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ESTADO DO PARANÃ PROJETO DE LEI Nº 5286/2019
PROTOCOLO Nº 364/2019
DATA: 21/05/2019
PROJETO DE LEI Nº
Autoriza a participação, com resema:
Município de Palmeira no Consórcio
Público Intermunicipal de Inovação e
Desenvolvimento do Estado do Paraná -
CINDEPAR e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Município de Palmeira, Estado do Paraná, autorizado a
participar, com reservas, implicando em consorciamento parcial, do Consórcio Público
Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná - CINDEPAR,
constituído conforme Protocolo de Intenções firmado em 15 de abril de 2013 e alterações
posteriores, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de Abril de 2005, nos
termos do artigo 2º-A do Estatuto/Contrato de Consórcio Público do CINDEPAR.
Art. 2º Fica ratificado parcialmente o Protocolo de Intenções e as cláusulas
do Estatuto/Contrato de Consórcio Público, publicado nos jornais de circulação de âmbito
regional e no Jornal “O Diário do Norte do Paraná”, do Consórcio Público Intermunicipal
de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná - CINDEPAR, visando promover
ações na área de infraestrutura e desenvolvimento urbano dos municípios consorciados
aderindo as finalidades previstas nos incisos Il a XL, do artigo 8º, do Protocolo de Intenções
e seu aditamento, quais sejam:
I - Pavimentação de vias urbanas, por diferentes processos, pavimentação
asfáltica, elementos pré-moldados de concreto ou outros, serviços de tapa-buracos da
pavimentação, recapeamento de vias, execução de meio-fio, sarjeta etc., bem como
serviços complementares necessários a execução dos serviços, quais sejam lavagem de
Tuas, remoção de árvores e pinturas de vias;
II -Apoiar as estruturas municipais de manutenção de pavimentação com
capacidade de treinamento, controle de qualidade, manutenção de máquinas e veículos etc.;
HI - Apoiar a gestão de Programas e projetos na área de arborização urbana,
com serviços de capacitação e treinamento de pessoal para plantio e poda de árvores, bem
como, apoio a produção de mudas de espécies adequadas à arborização urbana e espécies
ornamentais para praças e parques;
IV - Redes de drenagem (galerias pluviais) e outras;
V — Iluminação pública;
VI - Limpeza das vias urbanas, com destinação dos resíduos;
VII - Sinalização de trânsito e nomenclatura das vias;
VIII - Conservação do mobiliário urbano em geral, incluindo monumentos;
IX - Implementar melhorias na gestão pública e administrativa dos
Municípios;
X - Outras atividades correlatas.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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Art. 3º O Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e
Desenvolvimento do Estado do Paraná — CINDEPAR, com sede e foro no Município de
Astorga-PR, foi constituído sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, com
prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo Estatuto/ Contrato de Consórcio Público,
pela Lei nº. 11.107/2005, Decreto nº. 6.017/2007, artigo 41, IV, do Código Civil Brasileiro
e demais legislações aplicáveis e regulamentação de seus órgãos.
Parágrafo único. Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio
Público poderá:
I - Firmar convênios, contratos, contrato de programa, contrato de rateio,
termos de parceria, contrato de gestão, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas, de outras entidades e órgãos de
governo;
IH - Ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da
Federação consorciados, dispensada a licitação;
II - Promover as desapropriações e instituir servidões nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, realizada pelo ente
consorciado em que o bem ou o direito se situe;
IV - Promover, por deliberação da Assembleia Geral, a constituição e gestão
de fundos específicos para aplicação em atividades condizentes aos objetivos do consórcio;
V - Realizar licitação para contratação de bens ou serviços da qual, nos
termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades
dos entes consorciados, nos termos do $1.º do art. 112 da Lei Federal n.º 8.666/93 e do art.
19 do Decreto Federal n.º 6.017/2007.
VI - Firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para celebração
de termos de cooperação.
Art. 4º O ente Consorciado somente entregará recursos ao Consórcio
Público mediante contrato de rateio.
8 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
8 2º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, o
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas
no contrato de rateio.
8 3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar n.º 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam
ser contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou
projetos atendidos.
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Art. 5º - Para concretização do ingresso do Município de Palmeira no
Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná —
CINDEPAR, fica autorizada a destinação de quota única, para compor o Fundo de
Recursos Financeiros, de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente e/ou
respectivo exercício financeiro, crédito especial para atendimento das despesas de que trata
o artigo anterior e das demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio,
decorrente da participação no Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e
Desenvolvimento do Estado do Paraná — CINDEPAR, não prevista no Orçamento em
execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município de
Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de maio de 2019.
JUSTIFICATIVA
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Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo Municipal.
Cumprimentando-o, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e
Nobres Vereadores, para apreciação dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei que autoriza o
Poder Executivo a participar, com reservas, do CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO
PARANÁ - CINDEPAR, ratificando parcialmente o Protocolo de Intenções e o Contrato
de Consorcio Público/Estatuto do referido Consórcio.
A instituição do Consórcio é estabelecida pela Lei Federal nº 11.107/2005,
de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e
o artigo 41, IV, do Código Civil Brasileiro, e visa à execução de gestão associada de
serviços públicos de competência de seus consorciados, ações e políticas de
desenvolvimento socioeconômico local e regional.
Se aprovada a iniciativa, o município fica autorizado a destinar o montante de
R$ 400,00 (quatrocentos reais) necessários para compor o Fundo de Recursos Financeiros
do Consórcio.
Através do CINDEPAR, a administração municipal terá acesso aos serviços
de pavimentação e de manutenção de vias urbanas, além de apoio na gestão de programas
e projetos na área de arborização urbana, iluminação pública, limpeza de vias urbanas e
destinação de resíduos, sinalização de trânsito, entre outras atividades correlatas.
Cumpre informar que para execução dos objetivos previstos no Contrato de
Consórcio Público/Estatuto, já aprovado pelos Municípios fundadores, posteriormente
será necessário incluir no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária os créditos Adicionais
Suficientes para manutenção do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e
Desenvolvimento do Estado do Paraná - CINDEPAR, obrigando-se ao pagamento do
valor correspondente à sua participação inicial e demais despesas assumidas por adesão
ao contrato de rateio, decorrente da aprovação do Protocolo de Intenções e do Contrato
de Consorcio Público/Estatuto.
Com expostos, diante da relevância dos serviços oferecidos pelo CINDEPAR,
que viabilizarão mecanismos para melhorias das obras de infraestrutura viária do
município, através do contido projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta
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egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra
descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, valendo-me,
ainda, do ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do
meu elevado apreço e distinta consideração.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do Município
de Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de majo de 2019.
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