MUNICÍPIO DE PALMEIRA =, câmara MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ “2/40 DO PaSANh
. PROJETO DE LEI Nº 5237/2019
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 176/2019
DATA: 11/03/2019
Projeto de Lei nº me ARE
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$184.772,00 (cento e oitenta
e quatro mil setecentos e setenta e dois reais), e demais suplementações que se fizerem
necessárias integrando e alterando a Lei nº 4.833/2018 — Lei Orçamentária Anual e
destinado à criação das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
15.002.08.244.0038.6.141. Financiamento da Proteção Social Especial - FMAS
595 - 4.4.90.52.00.00 937 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
50.000,00
15.002.08.244.0038.6.151. Apoio à Rede Não-Governamental de Proteção Social
Especial - FMAS
596 - 3.3.50.43.00.00 941 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 50.000,00
15.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
15.003.08.243.0039.6.143. Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA
594 - 3.3.30.93.00.00 879 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 500,00
593 - 3.3.30.93.00.00 879 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 2.000,00
592 - 3.3.90.30.00.00 879 MATERIAL DE CONSUMO R$ 272,00
589 - 3.3.90.30.00.00 997 MATERIAL DE CONSUMO R$ 2.600,00
590 - 3.3.90.39.00.00 8790UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 72.000,00
588 - 3.3.90.39.00.00 997OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS —- PESSOA
JURÍDICA R$ 400,00
591 - 4.4.90.52.00.00 879 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
7.000,00
Total Suplementação: R$ 184.772,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso anulação
de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8
1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
15.003.08.243.0039.6.143. Fortalecimento dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA
494 - 4.4.90.52.00.00 997 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
3.000,00
Total Redução: R$ 3.000,00
Art. 3º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, $ 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 1.3.2.1.00.11.00.00000000 Fonte: 879 R$ 500,00
Receita: 1.3.2.1.00.11.00.00000000 Fonte: 879 R$ 2.000,00
Receita: 1.7.1.8.12.11.00.00000000 Fonte: 941 R$
50.000,00
Receita: 1.7.2.8.07.11.00.00000000 Fonte: 879 R$ 7.272,00
Receita: 1.7.2.8.07.11.00.00000000 Fonte: 879 R$
72.000,00
Receita: 2.4.1.8.12.11.00.00000000 Fonte: 937 R$
50.000,00
Total da Receita: R$ 181.772,00
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de março de 2019.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação de dotações orçamentárias destinadasã Secretaria Municipal de Assistência
Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Especial, visando a criação de dotações
orçamentárias que serão utilizadas para a adequação de dotações excedentes de despesas
previamente orçadas, para outras que se encontram deficitárias, a fim de conseguir o
melhor aproveitamento de recursos orçamentários. Também, objetivando a criação de
dotações que farão parte da execução orçamentária de recursos repassados através do
Fundo da Infância e Adolescência — FIA e Fundo Nacional de Assistência Social —
FNAS.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de março de 2019.