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materia nº 5269/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5269 / 2019
Date 2019-04-17
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências
native_id2135

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-25 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2019-04-23 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-04-23 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-04-16 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF
2019-04-16 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

Documents (1)

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M U NICÍPIO DE PALM EIRA E, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ “ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 5269/2019
Procuradoria Geral PROTOCOLO Nº 298/2019
DATA: 16/04/2019
Projeto de Lei nº e A
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito
Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 140.000,00
(cento e quarenta mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias
integrando e alterando a Lei nº 4.833/2018 — Lei Orçamentária Anual e destinado ao
reforço das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
16.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico,
Turismo e Relações Públicas - SMCPT
16.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo
16.001.13.392.0041.5.096. Ampliação da Estrutura Cultural, Patrimonial e Turística
Municipal
521 - 3.3.90.36.00.00 OO00OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
FÍSICA R$ 16.000,00
523 - 4.4.90.51.00.00 000 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 110.000,00
16.001.13.392.0041.5.097. Fortalecimento dos eventos culturais, ampliação da atividade
turística e educação patrimonial
529 - 3.3.90.39.00.00 O00OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 14.000,00
Total Suplementação: R$ 140.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como
recurso anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação abaixo, de acordo
com o Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
16.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico,
Turismo e Relações Públicas - SMCPT
16.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Cultura, Patrimônio Histórico e Turismo
16.001.13.392.0041.5.097. Fortalecimento dos eventos culturais, ampliação da atividade
turística e educação patrimonial
527 - 3.3.90.32.00.00 000 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 30.000,00
Total Redução: R$ 30.000,00
Art. 3º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como
recurso superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício Anterior,
conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso I da Lei
Federal nº 4.320/64.
SUPERÁVIT
FONTE FINANCEIRO
000 R$ 110.000,00
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de abril de 2019. É
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária entre dotações destinadasã Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Patrimônio Histórico e Relações Públicas.
A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Patrimônio Histórico e
Relações Públicas vem requerer a presente abertura de Crédito Adicional Suplementar,
visando suprir as despesas inerentes à contrapartida obrigatória do Município de
Palmeira para efetivação da obra de restauro do Cine Teatro Municipal de Palmeira, dar
suporte financeiro às atividades dos projetos de ação educativa para estudantes no
Museu Histórico e Geográfico de Palmeira e, também, a fim de custear despesas de
pagamento de aluguel de instalação da Biblioteca Pública Municipal.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receitas e Despesas que serão executadas durante o
exercício. Desta forma, a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como
mecanismos de ajustes do Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não
estavam contempladas neste instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de abril de 2019.

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