br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 5240/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5240 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências
native_id2074

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-26 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2019-03-19 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-03-19 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-03-12 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF
2019-03-11 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

MUNICÍPIO DE PALMEIRA SEE, CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ At ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5240/2019
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 179/2019
DATA: 11/03/2019
Projeto de Lei nº o mms LÃ -
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 228.969,96 (duzentos e
vinte e oito mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), e demais
suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei nº 4.833/2018 —
Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
15.002.08.244.0036.6.137. Índice de Gestão Descentralizado do PBF - IGD PBF -
FMAS
456 - 3.3.90.30.00.00 940 MATERIAL DE CONSUMO R$ 5.000,00
458 - 3.3.90.39.00.00 9400UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 45.000,00
459 - 4.4.90.52.00.00 940 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
35.670,99
15.003.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
15.003.08.243.0039.6.152. Apoio à Rede Não-Governamental de Promoção dos
Direitos de Crianças e Adolescentes - FMDCA
500 - 3.3.50.43.00.00 880 SUBVENÇÕES SOCIAIS R$ 133.298,97
15.004.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
15.004.08.241.0040.2.156. Fortalecimento dos Direitos do Idoso - FMDI
504 - 3.3.90.39.00.00 O0000UTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 10.000,00
Total Suplementação: R$ 228.969,96
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
15.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS
15.002.00.000.0000.0.000. Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
15.002.08.244.0035.6.131. Gestão da Política de Assistência Social
438 - 3.3.90.40.00.00 000SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INF ORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO — PESSOA JURÍDICA R$ 10.000,00
Total Redução: R$ 10.000,00
Art. 3º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
SUPERÁVIT
FONTE | FINANCEIRO
940 | R$ 85.670,99
880 | R$ 133.298,97
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de março de 2019.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alterações orçamentárias destinadasã Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Secretaria Municipal de Assistência Social vem requerer a
presente abertura de Crédito Adicional Suplementar, visando a adequação nas dotações
orçamentárias que serão utilizadas para a execução de despesa desta Secretaria
Municipal, sendo necessário promover a inclusão dos valores identificados como
superávit, objetivando o melhor aproveitamento de recursos públicos e o equilíbrio
orçamentário. Também, esta mesma abertura de crédito adicional visa a adequação de
dotações excedentes, de despesas previamente orçadas, para outras que se encontram
deficitárias, a fim de obter o melhor aproveitamento de recursos orçamentários.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de março de 2019.

open original →