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9DATA: 19/02/2019
Projeto de Lei nº vo 2
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.666,00 (um mil seiscentos
e sessenta e seis reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando
e alterando a Lei nº 4.833/2018 - Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da
seguinte dotação orçamentária:
Suplementação
06.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Finanças - SMF
06.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Contabilidade e Finanças
06.001.04.123.0007.2.025. Manutenção das atividades do Departamento de
Contabilidade e Finanças
581 - 3.3.30.93.00.00 000 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 1.666,00
Total Suplementação: R$ 1.666,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
06.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Finanças - SMF
06.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Contabilidade e Finanças
06.001.04.123.0007.2.025. Manutenção das atividades do Departamento de
Contabilidade e Finanças
79 - 3.3.90.93.00.00 000 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 1.666,00
Total Redução: R$ 1.666,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro de 2019.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA ,câmara MUNICIPAL DE PALMEIRA
RA A 2 BL ESTADO DO PARANA
ESTADO DO PARANA PROJETO DE LE! Nº 5228/2019
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 1271201
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação de dotação orçamentária destinadaà Secretaria Municipal de Finanças.
A Secretaria Municipal de Finanças vem requerer a presente abertura
de Crédito Adicional Especial,visando a necessidade de restituição devida à Secretaria
de Estado da Fazenda, referente ao IPVA recolhido indevidamente e restituído pelo
governo do Estado do Paraná aos contribuintes do Município de Palmeira.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 19 de fevereiro de 2019.
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