PROTOCOLO Nº 200/14
DE/SDE /aM/7 DE 2014
PROJETO DE DECRETO a
Dir inistrativo
LEGISLATIVO Nº 595/14
EMENTA: REFERENDA O TERMO DE CONVÊNIO SOB Nº 11/14 QUE ENTRE
SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PALMEIRA POR INTERMÉDIO
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E A
ASSOCIAÇÃO MENONITA BENEFICENTE — AMB.
INICIATIVA: DO LEGISLATIVO
Dado para a Ordem do Dia em 13 de Maio de 2014
1º Discussão em 13 de Maio de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 20 de Maio de 2014 Aprovado por Unanimidade
OBSERVAÇÕES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 594/14, PROMULGADO
EM 21 DE MAIO DE 2014
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial
08 Páginas nº de 44
ESTADO DO. PARANÁ
DECRETO LEGISLATIVO Nº 594/14
Art. 1º -
Art. 2º -
Ementa: Referenda o Termo de Convênio sob n. 11/2014 — que entre si
celebram o município de Palmeira por intermédio da Secretaria de Assistência Social,
Cidadania e Direitos Humanos e a Associação Menonita Beneficente - AMB.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, na
Sessão realizada no dia 20 de maio de 2.014, aprovou, e eu, Fabiano
Bishop Cassanta, Presidente, Promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Fica referendado o Termo de Convênio sob n. 11/2014 — que entre si celebram o
município de Palmeira, inscrito no CNPJ sob nº 76.179.829/0001-65, por intermédio
da Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos e a Associação
Menonita Beneficente - AMB, inscrita no CNPJ sob nº 81.079.297/0001-00, o qual
prevê viabilizar à conveniada o cumprimento das finalidades previstas no Plano de
Trabalho aprovado pelo concedente, possibilitando a realização do Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos. O Município repassará a título de
subvenção, em parcelas durante o exercício, o valor de R$-133.764,00.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 21 de Maio de 2014
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Cu dA
FABIA SHOP CASSANTA
Presidente
JOSÉ ATENA eo
1º Secretário
|
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Art. 1º -
Art. 2º -
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 595,
de 30 de Abril de 2014
Ementa: Referenda o Termo de Convênio sob n. 11/2014 — que entre
si celebram o município de Palmeira por intermédio da Secretaria de
Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos e a Associação
Menonita Beneficiente - AMB.
Fica referendado o Termo de Convênio sob n. 11/2014 — que entre si
celebram o município de Palmeira, inscrito no CNPJ sob nº 76.179.829/0001-
65, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Direitos
Humanos e a Associação Menonita Beneficiente - AMB, inscrita no CNPJ
sob nº 81.079.297/0001-00, o qual prevê viabilizar à conveniada o
cumprimento das finalidades previstas no Plano de Trabalho aprovado pelo
concedente, possibilitando a realização do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos. O Município repassará a título de subvenção, em
parcelas durante o exercício, o valor de R$133.764,00.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 30 de Abril de 2.014.
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ishop Cassanta Domirígos Everaldo Kuhn
Presidente Vice-Presidente
Jus A
“Arildo Santos Zaleski
1º Sgcretário 2º Secretário
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente projeto vem amparado na Lei Orgânica
Municipal no art. 76, inciso XIII, estando portanto, formalmente perfeito para que seja
apreciado por esta Casa, bem como aprovado, posto que nada há que impeça sua celebração
pelo Executivo, estando dentro das atribuições que lhe competem.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 30 de Abril de 2.014.
stop Cassanta Domingôs Everaldo Kuhn
Presidente Vice-Presidente
rildo Santos Zaleski
2º Secretário
Fa
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEBIRA
ESTADO DO PARANÁ
CONVÊNIO Nº 11 /2014
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
PALMEIRA POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA | DE — ASSISTÊNCIA
SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS
HUMANOS E A ASSOCIAÇÃO
MENONITA BENEFICENTE — AMB.
| O Município de Palmeira, através da Secretaria de
Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos, inscrito no C.N.PJ. Nº.
76.179.829/0001-65, pessoa jurídica de direito público interno, denominado convenente
representado por seu Prefeito Municipal Sr. Edir Havrechaki, casado, inscrito no C.P.F
nº. 028.032.159-77, com sede à Praça Marechal Floriano Peixoto, 11, nesta cidade.
A ASSOCIAÇÃO MENONITA BENEFICENTE -
AMB com sede a Colônia Witmarsum neste Município, inscrito no CNPJ sob nº.
81.079.297/0001-00, dorayante denominado conveniada, representado neste ato por seu
presidente e representante legal Manfred Epp CPF nº. 426.920.919-49 resolvem celebrar
O presente convênio mediante as cláusulas e condições seguintes, de acordo com a Lei
Municipal nº 2.688 de 28/03/2008 e demais legislações: que dispõe sobre a matéria:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto viabilizar à
conveniada o cumprimento das finalidades previstas no Plano de Trabalho aprovado
pelo concedente, possibilitando a realização do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos
| PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Município a título
de subvenção, considerando 9 exposto no artigo 44 da Lei 2.688 de 28/03/2008,
repassará em parcelas, durante o exercício, o valor total de R$ 133.764,00 (Cento e
trinta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais), correspondente aos recursos
alocados na dotação orçamentária — 15.002.08.244.0024.6179.3.3.50.43.00.00, através
da Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recursos serão
repassados para a conta corrente nº 16.577-8, da Agência 0957-1 do Banco do Brasil,
que deverá ser utilizada exclusivamente para a movimentação dos recursos do convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA Mun)
ESTADO DO PARANÁ
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| O convenente obriga-se à:
Efetuar o repasse dos recursos financeiros tendo como
, data limite o 10º dia útil e fiscalizar a execução do convênio.
A conveniada obriga-se à:
1) Responsabilizar-se pela correta aplicação dos
recursos que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins que não estejam na
Cláusula Primeira deste Convênio, sob responsabilidade de seus dirigentes.
| Il)Ressarcir ao CONVENENTE os recursos
recebidos, através deste Convênio, quando se comprovar a sua inadequada utilização ou
eventuais saldos da importância repassada.
HI Responsabilizar-se pelos encargos de
natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, danos causados a terceiros e pagamento de
seguros em geral, eximindo o CONVENENTE de quaisquer ônus ou reinvidicações,
perante a terceiros, em Juízo ou fora dele.
5 Iv) Responsabilizar-se pelo cumprimento dos
prazos estabelecidos quanto à utilização de recursos.
V) Submeter-se a supervisão e orientação técnica
promovida pela CONVENENTE, fornecendo as informações necessárias à sua
execução.
VI) Prestar gratuitamente os atendimentos
relativos ao objetivo deste convênio.
VII) Arcar com o pagamento de toda e qualquer
despesa excedente aos recursos transferidos pela CONVENENTE.
VIII) Prestar contas dos recursos recebidos ao
Município através do Sistema Integrado de Transferências — SIT, dentro dos prazos
estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
IX) Encaminhar documentos e relatórios
relacionados à execução do objeto do convênio que sejam solicitados pelo Convenente.
PARAGRAFO ÚNICO - É VEDADO
| 1) Realização de despesas a titulo de taxa de
administração, de gerencia ou similar.
| JD Utilização dos recursos em finalidade diversa da
estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência.
|) Realização de despesas em data anterior ou
posterior a vigência do convênio. É
IV) Realização de despesas com taxas
bancarias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente ao pagamento ou
recolhimento fora de prazos.
V) Pagamento a qualquer titulo a servidor ou
empregado, integrante do quadro de pessoal, de entidade, de administração publica,
direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica.
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de caráter educativo, informativo, ou de orientação social, não contendo nom
símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de dirigentes.
VII) Realização de despesas não previstas no Plano de
Trabalho ou sem prévia aprovação do Concedente da alteração do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPROVAÇÃO
DE ATENDIMENTO ,
E assegurado ao Município de Palmeira e ao Tribunal de
Contas do estado, a qualquer tempo, acesso aos registros dos programas e toda a
documentação pertinente, que deverão ser emitidas em nome da CONVENIADA.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
O CONVENENTE decidirá sobre a oportunidade e a conveniência de proceder à
fiscalização nas instalações e documentos relativos à execução do presente Convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - a fiscalização a que se
refere esta cláusula será realizada diretamente pela servidora municipal Silmara
Aparecida Lesiko, ocupante do cargo de Assistente Social, lotada na Secretaria
Municipal de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos, de acordo com a
designação anunciada pela Portaria Municipal nº 10387, de 9 de abril de 2014,
também pela Controladoria Geral do Município e ainda, pelo tomador de recursos, por
meio de sua UGT.
CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA E DA
RESCISÃO
O presente convênio poderá ser denunciado, por escrito a qualquer tempo, e rescindindo
de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, por
descumprimento de quaisquer uma de suas cláusulas ou condições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constitui,
particularmente motivos de rescisão a constatação das seguintes situações:
1) descumprimento das obrigações previstas no
presente convênio;
Il) cobrança aos usuários de quaisquer valores pelo
atendimento realizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - quando ocorrer a
denuncia ou rescisão, ficam os participantes responsáveis pelas obrigações contraídas
durante o prazo de vigência deste instrumento, creditando-lhes, igualmente, os
benefícios adquiridos no mesmo período.
CLÁSULA SEXTA - DA RESTITUIÇÃO
A conveniada compromete-se a restituir os valores transferidos pelo Convenente,
atualizados monetariamente acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável
aos débitos para com a fazenda do Município a partir da data do recebimento, na
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
hipótese da inexecução ou execução parcial do objeto, ou de outra irregularidade e
que resulte prejuízos ao Erário.
PARÁGRAFO ÚNICO — quando a execução do
objeto for parcial, a conveniada deverá restituir os valores recebidos proporcionalmente
às metas quantitativas não executadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO
O presente convênio poderá ter suas Cláusulas alteradas mediante acordo entre as
partes, através do Termo Aditivo, exceto quanto ao objeto.
| CLÁUSULA OITAVA — DA VIGÊNCIA
O presente convênio entrará em vigor na data de sua publicação e término em 31 de
dezembro de 2014. |
E CLÁUSULA NONA - DO FORO DE
ELEIÇÃO: Fica eleito foro de Palmeira para dirimir, as questões decorrentes da
execução do presente convênio. :
E por estarem justos e acordados firmam o
presente Convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo relacionadas.
Palmeira, Su de olyuly de
Ad pa
PRESIDENTE
TESTEMUNHAS:
Ederson A. sS. da Silva E is under
CPF: 064.181.889-00 “CPF: 763.870.979-91
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 595/14
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 595/14
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
14
SALA DAS SESSÕES EM 13 D
Presidente
1º Secretário
Udo Sesi
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 595/14
APROVADO POR UNANIMIDADE
PROMULGUE-SE E PUBLIQUE-SE
ATO DE 2014
SALA DAS SESSÕES EM 20 DE MA
Eai
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EE,
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná