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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ J CAMSAt Bam. ME
j PROJETO DE LEI Nº 5221/2019
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 120/2019
DATA: 19/02/2019
Projeto de Lei nº f
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 15.660,00 (quinze mil
seiscentos e sessenta reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias
integrando e alterando a Lei nº 4.833/2018 - Lei Orçamentária Anual e destinado ao
reforço da seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
15.002.08.244.0038.6.151. Apoio à Rede Não-Governamental de Proteção Social
Especial - FMAS
483 - 3.3.50.43.00.00 000 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 15.660,00
Total Suplementação: R$ 15.660,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
15.002.08.244.0037.6.140. Apoio à Rede Não-Governamental de Proteção Social
Básica - FMAS
469 - 3.3.50.43.00.00 000 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 15.660,00
Total Redução: R$ 15.660,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede
de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de fevereiro de 2019. É
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinadaà Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Suplementar,visando a necessidade de
adequação dos recursos orçamentário em seu planejamento, remanejando valores de
dotações excedentes para dotações que encontram-se deficitárias, a fim de conseguir o
melhor aproveitamento dos recursos públicos.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de fevereiro de 2019.
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