7", CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
MUNICÍPIO DE PALMEIRA “ESTADO DO Paraná
« PROJETO DE
ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO NE 262/2006 00 "9
DATA: 09/04/2019
PROJETO DE LEINº mem DÁ
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
Termo de Fomento, o repasse de recursos
financeiros à Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Palmeira - APAE e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
parceria, mediante termo de Fomento, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, visando o repasse de
recursos financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Palmeira -
APAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob
nº 77.487.601/0001-03, com sede na Rua Bento Luis da Costa nº 14, Palmeira, Paraná,
nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Lei, os recursos financeiros
totalizam a importância de R$ 50.000,00 (cingiienta mil reais), acrescida de eventuais
rendimentos oriundos de aplicação financeira, repassados em parcela única, a qual
provém de repasse realizado pelo Fundo Nacional de Assistência social — FNAS,
através de inscrição de Programação 411770120180001, custeio sistema do MDS —
SIGTV, destinado à Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial.
Parágrafo único. O Termo de Fomento autorizado por esta lei será
celebrado para execução do Plano de Trabalho em 12 (doze) meses.
Art. 3º O Termo de Fomento se materializará por intermédio da
inexigibilidade de chamamento público, consoante ao procedimento disposto nos artigos
31 e 32 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão da natureza singular
do objeto da parceria, cujas metas somente são alcançadas pela entidade identificada do
artigo 1º.
Art. 4º A Entidade recebedora do recurso financeiro deverá prestar
contas do recurso recebido na forma da lei.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de abril de 2019.
Prefeitoldo Município de Palmeira
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JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que tem por
escopo autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante termo de Fomento, em
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
visando o repasse de recursos financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Palmeira - APAE, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014, para a execução
conjunta do atendimento assistencial de educandos com deficiência ou quaisquer necessidades
especiais, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Inicialmente, importa esclarecer aos nobres vereadores que os valores, objeto
do repasse são provenientes de repasse realizado pelo Fundo Nacional de Assistência social —
FNAS, através de inscrição de Programação 411770120180001, custeio sistema do MDS —
SIGTV, destinado à Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial. Desta forma,
considerando:
Que temos no Município crianças e adultos com deficiência intelectual, com
limitações no seu funcionamento mental e no desempenho de tarefas como comunicação,
cuidado pessoal e de relacionamento social;
Que alguns portadores de necessidades especiais, com atraso cognitivo
precisam de mais tempo para aprender falar, a caminhar e aprender as competências para cuidar
de si, tal como se vestir ou comer com autonomia. É natural que algumas encontram mais
dificuldades nas escolas regulares devido ao seu atraso cognitivo;
Que compete ao município a execução de políticas públicas para o
desenvolvimento da educação, da saúde e da assistência social.
É obrigação de todas as esferas de governo participar dessas políticas
públicas, sendo repassado através do município recursos do FNAS, os quais se destinam à
Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial.
Diante de todo o exposto, o objeto da presente iniciativa, irá proporcionar
melhora significativa no atendimento assistencial especializado de qualidade a 200 estudantes
com deficiência intelectual, múltiplas deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e/ou
atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, matriculados na Educação Infantil, Ensino
Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos/Fase 1, sendo que a ASSOCIAÇÃO DE PAIS
E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS — APAE de Palmeira é a única organização instalada neste
Município que trabalha com o atendimento de pessoas com deficiência intelectual, múltipla
(deficiência intelectual associada à outra deficiência) e/ou transtorno global do
desenvolvimento, que necessitam de apoio.
Considerando a situação exposta, se faz necessário que o Município busque
formas de contornar as falhas e preencher as lacunas que eventualmente inviabilizam o correto
atendimento dos anseios sociais pela Administração.
Diante disso, com fulcro no art. 31 da Lei Federal 13.019/14, entende-se que,
para o presente caso, é considerado inexigível o chamamento público, tendo em vista a
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza
singular do objeto da parceria, cujas metas somente são alcançadas pela entidade menciona na
presente iniciativa.
Assim, é a presente para dar efetivo cumprimento ao disposto no art. 31, H
do Comando Legal citado, in verbis:
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Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou
se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
Il - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiária (...)
Com expostos, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem
solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes
supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 05 de abril de 2019.
Edir Hávrech
Prefeito doMunicípiode Palmeira
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