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materia nº 5260/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5260 / 2019
Date 2019-04-09
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências
native_id2116

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-23 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2019-04-16 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-04-15 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-04-09 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF
2019-04-09 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

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Rs CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
»:8, ESTADO DO PARANÁ
MUNICIPIO DE PALMEIRA PROJETO DE LEI Nº 5260/2019
ESTADO DO PARANÁ DATA VOO, De263/201 9
Procuradoria Geral o
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 26.410,00 (vinte e seis mil
quatrocentos e dez reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias
integrando e alterando a Lei nº 4.833/2018 - Lei Orçamentária Anual e destinado à
criação das seguintes dotações orçamentárias:
Crédito Adicional
12.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL
12.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Esporte e Lazer
12.001.27.811.0025.2.094. Manutenção das atividades do Departamento de Esporte e
Lazer
618 - 3.3.20.93.00.00 869 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 25.600,00
619 - 3.3.90.93.00.00 000 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 810,00
Total Suplementação: R$ 26.410,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
12.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL
12.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Esporte e Lazer
12.001.27.811.0025.2.094. Manutenção das atividades do Departamento de Esporte e
Lazer
277 - 3.3.90.14.00.00 000 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL R$ 810,00
Total Redução: R$ 810,00
Art. 3º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
provável excesso de arrecadação, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, $ 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita
Receita: 1.3.2.1.00.11.00.00000000 Fonte: 869 R$ 404,49
Total da Receita: R$ 404,49
Art. 4º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso I da Lei Federal nº
4.320/64.
SUPERÁVIT
FONTE FINANCEIRO
869 R$ 25.195,51
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de abril de 2019.
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
criação de dotações orçamentárias destinadasá Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Especial,visando a necessidade de efetuar a devolução
dos rendimentos do Convênio nº 1.014.909-02, referente à obra na localidade de
Witmarsum, onde foram instalados uma quadra society, um parque de diversão
(playground) e uma academia. Também, nesta mesma oportunidade solicita-se a criação
de dotação orçamentária para ressarcimento de exames e fisioterapias para atleta que
sofreu lesões em jogo de handebol, a qual estava representando o Município de
Palmeira.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 08 de abril de 2019.

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