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MUNICÍPIO DE PALMEIR eB9:FETO DELES N'53Q2/2019
ESTA00 DO PARANÁ ::=ol'ã2obl!:%'2''2'i9,/# Procuradoria Geral y
Prometo de Lei n'
Ementa: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras
providências.
Art. I' - Fica autorizada no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), e demais suplementações que se fizerem necessárias integrando e
alterando a Lei n' 4.833/2018 - Lei Orçamentária Anual e destinado ao reforço da
seguinte dotação orçamentária:
SgDlementação
1 1 .000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação - SMED
1 1 .001 .00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
1 1 .001 . 12. 122.0022.6. 163. Manutenção das atividades do Departamento de Educação
244 - 3.3.90.93.00.00 000 nqDENizAçõES E RESTiTUiçõES R$ 2.500,00
Total Suplementação: RS 2.500,00
Art. 2' - Para atender o disposto no Artigo I' desta Lei, servirá como recurso
anulação de dotação orçamentária, confomle discriminação abaixo, de acordo com o
Artigo 43, $ 1', Inciso 111 da Lei Federal n' 4.320/64.
Redução
1 1 .000.00.000.0000.0.000. Secretaria Municipal de Educação - SMED
1 1 .001 .00.000.0000.0.000. Departamento de Educação
1 1 .001 .12.122.0022.6.163. Manutenção das atividades do Departamento de Educação
240 - 3.3.90.39.00.00 000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA R$ 2.500,00
Total Redução: RS 2.500,00
Art. 3'- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de
de Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de junho de 2019.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Procuradoria Geral
.r
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N'
Segue à apreciação desta Casa Legislativa, projeto de lei que visa
alteração orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Educação.
A Secretaria Municipal de Educação vem requerer a presente
abertura de Crédito Adicional Suplementar, visando a necessidade de complementação
dos recursos para que se possa e6etuar o pagamento devido a funcionário aposentado,
referente à revisão dos adicionais por tempo de serviço, merecimento e quinquênio.
Em atendimento aos preceitos legais, obrigatoriamente, o Orçamento
Anual deve contemplar todas as Receita
s e Despesas que serão executadas durante o exercício. Desta comia,
a Lei 4.320/64 dispõe sobre os créditos adicionais como mecanismos de ajustes do
Orçamento, possibilitando a inclusão de ações que não estavam contempladas neste
instrumento de planejamento.
Por tudo isso, e certo da importância deste Projeto de Lei para a
continuidade das ações da Administração Pública, investindo em atendimento a
população, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Palácio da Viscondessa Querubina Rosa Marcondes de Sá, sede do
Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 13 de junho de 2019
E(hr llÜ#echaki
Prefeito Municip
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