MUNICÍPIO DE PALMEIF =”
ESTADO DO PARANÁ Lis EsraDODO PARANA: PALMEIRA
PROJETO DE LEI Nº 5276/2019
DATA: 30/04/2019
=
PROJETO DE LEINº PROTOCOLO Nº A
Altera dispositivos da Lei nº 4.855, de 28 de
dezembro de 2018 e dá outras providências.
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 9º e o art. 26, da Lei nº 4.855, de 28 de
dezembro de 2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o
Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, planejamento,
regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
no município de Palmeira, de acordo com a seguinte redação:
“Art. 9º O Município de Palmeira reconhece que os bens e direitos vinculados
aos serviços existentes até a data da publicação desta Lei são de propriedade da
Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR e estão registrados no seu
ativo intangível.
Art. 26 O Município de Palmeira deverá instituir através de Lei Complementar,
no prazo de noventa dias, a partir da assinatura do contrato, Comitê Municipal
de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário, formada por representação paritária dos Poderes
Executivo e Legislativo, Companhia de Saneamento do Paraná, Usuários e
Sociedade Palmeirense, com a finalidade de emitir relatório anual sobre as
atividades previstas nas cláusulas do contrato, atuando consultivamente perante
a Entidade Reguladora do Contrato de Programa, bem como exercendo o
controle social dos serviços públicos de água e esgoto." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de abri
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
O Município de Palmeira encaminha para vossa análise o projeto de lei que
visa alterar dispositivos da Lei Municipal nº 4.855, de 28 de dezembro de 2018, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná
a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Palmeira.
Destacamos que a iniciativa visa apenas corrigir distorções e contradições
com as normas que regem a política do saneamento básico, Lei Federal nº 11.445/2007,
com a Lei Estadual nº 4.684/1963 e Lei Complementar Estadual nº 94/2002. Assim,
cumpre destacar que após a edição da Lei 4855/18, toda a documentação legalmente
exigida foi submetida a apreciação do órgão estadual responsável pelos respectivos
serviços, cuja análise técnica/jurídica foi concluída pela alteração do art. 9º e 26 da
referida lei.
Quanto ao art. 9º, ora objeto de alteração, a redação atual dispõe que os bens
e direitos vinculados aos serviços existentes até a data da publicação desta Lei, desde que
comprovados na forma da lei, são de propriedade da Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR e estão registrados no seu ativo intangível.
Todavia, há exigência da Sanepar de que conste expressamente que tais bens
são reconhecidos pelo município como de sua propriedade. Tal exigência decorre da
previsão contida na Constituição Federal, em seu art. 241, que criou a possibilidade da
transferência da responsabilidade de execução dos serviços públicos de um ente federado
para outro estabelecendo que a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão, por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre
os entes federados, autorizando a gestão associada dos serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos (vide também art. 256 da Constituição Estadual).
Com relação ao art. 26, a iniciativa visa atender as exigências da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados de InfraEstrutura do Paraná — AGEPAR,
criada pela Lei Complementar Estadual nº 94/2002. Em síntese a terminologia utilizada
ao incluir no dispositivo a expressão “Agência Municipal de Regulação dos Serviços do
Município de Palmeira” destoa com o regramento da AGEPAR, que define tal órgão
como “Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário”.
Sendo assim, considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº
94/2002 que preconiza que a AGEPAR terá por finalidade institucional exercer o poder
de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização sobre os serviços públicos
submetidos à sua competência, ainda o disposto no art. 5º:
Art. 5º À AGÊNCIA compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos
desta Lei os serviços públicos delegados de infraestrutura | do
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Paraná, conforme definidos nos incisos VII e VII do art 2º desta
Lei.
$ 3º. Nos contratos de concessão de água e esgoto vigentes, mesmo que por
prorrogação, a AGÊNCIA será responsável pela regulação, fiscalização e controle dos
serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com base na
adesão que consta dos respectivos contratos, de cada município contratante, ao regime
de prestação regionalizada atualmente vigente.
Entendemos, portanto, que a lei municipal carece de adequações, a fim de
viabilizar a concretização do objeto, por ela proposto, sem qualquer dissabor ou
inconsistências futuras.
Com expostos, diante da necessidade apresentada, através do contido projeto
de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação
e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, valendo-me,
ainda, do ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do
meu elevado apreço e distinta consideração.
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