o exercício da função de
Pedagogo em Unidade Educacional, cujo período de atividade seja de até 20
(vinte) horas semanais, receberá gratificação correspondente a 05 (cinco) Valor
de Referência do Município - VRM;
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
IH - O Profissional da Educação designado para o exercício da função de
Pedagogo em Unidade Educacional, com dedicação integral de 40 (quarenta)
horas semanais às atividades inerentes à função, receberá gratificação
correspondente a 10 (dez) Valor de Referência do Município - VRM;
III - Quando, em virtude do porte da Unidade Educacional, for exigida
dedicação integral de 40 (quarenta) horas semanais do profissional da
educação indicado para a função de Pedagogo, sendo o mesmo ocupante de
apenas um padrão de vencimentos com jornada de trabalho de 04 (quatro)
horas diárias, receberá gratificação correspondente a 20 (vinte) Valor de
Referência do Município - VRM, como compensação da dedicação integral às
atividades inerentes à função;
IV - O Profissional da Educação designado para o exercício da função de
Pedagogo ou demais atividades pedagógicas, com dedicação integral de 40
(quarenta) horas semanais às atividades inerentes à função, especificamente
para desenvolver atividades de suporte pedagógico direto à docência,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, junto à Secretaria
Municipal de Educação, sendo o mesmo ocupante de apenas um padrão de
vencimentos com jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias, receberá
gratificação correspondente a 20 (vinte) Valor de Referência do Município -
VRM;" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores
O Município de Palmeira encaminha para vossa análise o projeto de lei que
visa alterar dois dispositivos da Lei Municipal nº 4.133/16, que Institui o Plano de
Cargos, Carreira e Salários dos Servidores pertencentes ao Quadro do Magistério
Municipal, precisamente os artigos 17 e 18.
Destacamos que a iniciativa, acima de tudo, visa corrigir distorções e
contradições com as normas Constitucionais. Veja-se que atualmente os referidos
dispositivos autorizam a concessão de gratificação a ser concedida aos servidores
nomeados para o exercício do Cargo de Diretor de Unidade Educacional, acrescida,
ainda, quando for exigida dedicação exclusiva do profissional da educação indicado a
ocupar cargo de Diretor de Unidade Educacional, sendo o mesmo ocupante de apenas
um padrão de vencimentos com jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias, da
vantagem da dobra de seu vencimento base.
Ocorre que a jurisprudência formulada pelos nossos tribunais tem firmado
entendimento pela impossibilidade de professores contratados com carga horária de 20
horas semanais receberem valores relativos à “dobra de jornada”, ainda que de forma
temporária, em cumulação com a gratificação fixada por lei para o desempenho de
atividades de Direção Escolar, uma vez que são, logicamente, incompatíveis. A
exemplo, este também é o entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná - TCE-PR, conforme Acórdão 3899/17 do Tribunal Pleno.!
Portanto, quanto às alterações propostas no art. 17 do Comando Legal em
questão, é de bom tom salientar que são imprescindíveis à sua correta aplicação,
destacando, ainda, que não representam ônus financeiros ao município, além daqueles já
suportados.
Ademais, quanto as alterações propostas para o art. 18, se mostram
pertinentes e razoáveis, eis que visam a instituição de gratificação pecuniária (da forma
prevista nos incisos I, II, II e IV) para os Professores indicados para a função de
pedagogo, nas unidades escolares ou que desenvolvam atividades de suporte
pedagógico direto à docência, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional, com dedicação integral às atividades inerentes à função, junto à Secretaria
Municipal de Educação.
Neste sentido, justificamos a necessidade da instituição desse benefício pela
importante função desempenhada pelo servidor, além daquela prevista para o cargo de
Professor, que se materializa, principalmente na função de coordenar, planejar,
programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar,
executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos; coordenar as equipes
multidisciplinares da rede escolar municipal; orientar a elaboração e execução das
diretrizes pedagógicas das escolas; coordenar e promover a proposta curricular e
! https://wwwI .tce.pr.gov.br/conteudo/acordao-3899-2017-do-tribunal-pleno/307041/area/10
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
pedagógica da rede municipal de ensino; planejar ações de execução da política
educacional da rede municipal da dimensão pedagógica; assessorar as equipes diretivas
das escolas e também os professores; convocar e coordenar reuniões com grupos
escolares e/ou professores; orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-
aprendizagem; subsidiar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação com dados e
informações referentes a todas atividades de ensino. Enfim, são vastas as atribuições
desenvolvidas por estes profissionais, que justificam a presente iniciativa.
Com expostos, diante da necessidade apresentada, através do contido
projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a
apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, valendo-
me, ainda, do ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões
do meu elevado apreço e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 12 de fevereiro de 2019.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro — CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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