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materia nº 5257/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5257 / 2019
Date 2019-04-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover a concessão de espaços públicos destinados à instalação de food truck ou carro de comida, e dá outras providências
native_id2110

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-05 Retirada — Matéria retirada pelo autor (ofício 474/2019 - Prefeitura Municipal de Palmeira)
2019-04-09 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CEOFF e CUOP
2019-04-03 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
. “8, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
Procuradoria Geral 136! EsTADO DO PARANA
PROJETO DE
MINUTA DE PROJETO DE LEI º PROTOCOLO Ni 283016 “01º
DATA: 03/04/2019
A PROMOVER A CONCESSÃO DE ESPAÇOS
PÚBLICOS DESTINADOS À INSTALAÇÃO DE
FOOD TRUCK OU CARRO DE COMIDA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º fica o Poder Executivo autorizado à outorgar, sob o regime de concessão, o
uso de espaço público destinado à instalação de food truck ou carro de comida, nas
quantidades e localizações especificas.
I - Praça Manuel Ribas: localizada à Rua Conselheiro Jesuíno Marcondes, entre os
números 94 a 156, nessa cidade de Palmeira - PR, até 8 (oito) pontos para instalação
de food truck ou carro de comida para comercialização de alimentos,
H - Praça Coronel Domingos Theodorico de Freitas: localizada à Rua Conceição,
nessa cidade de Palmeira - PR, até 8 (oito) pontos para instalação de food truck ou
carro de comida para comercialização de alimentos.
III- Estação Ferroviária de Palmeira: localizada à Rodovia Deputado João Chede, PR
151, s/n, nessa cidade de Palmeira - PR, até 3 (três) pontos para instalação de food
truck ou carro de comida para comercialização de alimentos.
8 1º Para fins dessa autorização de concessão, define-se food truck ou carro de
comida, como um espaço móvel que transporta, manipula e vende comida, desde
que possua licença sanitária municipal e demais autorizações legais pertinentes.
8 2º A concessão prevista nessa lei destina-se a interessados formalmente
constituídos em MEI (micro empreendedor individual). Micro ou pequena empresa
ou outros tipos de constituição de pessoa jurídica.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto à localização
exata e tamanho de cada espaço, o tipo de alimentação e demais condições
comerciais, dias e horários de atendimento e outras especificações técnicas para cada
concessionário.
Art. 3º O contrato de concessão, de que trata o art. 1º desta Lei, será celebrado pelo
Poder Executivo Municipal pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de
assinatura do instrumento de contrato a ser firmado entre as partes, podendo ser
prorrogado por uma única vez de até igual período.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
8 1º Fica proibido ao concessionário a venda, locação ou subconcessão dos espaços
públicos concedidos.
8 2º A alteração societária do concessionário implica na perda imediata da concessão.
8 3º Cada concessionário pode ter um único espaço público destinado à instalação de
food truck ou carro de comida.
Art. 4º A concessão do uso de especo público destinado a instalação de food truck ou
carro de comida deverá ser efetiva mediante procedimento licitatório adequado,
adotando como critério de julgamento o tipo maior oferta.
Parágrafo único: Os valores para lançamento da concessão devem observar os custos
da Administração Pública com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de
água e os serviços de limpeza pública para espaços concedidos, e também a
expectativa de receitas dos concessionários.
Art. 5 A Secretaria Municipal de Finanças do Município de Palmeira regulará e
fiscalizará as atividades desempenhadas em virtude dos contratos de concessão
decorrentes desta Lei, considerando que será expedido alvará de funcionamento aos
concessionários.
Art. 6º Os contratos de: concessão autorizados por está Lei atenderão, no que
couberem, as disposições das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 8.987/1995 e demais
exigências contidas no instrumento convocatório.
Art. 7º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Mercondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 02 d
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº
EXMO. SR. EVERALDO KUHN
M.D PRESIDENTE
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Encaminhamos á Vossa Excelência e a todos os Vereadores Municipais, o presente
projeto de lei que visa a concessão para uso de espaços públicos destinados ao
comércio móvel de alimentos preferencialmente produzidos artesanalmente.
Popularmente conhecido como food truck ou carro de comida, os espaços móveis
que atendem em ruas, avenidas e praças, fornecendo alimentos artesanalmente
elaborados, estão presentes em todas as cidades do Brasil, tornando-se um comércio
historicamente reconhecido.
No entanto, esses espaços de comercialização de alimentos devem atender as
regras legais e sanitárias, e por estarem vinculados a um espaço público, em respeito
aos princípios da igualdade de participação, publicidade, transparência e interesse
público, devem ser concedidos em obediência a legislação vigente, em especial ás
Leis Federais nº 8.666/1993 e º 8.987/1995.
Baseado nesses princípios, o projeto de lei apresentado procura uma concessão de
espaços públicos socialmente corretos, pois a concessão pretendida não busca
privilegiar o grande comércio, mais sim, evitar o comércio informal e dar condições
para os pequenos comerciantes, em especial os MEIs (Micro Empreendedores
Individuais), para que iniciem sua vida empreendedora.
Dessa forma, esses espaços públicos de concessão buscam se assemelhar a uma
pequena incubadora, pois, assim o que comerciante adquirir expertise no negócio, o
mesmo pode lançar-se a novos desafios, locando um espaço maior, contratando
pessoas, entre outros, e então o espaço de concessão passa a ser ocupado por novo
interessado em iguais condições iniciais prevista.
Esse formato similar a incubadora é fortalecido ao não permitir que o
concessionário venda, loque ou subconceda os espaços públicos de sua concessão,
para assim evitar o monopólio ou a concessão de concessões em grupos ou empresas.
Também, ao limitar a concessão para 10 anos, considerando-se eventual prorrogação,
é um estímulo ao concessionário de buscar aprimoramento junto a SALA de
Empreendedor local, bem como SENAI, SEBRAE, entre outros, para alavancar seu
negócio.
Com isso, o Poder Público evita o comércio de concessões, e assim não permitindo
a alteração societária, a concessão passa a ter valor social, ou seja, permite aos MEIs
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ou micro empresários de Palmeira, aumentar suas rendas com desenvolvimento
social, principalmente podendo atingir famílias em risco de vulnerabilidade social.
Destaca-se também, que ao pulverizar as concessões, busca-se: fomentar a
formalização (permitindo a participação de MEI e micro e pequenas empresas),
diversificar negócios, promover a competitividade, aumentar a qualidade dos
produtos oferecidos aos cidadãos, e, por fim, ao conceder espaços públicos para
comércio de alimentos artesanais em ruas, avenidas e praças, aumenta-se o convívio
das pessoas, que passam a aproveitar ou usufruir de espaços públicos com suas
famílias e rede de amigos, fazendo valer a finalidade dos ambientes urbanos de
convivência.
Importante evidenciar que o projeto de lei em destaque, possui algumas
características que merecem uma explanação mais detalhada, como:
a) Os pontos para instalação de food truck ou carro de comida para a
comercialização de alimentos são para três locais tradicionalmente conhecidos
da cidade de Palmeira, e considerando que as leis devem traçar as diretrizes
que após serão regulamentado, detalhes específicos como tamanho do espaço,
localização exata e outros quesitos técnicos serão regulamentados por ato do
Poder Executivo.
b) No mesmo formato que o previsto no item anterior, as modalidades ou tipos de
alimentos que serão comercializados, também serão objeto de estudo a
posterior para permitir uma concessão justa e que permita a concorrência de
alimentos, sem inviabilizar economicamente a concessão.
c) Em alguns casos, os pontos de concessão para determinados locais podem
parecer excessivos se comparando com os habitualmente concedidos, no
entanto, alerta-se que os pontos de concessão terão dias e horários de
funcionamento alterados, por isso o número destacado do projeto de Lei.
Assim, durante o horário diurno e em determinados dias da semana haverá
determinadas concessões, e em períodos noturnos, outros concessionários
estarão atuando, aumentando a diversidade de produtos e a qualidade de
concessionários beneficiados.
Mais uma vez reforça-se, que com essas diretrizes legais, poderá Município de
Palmeira, promover a concessão de uso de espaços públicos com a busca da
igualdade social, permitindo a pequenos empreendedores a busca pela formalização,
aumento da renda familiar, redução de produtos artesanais produzidos, entre outros
benefícios em prol da comunidade palmeirense.
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EA
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Procuradoria Geral
Diante de todo o exposto, o Poder Executivo propõe a concessão para uso de
espaços públicos destinados ao comércio móvel de alimentos preferencialmente
produzidos artesanalmente, e assim, apresenta a esta Casa de Leis, este Projeto de Lei
que visa a concessão com diretrizes sociais de desenvolvimento econômico, pelo qual
pedimos respeitosamente pela aprovação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Mercondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de Abril de 2019.
EDIR
PREFEITO DO MUN DE PALMEIRA
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