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materia nº 5275/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5275 / 2019
Date 2019-04-30
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.
native_id2149

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-15 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo.
2019-05-07 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação.
2019-04-30 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF
2019-04-30 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão.

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+/8t, CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
+: ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE PALM EIRA PROJETO DE LEI Nº 5275/2019
ESTADO DO PARANÁ PROTOCOLO Nº 312/2019
DATA: 30/04/2019
Procuradoria Geral e Ó
Projeto de Lei nº
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e
sessenta mil reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e
alterando a Lei nº 4.833/2018 - Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço das
seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação
11.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação - SMED
11.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
11.001.12.122.0022.6.163. Manutenção das atividades do Departamento de Educação
232 - 3.3.90.30.00.00 000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 30.000,00
234 - 3.3.90.30.00.00 103 MATERIAL DE CONSUMO R$ 30.000,00
235 - 3.3.90.30.00.00 104 MATERIAL DE CONSUMO R$ 40.000,00
246 - 4.4.90.52.00.00 000 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
20.000,00
248 - 4.4.90.52.00.00 103 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ |
20.000,00
249 - 4.4.90.52.00.00 | 104 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$
20.000,00
11.001.12.361.0023.6.091. Manutenção da frota de veículos da Secretaria de Educação
e pagamento dos serviços terceirizados do transporte escolar
254 - 3.3.90.30.00.00 000 MATERIAL DE CONSUMO R$ 100.000,00
Total Suplementação: R$ 260.000,00
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64.
Redução
11.000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação - SMED
11.001.00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
11.001.12.122.0022.6.078. Pagamento de salários e encargos sociais - Ensino
Fundamental, Educação Infantil, EJA e Educação Especial
213 - 3.1.90.11.00.00 000 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL
CIVIL R$ 150.000,00
225 - 3.1.91.13.00.00 103 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 50.000,00
11.001.12.122.0022.6.163. Manutenção das atividades do Departamento de Educação
243 - 3.3.90.39.00.00 104OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA
JURÍDICA R$ 60.000,00
Total Redução: R$ 260.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede d
de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de abril de 2019.
eito Municipal
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteraçõesorçamentárias destinadasã Secretaria Municipal de Educação.
A Secretaria Municipal de Educação vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Suplementar,visando a necessidade de adequação dos
recursos no orçamento para que se possa atender as demandas desta Secretaria, tendo
em vista a previsão de necessidade de aporte orçamentário em algumas atividades,
através de supressão em atividades excedentes.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receita
s e Despesas que serão executadas durante o exercício. Desta forma,
a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como mecanismos de ajustes do
Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam contempladas neste
instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 29 de abril de 2019.

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