Ed
MUNICÍPIO DE PALMEIRA “
DATA: 12/03/2019
PROJETO DE LEI Nº
Institui o Programa de Incentivo ao Turismo, à
Cultura e à Beleza e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Palmeira, o Programa de
Incentivo ao Turismo, à Cultura e à Beleza, com o objetivo de valorizar e apoiar
munícipes de alto rendimento e amadores, incentivar jovens valores à representação do
Município na divulgação de suas belezas naturais, flora e fauna, suas idiossincrasias e
costumes em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 2º O Programa de Incentivo ao Turismo, à Cultura e à Beleza se
destina prioritariamente aos competidores de alto rendimento em competições,
concursos de beleza e/ou eventos, os quais representam de alguma forma o Município, o
Estado ou o País.
Parágrafo único. O Programa de Incentivo ao Turismo, à Cultura e à
Beleza se materializa através de benefício financeiro aos competidores, para assistência
no custeio das despesas com transporte, estadia, alimentação e/ou pagamento de taxa de
inscrição relacionada às referidas competições, conforme valores fixados nesta Lei,
observado o limite definido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º A concessão do benefício a que alude esta Lei não gera qualquer
vínculo entre os beneficiados e a Administração Pública Municipal.
Art, 4º Para pleitear a inclusão no Programa e requerer o benefício previsto
nesta Lei, os interessados deverão preencher, cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II - Estar em plena atividade competitiva e representativa;
II - Não receber qualquer salário pela participação de competições,
concursos de beleza e/ou eventos, com os quais pretende fundamentar o pedido ao
benefício;
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“8! CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
2! BJESTADO DO PARANÁ
7 PROJETO DE LEI Nº 5242/
ESTADO DO PARANÃ PROTOCOLO Nº 181201007
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
IV - Ter participado de competição, concurso de beleza ou evento voltado
ao Turismo, à Cultura ou à Beleza em âmbito municipal, regional, estadual ou
internacional no ano imediatamente anterior àquele que pleitear o benefício;
V - Participar obrigatoriamente de entrevista com a Secretaria responsável
pelo Programa;
VI - Comprometer-se a representar o Município de Palmeira em
competições oficiais e eventos, sempre que convocado;
VII - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição judicial, além de
apresentar Certidão Criminal Negativa.
VIII - Apresentar currículo das atividades realizadas com os resultados
obtidos nos 03 (três) últimos anos;
IX - Apresentar plano anual de participação em, no mínimo, um evento ou
competição oficial da modalidade e categoria, de âmbito regional, estadual, nacional ou
internacional;
X - Apresentar autorização do pai ou responsável e comprovante de
matrícula em instituição de ensino pública ou privada, no caso de beneficiário menor de
18 (dezoito) anos de idade;
XI - Ser Natural ou Comprovar vínculo de moradia de no mínimo 05 (cinco)
anos no Município de Palmeira;
XII - Encaminhar, para aprovação, plano de convocação anual, contendo
objetivos e metas para o ano de recebimento do benefício.
Art. 5º Perderá o direito ao recebimento do benefício aquele que:
I - quando convocado, não participar dos eventos e/ou competições sem
apresentar justificativa ou esta não for aceita pela Secretaria municipal responsável;
II - Transferir domicílio ou representação para outro Município;
HI - Utilizar os recursos recebidos para outros fins;
IV - Apresentar atos de indisciplina;
VI - Deixarem de prestar contas ou deixarem de cumprir quaisquer das
condições exigidas por esta lei.
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Art. 6º O incentivo financeiro será concedido pelo prazo máximo de 01
(um) ano e poderá ser pago em parcela única ou em parcelas mensais, de acordo com o
evento a que estiver vinculado o beneficiário.
Parágrafo único. A concessão do benefício é individual, eventual,
temporária e perdurará enquanto o beneficiário atender as condições estabelecidas por
esta Lei.
Art. 7º O benefício financeiro oriundo do Programa será concedido:
I - Para beneficiários convocados para competições, concursos de beleza
e/ou eventos internacionais, os quais representam de alguma forma o Município, o
Estado ou o País, no valor único correspondente até 130 (cento e trinta) VRM - Valor de
Referência Municipal;
II - Para beneficiários convocados para competições, concursos de beleza
e/ou eventos nacionais, os quais representam de alguma forma o Município, o Estado ou
o País, no valor único correspondente até 50 (cinquenta) VRM - Valor de Referência
Municipal;
IH - Para beneficiários convocados para competições, concursos de beleza
e/ou eventos estaduais, os quais representam de alguma forma o Município, o Estado ou
o País, no valor único correspondente até 15 (quinze) VRM - Valor de Referência
Municipal.
Art, 8º O beneficiário deverá prestar contas da participação do concurso,
evento ou competição à Secretaria Municipal de Cultura, turismo, Patrimônio Histórico
e relações Públicas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua realização, mediante
apresentação das informações documentadas sobre o resultado alcançado, sob pena de
responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação aplicável aos
responsáveis pelo recebimento de recursos públicos.
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Parágrafo único. Caso o beneficiário deixe de participar da competição por
qualquer razão, deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos,
sob pena de responsabilização nos termos do "caput" deste artigo.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal Cultura, turismo, Patrimônio
Histórico e Relações Públicas, com apoio e supervisão do órgão de Controle Interno do
Município, promover a fiscalização, controle e repasse do auxílio financeiro, mediante
emissão de relatório circunstanciado contendo as informações necessárias para efeito de
prestação de contas e cadastro dos beneficiários.
Art. 10 As despesas decorrentes da concessão do benefício correrão por
conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal Cultura, turismo, Patrimônio
Histórico e Relações Públicas.
Art. 11 fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas regulamentares,
se necessárias à correta aplicação desta Lei.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, em 12 de março de 2019.
Edir Havrech:
Prefeitodo Municípiede Palmeira
á aciel
Proçufadof Geral do Município
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que
tem por escopo a instituição do Programa de Incentivo ao Turismo, à Cultura e à
Beleza, com o objetivo de valorizar e apoiar munícipes de alto rendimento e amadores,
incentivar jovens valores à representação do Município na divulgação de suas belezas
naturais, flora e fauna, suas idiossincrasias e costumes em competições regionais,
estaduais, nacionais e internacionais.
Em síntese o Programa de Incentivo ao Turismo, à Cultura e à Beleza
se destina prioritariamente a incentivar competidores de alto rendimento em
competições, concursos de beleza e/ou eventos, os quais representam de alguma forma o
Município, o Estado ou o País. O objetivo é criar um regramento específico para a
concessão de benefício financeiro aos competidores, para assistência no custeio das
despesas com transporte, estadia, alimentação e/ou pagamento de taxa de inscrição
relacionada às referidas competições, conforme valores fixados no próprio corpo legal.
Desta forma, cumpre esclarecer aos Nobres Pares, que à iniciativa visa
fomentar, primeiramente o turismo que tem a enorme capacidade de criar postos de
trabalho e gerar renda, uma vez que o setor se demonstra estratégico para a nossa
economia, sendo que o potencial cultural local serve como mais uma atração do nosso
turismo. Neste sentido, é fundamental que as atividades culturais de apoio ao turismo
sejam incentivadas, promovendo a cultura e turismo conjuntamente.
Ademais, a instituição do Programa de incentivo trará benesses, sob o
aspecto da cultura que considera que todos os seres humanos têm a capacidade de criar
símbolos que se expressam em práticas culturais diversas como idiomas, costumes,
culinária, modos de vestir, crenças, criações tecnológicas e arquitetônicas, e também nas
linguagens artísticas: teatro, música, artes visuais, dança, literatura, circo, entre outros.
Temos que a cultura como um lugar de inovação e expressão da criatividade brasileira
faz parte do novo cenário de desenvolvimento econômico, socialmente justo e
sustentável.
Com expostos, visando instituir um programa de incentivo ao
Turismo, à Cultura e à Beleza que possa impulsionar jovens talentos na representação
do município em competições, eventos e concursos de beleza, através do contido projeto
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de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação
e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, em 12 de março de 2019.
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