« CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA JE/csmoo duncral
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 5241/2019
PROTOCOLO Nº 180/2019
DATA: 12/03/2019
PROJETO DE LEI Nº nó
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
Termo de Colaboração, o repasse de recursos
financeiros ao Hospital de Caridade de Palmeira e
dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
parceria, mediante termo de Colaboração, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, visando o repasse de
recursos financeiros ao Hospital de Caridade de Palmeira, pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 79.572.665/0001-20, sediado a
Rua Coronel Ottoni Ferreira Maciel, nº 166, Palmeira - PR, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho 2014.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Lei, os recursos financeiros
totalizam a importância de R$ 1.275.000,00 (um milhão e duzentos e setenta e cinco mil
reais), acrescida de eventuais rendimentos oriundos de aplicação financeira, a ser
repassado em 12 (doze) parcelas mensais, depositadas em conta bancária exclusiva, para
a execução do objeto disposto no Plano de trabalho apresentado e aprovado pela
administração pública.
Parágrafo único. Compete à Organização da Sociedade Civil prestar
contas dos valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pela lei, através do Sistema
Integrado de Transferências do tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 3º O prazo de vigência da Parceria autorizada por esta Lei e
execução do Plano de Trabalho será de 12 (doze) meses, contados da data de publicação
do referido instrumento, podendo ser prorrogado, caso haja interesse público na
manutenção da parceria, nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº. 13.019/2014,
sendo que eventuais prorrogações que visem a continuidade da parceria, ensejarão
alterações no plano de trabalho, cujo valor da transferência será sempre condizente com
o valor original da parceria, proporcional aos meses de prorrogação da vigência.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Caso a vigência da parceria seja prorrogada com
prazo superior a 01 (um) ano, a Administração Pública realizará, sempre que possível,
pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os
resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos
objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades
definidas.
Art, 4º O Termo de Colaboração autorizado por esta lei, decorre do
resultado do Chamamento Público nº 01/2019 - SMS - Fundo Municipal de Saúde,
realizado e homologado pelo município, consoante ao procedimento disposto pela Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 12 de março de 2019.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www, prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que
visa autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante termo de
colaboração, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014,
visando o repasse de recursos financeiros, no montante de R$ 1.275.000,00 à
Organização da Sociedade Civil, Hospital de Caridade de Palmeira.
Inicialmente, cumpre esclarecer aos Nobres Pares, que a Parceria
pretendida visa promover à população segurança, educação, saúde e demais direitos
assegurados pela Carta Magna Federal, a Administração é norteada por Princípios
Constitucionais. Desta forma, cabe o gestor público a busca eficiente no gerenciamento
dos recursos colocados à disposição do Estado pelo cidadão/contribuinte.
A procura por meios adequados que atendam com melhor qualidade a
demanda social por serviços públicos, em especial na área de saúde, é um constante
desafio, uma vez que a demanda e a qualidade exigida crescem a cada dia, em contra
partida os recursos são cada vez mais escassos. Daí a necessidade do gestor ser inovador
na gestão pública do ente. Exemplo disso é a pesquisa por novas formas de prover,
exigir resultados melhores e promover parcerias de apoio são necessários para atingir a
eficiência, economicidade e eficácia, princípios basilares da administração pública.
Assim, para ratificar a presente iniciativa, o município busca
complementar os serviços na área de saúde já disponibilizados, pela celebração da
parceria, de acordo com o preconizado pela legislação vigente, que exige e determina o
correto e satisfatório atendimento aos anseios da população.
Senhores vereadores, é de amplo conhecimento por todos que estamos
nos referindo a entidade sem fins lucrativos que há anos desenvolve relevante e
imprescindível trabalho à comunidade, atuando de forma complementar aos serviços
públicos prestados na área de saúde. Assim, pretendemos mais uma vez estabelecer
parceria, viabilizando a execução dos serviços, constantes no respectivo Plano de
trabalho, e em contrapartida o município disponibilizará a contribuição financeira no
montante já definido.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeitur il m.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Contudo, visando atender o disposto no art. 19 da Lei Federal nº
4.320/64, entendemos pela necessidade de remeter o presente projeto à apreciação do
Poder Legislativo.
Com expostos, visando estabelecer parceria entre o Poder Público e a
entidade privada, sem fins lucrativos, para a consecução de ações voltadas ao
atendimento da população, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal
vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei,
nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, em 12 de março de 2019.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br