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materia nº 5285/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5285 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaAutoriza o poder Executivo a proceder, mediante termo de fomento, ao repasse de recursos financeiros oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, à Associação Menonita Beneficente - AMB/Lar Levi, e dá outras providências
native_id2173

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-04 Aprovada — Matéria aprovada e encaminhada para providências/arquivo
2019-05-28 Aprovada em 1ª Votação — Matéria aprovada em 1ª votação. Aguardando 2ª votação
2019-05-27 Parecer(es) emitido(s) pela(s) Comissão(ões) — Pareceres emitidos pelas comissões. Matéria aguardando votação
2019-05-21 Em análise pela(s) Comissão(ões) — Matéria encaminhada para análise das comissões e emissão de pareceres: CCLJR e CEOFF
2019-05-21 Protocolada — Matéria protocolada e encaminhada para leitura no expediente da sessão

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA “Z; Cftsa ncia oe eaume
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 5285/2019
PROTOCOLO Nº 363/20 19
DATA: 21/05/2019
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza o Poder Executivo a proceder, mediante
Termo de Fomento, o repasse de recursos
financeiros oriundos do Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS à Associação Menonita
Beneficente - AMB/Lar Levi e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parceria,
mediante termo de fomento, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, visando o repasse de recursos financeiros à Associação
Menonita Beneficente - AMB - Lar Levi, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 81.078.297/0001-00, com sede na Colônia Witmarsum,
Palmeira, Paraná, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Lei, os recursos financeiros totalizam à
importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescida de eventuais rendimentos oriundos
de aplicação financeira, a qual provém de Rapasse realizado pelo Fundo Estadual de Assistência
Social - FEAS, conforme Termo de Adesão firmado entre Município de Palmeira e Estado do
Paraná, destinados ao Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes e
Jovens de até 21 anos de idade.
Art. 3º O Termo de Fomento se materializará por intermédio da
inexigibilidade de chamamento público, consoante ao procedimento disposto nos artigos 31 e 32
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em razão da natureza singular do objeto da
parceria, cujas metas somente são alcançadas pela entidade identificada do artigo 1º.
Art. 4º A Entidade recebedora do recurso financeiro deverá prestar contas
do recurso recebido na forma da lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ndessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
maio de 2019.
Palmeira, Estadó do Pára já, emp 21
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Projeto de Lei que
tem por escopo autorizar o Executivo Municipal a realizar parceria, mediante termo de
fomento, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, visando o repasse de recursos financeiros à Associação Menonita
Beneficente - AMB/Lar Levi, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014,
para o fim de custear as atividades relacionadas ao Serviço de Acolhimento Institucional
para Crianças e Adolescentes e Jovens de até 21 anos de idade, conforme disposto no
projeto por ela elaborado.
Inicialmente, importa esclarecer aos nobres vereadores que os valores,
objeto do repasse são provenientes de Rapasse realizado pelo Fundo Estadual de
Assistência Social, portanto, não fazem parte da receita do Município, para o objeto
exclusivo.
Os serviços oferecidos, destinam-se à acolher Crianças, Adolescentes
e Jovens em medidas protetivas por determinação judicial, em decorrência de violação
de direitos (abandono, negligência, violência) ou pela impossibilidade de cuidado e
proteção por sua família. O afastamento da criança ou do adolescente da família deve
ser uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco à sua
integridade física e/ou psíquica.
O objetivo da parceria é viabilizar, no menor tempo possível, o
retorno seguro ao convívio familiar, prioritariamente na família de origem e,
excepcionalmente, em família substituta (por meio de adoção, guarda ou tutela). O
serviço deve estar voltado para a preservação e fortalecimento das relações familiares e
comunitárias das crianças e dos adolescentes. O atendimento deverá ser oferecido para
um pequeno grupo e garantir espaços privados, para a guarda de objetos pessoais e
registros, relacionados à história de vida e desenvolvimento de cada criança e
adolescente.
Diante disso, com fulcro no art. 31 da Lei Federal 13.019/14, entende-
se que, para o presente caso, é considerado inexigível o chamamento público, tendo em
vista a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão
da natureza singular do objeto da parceria, cujas metas somente são alcançadas pela
entidade menciona na presente iniciativa.
Assim, é a presente para dar efetivo cumprimento ao disposto no art.
31, II do Comando Legal citado, in verbis:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações
da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da
parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma
entidade específica, especialmente quando:
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
H - a parceria decorrer de transferência para organização da
sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária (..)
Com expostos, através do contido projeto de lei, o Executivo
Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da
presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consegiiente aprovação do mesmo,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de maio de 2019.
Prefeito
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br

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