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MUNICÍPIO DE PALM EIRA ss, caMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ “Bi EsTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5249/2019
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 221/2019
DATA: 26/03/2019
Projeto de Lei nº . PÁ
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e alterando a Lei
nº 4.833/2018 - Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da seguinte dotação
orçamentária:
Suplementação
14.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Saúde - SMS
14.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Saúde
14.001.10.302.0032.6.158. Manutenção das ações de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar
415 - 3.3.90.39.00.00 494OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 60.000,00
Total Suplementação: R$ 60.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
SUPERÁVIT
FONTE FINANCEIRO
494 R$ 60.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de março de 2019.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinadaã Secretaria Municipal de Saúde.
A Secretaria Municipal de Saúde vem requerer a presente abertura
de Crédito Adicional Suplementar,visando atender as despesas públicas com saúde, em
especial a atenção básica, melhorando a eficiência e alcançando um maior número de
cidadãos atendidos, bem como desenvolvendo ações através do Centro de Atenção
Psicosocial - CAPS.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 25 de março de 2019.
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