br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 5220/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5220 / 2019
Date 2019-02-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder, mediante termo de fomento, o repasse de recursos financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira (APAE) e dá outras providências
native_id2046

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-26 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2019-02-19 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-02-18 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-02-12 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF
2019-02-12 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

'y CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA 1! Estavo Do Paraná
A PROJETO DE LEI Nº 5220/2019
ESTADO DO PARANA PROTOCOLO Nº 091/2019
DATA:12/02/2019
PROJETO DE LEI Nº PIA
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
Termo de Fomento, o repasse de recursos
financeiros à Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Palmeira - APAE e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
parceria, mediante termo de Fomento, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, visando o repasse de
recursos financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira -
APAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob
nº 77.487.601/0001-03, com sede na Rua Bento Luis da Costa nº 14, Palmeira, Paraná,
nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Lei, os recursos financeiros
totalizam a importância de R$ 267.113,38 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e treze
reais e trinta e oito centavos), acrescida de eventuais rendimentos oriundos de aplicação
financeira, a ser repassado em 10 (dez) parcelas mensais, a qual provém de repasse
realizado pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - FUNDEB e do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, da seguinte forma:
I - Repasse de recursos financeiros no valor de R$ 180.613,38 (cento e
oitenta mil, seiscentos e treze reais e trinta e oito centavos) oriundo do Fundo de
manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e a valorização dos profissionais da
Educação, para pagamentos de profissionais da educação, encargos sociais,
indenizações e restituições trabalhistas, serviços de seleção e treinamentos de
profissionais da educação, bem como manutenção e conservação de imóveis;
II - Repasse de recursos financeiros no valor de R$ 70.000,00 (setenta
mil reais) destinado ao transporte de alunos atendidos pela Entidade, para pagamento de
despesas referente a aquisição de combustível, materiais e serviços para manutenção de
veículos;
HI - Repasse de recursos financeiros no valor de R$ 16.500,00
(dezesseis mil e quinhentos reais) oriundo do PNAE - Programa Nacional de
Alimentação Escolar, destinados
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
à alimentação de 200 (duzentos) alunos, atendidos pela Educação Infantil, Ensino
Fundamental anos iniciais, Educação de Jovens e Adultos na modalidade educação
Especial.
Parágrafo único. O Termo de Fomento autorizado por esta lei será
celebrado para execução do Plano de Trabalho no exercício de 2019.
Art. 3º O Termo de Fomento se materializará por intermédio da
inexigibilidade de chamamento público, consoante ao procedimento disposto nos artigos
31 e 32 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão da natureza singular
do objeto da parceria, cujas metas somente são alcançadas pela entidade identificada do
artigo 1º.
Art. 4º A Entidade recebedora do recurso financeiro deverá prestar
contas do recurso recebido na forma da lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 12 de fevereiro de 2019.
Prefeito
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que tem por
escopo autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante termo de Fomento, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
visando o repasse de recursos financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Palmeira - APAE, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, para a execução
conjunta do atendimento didático pedagógico e assistencial de educandos com deficiência ou
quaisquer necessidades especiais, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.
Inicialmente, importa esclarecer aos nobres vereadores que os valores, objeto
do repasse são provenientes de repasse realizado pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino e pelo PNAE, para o objeto exclusivo.
É de suma importância a oferta da Educação Básica, por meio de adaptação
e flexibilização curricular, metodologias e recursos de tecnologias assistidas, para o atendimento
das necessidades educacionais especiais aos estudantes com deficiências e transtornos globais
do desenvolvimento e/ ou atraso no desenvolvimento Neuropsicomotor, de acordo com as
particularidades, possibilitando o máximo de desenvolvimento e autonomia, visando à melhoria
em sua qualidade de vida, sendo que a iniciativa possibilitará, dentre outras, as seguintes
benesses:
- Reconhecimento do atendimento às necessidades educacionais especiais do
estudante com deficiência intelectual, múltiplas deficiências e transtornos globais do
desenvolvimento e/ ou atraso no desenvolvimento neuropsicomotor de ter o acesso à
escolarização;
- Fornecer alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de
alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares
saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria
do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e seu estado de saúde, inclusive
daqueles que necessitam de atenção especifica;
- Disponibilizar alimentação escolar em conformidade com as necessidades
nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta
lei, bem como o disposto no inciso VII do art.208 da Constituição Federal,
- Garantir alimentação escolar, visando a segurança alimentar e nutricional
dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e
condições de saúde dos alunos que necessitam de atenção especifica e aqueles que se encontrem
em vulnerabilidade social;
- Oferta de Transporte da Educação Básica, garantindo o acesso das crianças
e adolescentes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento e/ou atraso no
desenvolvimento neuropsicomotor a meios de locomoção até a escola especializada;
- Garantir a prestação adequada do serviço de transporte escolar, de forma a
garantir um padrão de qualidade que confira aos estudantes dignidade justiça;
- Garantir o acesso e a permanência dos estudantes com deficiência e
transtornos globais do desenvolvimento e/ou atraso no desenvolvimento neuropsicomotor,
moradores da zona rural e urbana, na escola da educação básica especializada.
- Assegurar educação de qualidade aos estudantes com deficiência
intelectual, múltiplas deficiências, transtornos globais do desenvolvimento neuropsicomotor, de
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
acordo com suas particularidades, possibilitando o máximo de desenvolvimento e autonomia à
melhoria em sua qualidade de vida.
Diante de todo o exposto, o objeto da presente iniciativa, irá viabilizar
Transporte, Alimentação de qualidade e proporcionar melhora significativa no atendimento
educacional especializado de qualidade a 200 estudantes com deficiência intelectual, múltiplas
deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e/ou atraso no desenvolvimento
neuropsicomotor, matriculados na Educação Infantil, Ensino Fundamental e na Educação de
Jovens e Adultos/Fase 1, sendo que a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS — APAE de Palmeira é a única organização instalada neste Município que
trabalha com o atendimento de pessoas com deficiência intelectual, múltipla (deficiência
intelectual associada à outra deficiência) e/ou transtorno global do desenvolvimento, que
necessitam de apoio.
Considerando a situação exposta, se faz necessário que o Município busque
formas de contornar as falhas e preencher as lacunas que eventualmente inviabilizam o correto
atendimento dos anseios sociais pela Administração.
Diante disso, com fulcro no art. 31 da Lei Federal 13.019/14, entende-se que,
para o presente caso, é considerado inexigível o chamamento público, tendo em vista a
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza
singular do objeto da parceria, cujas metas somente são alcançadas pela entidade menciona na
presente iniciativa.
Assim, é a presente para dar efetivo cumprimento ao disposto no art. 31, II
do Comando Legal citado, in verbis:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou
se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiária (...)
Com expostos, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes
supra descritos.
Contando com a apreciação e consegiiente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do-Barará, em 12 de fevereiro de 2019.
pio Maciel
Procurador Geral do-Município
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br

open original →