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MUNICÍPIO DE PALMEIRA o CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
RANÁ ASA ESTA!
ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 5230/2019
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 147/2019
DATA: 26/02/2019
Projeto de Lei nº ef
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei
nº 4.833/2018 - Lei Orçamentária Anual e destinado à criação da seguinte dotação
orçamentária:
Suplementação
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA
10.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Saneamento Ambiental
10.001.18.542.0019.2.070. Manutenção das atividades do Departamento de Saneamento
Ambiental
582 - 3.3.90.40.00.00 000SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO — PESSOA JURÍDICA R$ 15.000,00
Total Suplementação: R$ 15.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
10.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA
10.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Saneamento Ambiental
10.001.18.542.0020.2.074. Gerenciamento de resíduos sólidos
204 - 3.3.90.39.00.00 OO00OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 15.000,00
Total Redução: R$ 15.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede dó Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de fevereiro de 2019.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação de dotação orçamentária destinada Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especial, visando a necessidade de pagamento de serviços
voltados à tecnologia da informação, tais como softwares de gestão e afins.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 22 de fevereiro de 2019.
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