MUNICÍPIO DE PALMI
i à. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
ESTADODO PARANÍ ; é; ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 5277/2019
PROTOCOLO Nº 314/2019
PROJETO DE LEINº DATA: 30/04/2019 PA
Autoriza o Poder Executivo a proceder à concessão
de direito real de uso resolúvel de imóveis urbanos,
revoga dispositivos da Lei nº 4.902, de 22 de março
de 2019 e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, nos termos do artigo 7º, do
Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e artigos 8º e 14 da Lei Municipal nº 3.682, de 17 de junho de 2014, a concessão
de direito real de uso resolúvel, sob a forma de utilização gratuita, dos seguintes imóveis:
I- Lote de terreno urbano nº 65B-17, com área de 5.000,00m? (cinco mil metros
quadrados) objeto da matrícula nº 15.396 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Palmeira, situado no loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira;
II - Lote de terreno urbano nº 65B-18, com área de 5.000,00m? (cinco mil metros
quadrados) objeto da matrícula nº 15.397 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Palmeira, situado no loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira;
HI - Lote de terreno urbano nº 65B-19, com área de 3.632,92m? (três mil,
seiscentos e trinta e dois metros e noventa e dois centímetros quadrados) objeto da
matrícula nº 15.398 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, situado
no loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira;
IV - Lote de terreno urbano nº 65B-20, com área de 7.007,05m? (sete mil, sete
metros e cinco centímetros quadrados) objeto da matrícula nº 15.399 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, situado no loteamento denominado Distrito
Industrial de Palmeira;
V - Lote de terreno urbano nº 65B-21, com área de 5.000,00m? (cinco mil metros
quadrados) objeto da matrícula nº 15.400 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Palmeira, situado no loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira;
VI - Lote de terreno urbano nº 65B-22, com área de 5.000,00m? (cinco mil metros
quadrados) objeto da matrícula nº 15.401 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Palmeira, situado no loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira;
VII - Lote de terreno urbano nº 65B-33, com área de 4.456,78m? (quatro mil,
quatrocentos e cinquenta e seis metros e setenta e oito centímetros quadrados) objeto da
matrícula nº 15.414 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, situado
no loteamento denominado Distrito Industrial de Palmeira;
VIII - Lote de terreno urbano nº 65B-35, com área de 5.078,73m? (cinco mil,
setenta e oito metros e setenta e três centimetros quadrados) objeto da matrícula nº 15.416
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, situado no loteamento
denominado Distrito Industrial de Palmeira;
Art. 2º A seleção das concessionárias será feita mediante processo licitatório na
modalidade concorrência pública.
Parágrafo único. Para se habilitar na licitação o interessado deve preencher os
requisitos exigidos pela Lei de Licitações, Lei Municipal nº 3.682/14, que dispõe sobre o
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Plano de Incentivo Empresarial e demais exigências constantes no edital de convocação a
ser expedido pela administração municipal.
Art. 3º As concessões terão vigência pelo período de 10 (dez) anos, destinando-
se os imóveis, exclusivamente, para fins empresariais, voltados à acomodação das
instalações da empresa concessionária, vencedora do respectivo certame, que no respectivo
ramo de atuação deverá executar sobre o imóvel concedido as benfeitorias necessárias à
execução do objeto, bem como desenvolver o plano de negócios de acordo com o
estabelecido no edital de convocação.
81º As concessões são intransferíveis, sendo vedado às concessionárias
manterem os imóveis sem uso por tempo superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou
alternados, a contar da data da assinatura do respectivo contrato de concessão, que
explicitará os direitos e deveres da concessionária.
$2º Responderão as concessionárias, judicial e extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes aos
imóveis de que trata esta Lei.
83º As edificações deverão ser iniciadas dentro do prazo de 90 (noventa) dias e
concluídas no prazo de 01 (um) ano, observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de
setembro de 1997, que define as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial
do Município, com o compromisso da geração do número mínimo de empregos exigidos
no edital de convocação.
Art. 4º Decorridos 10 (dez) anos de vigência ininterrupta da concessão, desde
que cumpridos os requisitos da Lei Municipal nº 3.682 de 17 de junho de 2014, fica
autorizada a alienação do imóvel à respectiva concessionária, conforme prevê o artigo 10
do mesmo diploma legal, via decreto do Poder Executivo, também observadas as seguintes
condições:
I- Haja a comprovação quanto ao cumprimento dos requisitos legais por meio
de relatórios anuais, veiculados em processo administrativo, emitidos pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, em conjunto com o
Chefe do Poder Executivo, responsável pela gestão dos bens públicos;
II - Estejam concluídos os dez relatórios anuais correspondentes à vigência da
concessão, atestando cada um deles o cumprimento das exigências legais durante os
períodos a que se relacionem, o que deverá ser declarado no ato oficial referido no caput
deste artigo, que deverá ser integralmente transcrito no instrumento público de
transferência do imóvel.
Art. 5º As concessões tornar-se-ão nulas, independentemente de ato especial, se
aos imóveis, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no
artigo 3º, ou se não observadas as condições estabelecidas no edital de convocação, também
se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual, ou ainda, se não observadas as
disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997.
Art. 6º Ficam expressamente revogados os incisos IX, X, XL, XIL XIII, XIV,
XXV e XXVI, do art. 1º da Lei nº 4.902, de 22 de março de 2019.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Res:
Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de abfil
ascondes de Sá, sede do Município de
o-Máciel
Município
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Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal de Palmeira, tendo em vista a disponibilidade dos bens dominicais
descritos, que se encontram desafetados e ociosos frente a necessidade de conceder
incentivos às empresas idôneas que apresentarem propostas de implantação e/ou
ampliação dos mais diversos ramos de atividades empresariais.
Previamente, destacamos que os imóveis listados no presente Projeto
constam no rol dos imóveis constantes na Lei 4.902/2019, a qual autoriza a
alienação onerosa dos mesmos. Todavia, estudos contemporâneos demonstram que
a destinação mais acertada e que melhor atenderá as necessidades públicas seria a
concessão de direito real gratuita dos mesmos, nos termos do plano de incentivo
empresarial do município. Por esta razão, justificamos a revogação dos incisos IX,
X, XL XII, XII, XIV, XXV e XXVI, do art. 1º da Lei nº 4.902, de 22 de março de
2019.
Ademais, cumpre informar que há no âmbito desta municipalidade várias
cartas de intenções protocoladas junto à Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio através de interessados, no intuito de aderir ao Plano de Incentivo
Empresarial do Município, regrado pela Lei nº 3.682/14. Muitas delas refletem
propostas importantes para o cenário econômico-financeiro local, visto que
propiciam fonte de empregos, renda e riqueza para o município.
Sendo assim, a presente iniciativa busca a autorização desta Casa de Leis
para que, através de procedimento licitatório próprio, aberto à disputa pública dos
interessados, possa o município selecionar os projetos que melhor atendam aos
interesses públicos e assim proceder à concessão de direito real de uso resolúvel
dos respectivos imóveis as concessionárias que cumpram com os requisitos
impostos pela lei e reproduzidos no edital de convocação.
Quanto ao procedimento, de acordo com a Lei de Licitações, bem como a
Lei Municipal que dispõe sobre o Plano de Incentivo Empresarial, os casos de
concessões de imóveis públicos devem ser precedidos de autorização legislativa e
procedimento licitatório adequado, razão que nos leva a tomar tal medida para a
consecução do fim desejado.
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Ressaltando-se que a concessão, seguirá as normativas do Decreto-Lei
Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, em conjunto com a Lei Municipal nº
3.682 de 17 de junho de 2014, sendo mais um incentivo ao empreendedorismo no
Município, o que repercutirá na arrecadação de impostos e na abertura de novos
postos de trabalho, trazendo benefícios à parcela da população.
Ainda, a iniciativa prevê a obrigação para a concessionária de que as
benfeitorias necessárias à execução do objeto deverão ser iniciadas dentro do prazo
de 90 (noventa) dias e concluídas no prazo de 01 (um) ano, depois de assinado o
contrato, observadas as disposições da Lei nº 1.872, de 11 de setembro de 1997,
que define as Normas de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial do
Município, ainda, que no respectivo ramo de atuação deverá desenvolver o plano
de negócios de acordo com o estabelecido no edital de convocação, assumindo o
compromisso da geração mínima de empregos exigidos.
Posto isso, demonstradas as benesses da propositura, solicito a apreciação
e aprovação do presente Projeto de Lei, nos moldes supra descritos, possibilitando
as referidas concessões. Contando com a apreciação e consequente aprovação do
mesmo, aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta
consideração aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de abril de 2019.