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materia nº 5263/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5263 / 2019
Date 2019-04-16
EmentaAltera dispositivos da Lei n.º 4272, de 15 de dezembro de 2016, e dá outras providências
native_id2129

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-30 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2019-04-23 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-04-23 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-04-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR, CECBESMA E CUOP
2019-04-15 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE PALMEI” *
ESTADO DO PARANÁ .;;:. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
«ft, ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5263/20)
PROJETO DE LEI Nº ——————— PROTOCOLO Nº 288/2019
DATA: 15/04/2019
Altera dispositivos da Lei nº 4.272, de 15 de dezembro
de 2016 e dá outras providências.
Art. 1º O caput do art. 26 e o caput do art. 27, da Lei nº 4.272, de 15 de
dezembro de 2016, que dispõe sobre Estrutura Organizacional Administrativa do Poder
Executivo do Município de Palmeira, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete planejar, definir,
implementar, coordenar e controlar a política municipal de proteção ao
meio ambiente;estabelecer procedimentos para a realização e aprovação de
relatórios de impacto ambiental;conceder licenciamento para a
localização, instalação e operação, bem como fiscalizar, monitorar e
ampliar atividades potencialmente degradadoras e poluidoras;laborar e
atualizar cadastro municipal das fontes de poluição; conceder registros e
expedir licenças para a exploração de recursos naturais;dar apoio e
orientação ao consumidor em articulação com outros órgãos municipais e
estaduais visando conscientizar para o consumo responsável;dar incentivo
à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas
não prejudiciais ao meio ambiente;estabelecer normas visando a criação,
conservação e regeneração de áreas consideradas como de preservação
ambiental;coordenar e manejar viveiros e/ou hortos municipais, assistir à
área de educação ambiental;desenvolver ações visando dar o correto
destino aos resíduos sólidos orgânicos e inorgânicos gerados nos
domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais, bem como aos
resíduos hospitalares;impor notificações, multas e restrições por danos
causados ao meio ambiente nos termos da legislação em vigor;desenvolver
ações para diminuir, regular e restringir os níveis de poluição atmosférica,
hídrica, sonora e estética, através de controle, mantendo-os dentro dos
padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;estabelecer
parcerias, convênios, termos de cooperação, consórcios e outros
instrumentos que contribuam para desenvolver as políticas de proteção
ambiental; gerenciar o uso dos Cemitérios Municipais; manter os passeios,
parques e praças - bens públicos de uso comum - em perfeitas condições de
uso; coordenar, operacionalizar, regular e acompanhar o controle de
animais de rua no perímetro urbano; organizar, controlar e fiscalizar os
serviços de varrição, capinas, limpeza de vias e logradouros públicos;
exercer demais atividades pertinentes a sua área de atuação.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www, prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 27 À Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura compete construir
e conservar instalações e obras públicas municipais; construir, pavimentar,
manter e conservar as estradas municipais rurais e das vias urbanas;
construir galerias de águas pluviais, de drenagem e canalização de
córregos; organizar e a manter os serviços relativos à iluminação pública;
administrar e controlar a utilização de máquinas, equipamentos e veículos
pesados do Município de Palmeira e os serviços de manutenção dos
mesmos; implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição; coordenar,
executar, regular e controlar os convênios com órgãos federais e estaduais
relativos a regulamentação de trânsito; fiscalizar, autuar e aplicar medidas
administrativas cabíveis, por infrações previstas no Código de Trânsito
Brasileiro; coordenar os sistemas de juntas administrativas de recursos de
infrações; desenvolver programas locais e participar em programas
nacionais e estaduais da educação e segurança de trânsito; regulamentar,
controlar e fiscalizar a implantação e operação do estacionamento rotativo
nas vias públicas municipais, coordenar os serviços de emplacamentos,
licenciamento e transferência de veículos no Municipio, gerenciar e
controlar a frota de veículos de todas as unidades da administração
Municipal. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 11 de abril de 2019.
Edi
Prefeito do
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
alterar o caput do art. 26 e o caput do art. 27, da Lei nº 4.272, de 15 de dezembro de
2016, que dispõe sobre Estrutura Organizacional Administrativa do Poder Executivo do
Município de Palmeira.
O presente Projeto tem o objetivo único corrigir distorções e possíveis
equívocos quanto à correta distribuição das atribuições das secretarias municipais,
dentro da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Logo a simples leitura do referido artigo permite a conclusão de que a
propositura busca adequar a redação à legislação contemporânea que trata da Estrutura
Administrativa do Poder Executivo Municipal, uma vez que apenas pretende excluir das
atribuições da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura a atribuição de
“organizar, controlar e fiscalizar os serviços de varrição, capinas, limpeza de vias e
logradouros públicos” e incluir esta mesma atribuição às responsabilidades da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Posto isso, com intuito de promover a adequação do texto legal, às
atividades desempenhadas por cada Secretaria Municipal, através do contido projeto de
lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação e
aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito
O ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 11 de abril de 2019.
G.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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