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materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-02-28
EmentaAltera o art. 117 da Lei Orgânica do Município de Palmeira
native_id2067

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-26 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2019-03-12 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-03-06 Protocolada — Matéria aguardando votação
2019-02-28 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

texto original #

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Câmara Munic) jpal de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ :
,
RA ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 154/2019
DATA: 28/02/2019
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº | 12019
|
N - —
Altera o art. 117 da Lei Orgânica do Município
“de Palmeira o
Art. 1º O art. 117 da Lei Orgnica do Município de Palrreira passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 117 Atendendo as regras constitucionais, a legislação correlata e a lei
municipal nº 2.404/2005, o servidor público municipal será aposentado: (NR)
IT - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade para os
servidores efetivos, na forma de lei complementar nº 152/2015; observando-se para os
servidores públicos municipais de outra natureza as regras próprias para cada caso; (NR)
HI — voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anós' no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as-seguintes condições: (NR).
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (NR)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR)
c) Revogado o e ,
d) Revogado
e) Revogado
IV - A aposentadoria por idade e tempo de contribuição do professor será
concedida após 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 trinta) anos de contribuição, se
homem, e 50(cinquenta) anos de idade e 25. (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher,
atendendo os demais requisitos da lei municipal nº 2.404/2005.
(:)
s 2º É assegurado o reajustamento dos benefi ícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei; assegurando-se tratamento
Câmara Municipal de Palmeira Rua Cel. Vida, 211/www.palmeira.pr.Jeg.br/ Telefone (042)252-1648 Caixa
Postal 55 CEP, 84.130-000 — Procuradoria fprocuradoria(Dpalmeira.pr.leg.br
|
i E, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA |
Í
| PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 25/2019
]
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Y
Voo diferenciado: somente àqueles que se enquadrem nas regras de transição previstas no art. 6º
da EC 41/03 e no art. 3º da EC 47/05: (NR)
Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta emenda á Lei orgânica do Município de Palmeira entia em vigor
na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira;
- Estado do Paraná, em 21 de fevereiro de 2019.
Març&s Ribas.
Vereadfr Presidegfo/da Comissão Permanente
de Coristituição (Legislação, Justiça e Redação
lh ode
Aido Santos Zaleski
Vereador Membro da Comissão Permanente Vereador Membro da Comissão Permanênte
de Constituição, Legislação, Justiça e Redação . de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
Câmara Municipal de Palmeira Rua Cel. Vida, 21 Tivww, palmeira.pr.leg.br/ Telefone (042)252-1648 Caixa
Postal 55 CEP. 84.130-000 — Procuradoria 'procuradoria(3 palmeira. pr.leg.br
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A Presente alteração se faz necessária para corrigir algumas previsões do art. 117 da
Lei Orgânica do Município de Palmeira, que trata de questões previdenciárias dos servidores
públicos Municipais. Recentemente várias alterações em matéria previdenciária foram.
efetuadas por meio de Emendás Constitucionais e outras leis, sendo que o país ainda se
* encontra na eminência de uima grande reforma previdenciária.
Por essa razão, a lei orgânica trará as regras permanentes de aposentadoria, deixando .
a cargo da reforma e da legislação correlata as regras novas e as regras especiais. ;
A EC€ 41/03 colocou fim à paridade, colocando na CF 58 8º do artigo 40, que diz
que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor.real, confórme critérios estabelecidos em lei”. Esta é a regra de reajuste permanente.
Hoje, só se aposente com paridade quem se enquadra nas regras de transição do artigo 6º da
EC 41/03 e artigo-3º da EC. 47/05. Assim, a disposição atual do $ 2º do art. 171 não se aplica
mais (exceto os casos de transição).
. O inciso TI dispõe apenas da aposentadoria compulsória aos 70 anos, porém vem
sendo aplicado 75 anós aos Servidores Públicos Efetivos desde a EC 88/15. O inciso HI
"- também precisa ser adequado ás regras constitucionais do art.40, assim como a nova redação
do inciso IV. E
“Pelo exposto, que justifica e fundamenta à presente proposta de emenda, os
membros da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação solicitam, aos nobres
vereadores o estudo, a discussão e a aprovação do presente. .
Sede da Câmara Municipal de Palmeira,
. - Estado do Paraná, em 21 de fevereiro de 2019.
. rildo Santos Zaleski
Vereador Membro omissão Permanente Vereador. Membro da comissão Permanente
de Constituição, Legislação, Justiça e Redação de Constituição, Legislação, Justiça e Redação
Câmara Municipal de Palmeira Rua Cel. Vida, 211/www.palmeira.pr.leg.br/ Telefone (042)252- 1648 Caixa
Postal 55 CEP. 84, 130- 000 — Procuradoria fprocuradoriaddpalmeira, pr.leg.br *

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