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MUNICÍPIO DE PALMEIRA E CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 5226/2019
7 PROTOCOLO Nº 125/2019
Procuradoria Geral DIO
Projeto de Lei nº e
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 317.281,16 (trezentos e
dezessete mil duzentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº 4.833/2018 -
Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
11.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação - SMED
11.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
11.001.12.122.0022.6.078. Pagamento de salários e encargos sociais - Ensino
Fundamental, Educação Infantil, EJA e Educação Especial
214-3.1.90.11.00.00 101 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL
CIVIL R$ 180.000,00
223 -3.1.91.13.00.00 101 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 33.099,26
224 - 3.1.91.13.00.00 102 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 104.181,90
Total Suplementação: R$ 317.281,16
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
SUPERÁVIT
FONTE FINANCEIRO
101 R$ 213.099,26
102 R$ 104.181,90
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede dowui
de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de fevereiro de 2019.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinadaà Secretaria Municipal de Educação.
A Secretaria Municipal de Educação vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Suplementar,o qual se faz necessário para que os recursos
financeiros, recebidos com a finalidade de cumprir com compromissos referentes a
vencimentos dos profissionais dos magistério e manutenção do desenvolvimento da
educação, possam ser utilizados no presente exercício.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 15 de fevereiro de 2019.
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